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0019766-55.2026.8.27.2700

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TJTO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · SEC. DA 1ª CÂMARA CÍVEL · DECISÃO/DESPACHO

    Agravo de Instrumento Nº 0019766-55.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0007072-64.2026.8.27.2729/TO AGRAVANTE: FLORIANO RODRIGUES ALVES ADVOGADO(A): JOÃO ALVES DA SILVA JÚNIOR (OAB TO004945) ADVOGADO(A): GUILHERME TRINDADE MEIRA COSTA (OAB TO03680A) ADVOGADO(A): ANANDA D ALESSANDRO GOMES (OAB TO008910) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por FLORIANO RODRIGUES ALVES contra a decisão interlocutória prolatada pelo Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Palmas nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais n. 0007072-64.2026.8.27.2729, ajuizada pela parte agravante contra o BANCO DO BRASIL S/A. Ação judicial originária: Consta que o autor ajuizou a ação originária ao argumento de que sofreu danos materiais e morais decorrentes de falhas atribuídas ao Banco do Brasil S/A na gestão de sua conta vinculada ao PASEP e atribuiu à causa o valor de R$ 33.228,15 (trinta e três mil duzentos e vinte e oito reais e quinze centavos). Na petição inicial, requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, sob o argumento de não possuir condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento. Instado a comprovar a alegada insuficiência de recursos (evento 6, DECDESPA1), o autor apresentou documentação destinada à demonstração de sua situação econômico-financeira, incluindo declarações de ajuste anual do imposto de renda, extratos bancários, histórico de créditos de benefício previdenciário e faturas de cartão de crédito (16.1, 16.2, 16.3, 16.4, 16.5, 16.6, 16.7, 16.8, 16.9, 16.10, 16.11, 16.12 e 16.13). Decisão interlocutória agravada: Em decisão interlocutória (evento 19, DECDESPA1), o Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Palmas indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, ao fundamento de que não restou demonstrada a hipossuficiência alegada, e determinou à parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Agravo de instrumento: Inconformado com a decisão interlocutória, FLORIANO RODRIGUES ALVES interpôs o presente agravo de instrumento (evento 1, INIC1) e, em suas razões recursais, sustenta que não possui disponibilidade financeira para realizar o recolhimento imediato das despesas processuais. Destaca que, embora detenha patrimônio, este é composto predominantemente por bens de baixa liquidez. Alega possuir elevado grau de endividamento e afirma que seu benefício previdenciário é comprometido por descontos decorrentes de empréstimos bancários, circunstâncias que, segundo defende, demonstrariam a impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem comprometimento do próprio sustento. Requer, liminarmente, a concessão de tutela recursal para suspender os efeitos da decisão agravada, especialmente o prazo estabelecido para o recolhimento das despesas processuais e a consequente possibilidade de cancelamento da distribuição. Ao final, postula o provimento do recurso para que lhe seja concedida a gratuidade da justiça. Subsidiariamente, caso não acolhida a pretensão principal, requer expressamente “a concessão do parcelamento das custas processuais ou o diferimento de seu recolhimento para o final do processo, nos termos do art. 98, § 6º, do CPC”. É o relatório. DECIDO. 1) Admissibilidade recursal: O agravo de instrumento preenche os requisitos de admissibilidade recursal, uma vez que é 1) próprio (art. 1.015, CPC); 2) é tempestivo; 3) a parte agravante tem legitimidade e interesse recursal; 4) o preparo é dispensado (a gratuidade da justiça é o único objeto do recurso); e, por fim, 5) houve a impugnação específica dos fundamentos da decisão interlocutória agravada. Sendo assim, CONHEÇO do agravo de instrumento interposto. 2) Pedido de urgência formulado no Agravo de Instrumento (art. 1.019, CPC): Conforme exposto, a parte agravante pleiteia o deferimento liminar de tutela antecipada recursal neste agravo de instrumento. Quanto a tal providência liminar prevista no art. 1.019, inciso I, do CPC, confira-se o magistério do processualista civil Daniel Amorim Assumpção Neves: O art. 1.019, I, do Novo CPC (...) indica exatamente do que se trata: tutela antecipada do agravo, porque, se o agravante pretende obter de forma liminar o que lhe foi negado em primeiro grau de jurisdição, será exatamente esse o objeto do agravo de instrumento (seu pedido de tutela definitiva). Tratando-se de genuína tutela antecipada, caberá ao agravante demonstrar o preenchimento dos requisitos do art. 300 do Novo CPC: (a) a demonstração da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, e (b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (no caso específico do agravo de instrumento o que interessa é a preservação da utilidade do próprio recurso). (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Código de Processo Civil Comentado. 10. ed. rev. atual e amp. São Paulo: Editora JusPodivm, 2025). Pois bem. A partir de um juízo de cognição meramente sumária e não exauriente, próprio desta fase processual, verifico que o pedido subsidiário de tutela antecipada recursal deve ser DEFERIDO, a fim de autorizar o parcelamento das custas judiciais e da taxa judiciária, conforme expressamente requerido pela parte agravante. 3) Fundamentação: No caso concreto, verifico que a documentação apresentada pelo agravante não evidencia, ao menos neste juízo de cognição sumária, situação de hipossuficiência econômica suficiente para justificar a concessão da gratuidade integral da justiça. Com efeito, a concessão da gratuidade pressupõe insuficiência de recursos para o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, conforme dispõe o art. 98 do CPC. Embora a declaração formulada por pessoa natural possua presunção relativa de veracidade, tal presunção pode ser afastada pelos elementos concretos constantes dos autos. Na hipótese, os documentos apresentados revelam que o agravante percebe benefício previdenciário mensal no valor de R$ 6.602,10 (seis mil, seiscentos e dois reais e dez centavos) - evento 16, EXTR3, evento 16, EXTR4 e evento 16, EXTR5-, e que recebeu, na competência de junho de 2026, quantia líquida de R$ 6.036,13 (seis mil, trinta e seis reais e treze centavos) - evento 16, EXTR5 -, mesmo após a incidência dos descontos relativos às consignações bancárias e à reserva de margem consignável. As declarações de ajuste anual do imposto de renda também demonstram a existência de patrimônio declarado de expressão econômica relevante (evento 16, DECL12 e evento 16, DECL13), embora composto, em grande parte, por bens que não apresentam liquidez imediata. É certo que a existência de patrimônio não pode, isoladamente, ser equiparada à disponibilidade de numerário para o pagamento imediato das despesas processuais. Da mesma forma, não se mostra juridicamente adequado exigir que o jurisdicionado proceda à alienação de seus bens como condição para o exercício do direito de ação. Contudo, reconhecer que o agravante não pode ser compelido a responder pelas despesas processuais mediante a desmobilização de seu patrimônio não significa concluir, automaticamente, que seja hipossuficiente. No presente caso, o quadro econômico deve ser examinado em sua integralidade, considerando-se não apenas o patrimônio declarado, mas também a renda mensal efetivamente percebida, os encargos financeiros comprovados e, sobretudo, o valor concreto das despesas necessárias ao prosseguimento da demanda. A ação originária possui valor da causa de R$ 33.228,15 (trinta e três mil duzentos e vinte e oito reais e quinze centavos), enquanto as custas judiciais correspondem a R$ 550,67 (evento 2, GUIAS DE1) e a taxa judiciária a R$ 498,42 (evento 3, GUIAS DE1), de modo que as despesas iniciais perfazem o montante total de R$ 1.049,09 (mil e quarenta e nove reais e nove centavos). Nesse contexto, a documentação não demonstra que o agravante esteja impossibilitado de suportar definitivamente tais despesas. Revela, contudo, que o pagamento integral e imediato do montante pode representar comprometimento relevante de sua disponibilidade financeira mensal. A situação, portanto, não evidencia, neste momento, impossibilidade absoluta de pagamento, mas dificuldade financeira momentânea para realização do recolhimento em parcela única. E é precisamente para hipóteses dessa natureza que o legislador processual previu solução intermediária. O art. 98, § 6º, do CPC dispõe que, “conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”. No mesmo sentido, o art. 161 do Provimento n. 2/2023 – CGJUS/ASJCGJUS, que instituiu a Consolidação das Normas dos Serviços Judiciais da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Tocantins, estabelece expressamente que: Art. 161. O magistrado poderá, mediante decisão fundamentada, conceder o parcelamento das custas judiciais e da taxa judiciária à parte que, apesar de não fazer jus ao benefício da gratuidade da Justiça, não possui momentaneamente condições de arcar com as despesas processuais na integralidade, na forma do disposto no art. 98, § 6º, da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil). A disposição normativa, portanto, ajusta-se precisamente à situação evidenciada nos autos: embora não demonstrada hipossuficiência bastante à dispensa integral do pagamento das despesas processuais, a documentação indica limitação financeira momentânea que justifica a diluição temporal do encargo. Cumpre destacar, ainda, que não se trata de concessão de providência estranha aos limites objetivos do recurso. Ao contrário, o agravante expressamente formulou, em caráter subsidiário, pedido de parcelamento das custas processuais, de modo que tal providência integra a própria pretensão recursal submetida à apreciação desta Relatoria. Quanto às custas judiciais, fixadas em R$ 550,67, o art. 163, § 1º, inciso I, do Provimento n. 2/2023 – CGJUS/ASJCGJUS prevê o parcelamento em duas parcelas quando o valor a ser pago for igual ou superior a R$ 200,00, sendo que a primeira parcela deverá ser recolhida em até 15 (quinze) dias da intimação da decisão que conceder o benefício e a subsequente vencerá no mesmo dia do mês posterior, nos termos do § 3º do mesmo dispositivo. Relativamente à taxa judiciária, no valor de R$ 498,42, igualmente é cabível o pagamento em duas parcelas. Com efeito, o art. 91, § 1º-A, inciso I, da Lei Estadual n. 1.287/2001, com redação conferida pela Lei Estadual n. 4.646/2025, autoriza o parcelamento em 2 (duas) prestações quando o valor da taxa judiciária for igual ou superior a R$ 200,00. Por sua vez, o § 1º-B do mesmo dispositivo estabelece que a primeira parcela deverá ser adimplida no prazo fixado pelo magistrado e a segunda após intervalo sucessivo de 30 (trinta) dias, contado do pagamento da primeira. No caso, mostra-se razoável fixar o prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação desta decisão, para o recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, contado do respectivo pagamento, para o recolhimento da segunda. Desse modo, embora não vislumbre, neste momento processual, probabilidade do direito quanto ao pedido principal de concessão da gratuidade integral da justiça, verifico a presença dos requisitos necessários ao deferimento da tutela recursal relativamente ao pedido subsidiário de parcelamento. A probabilidade do direito, sob esse aspecto, decorre tanto da previsão expressa do art. 98, § 6º, do CPC quanto da regulamentação específica da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Tocantins, além da documentação que revela dificuldade de pagamento integral e imediato das despesas. O perigo de dano, por sua vez, encontra-se igualmente caracterizado, pois a decisão agravada determinou o recolhimento integral das despesas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, de modo que a manutenção da exigência em parcela única poderia conduzir ao encerramento prematuro da demanda antes mesmo da apreciação definitiva deste recurso. Logo, mostra-se adequada a concessão da tutela antecipada recursal para permitir o recolhimento parcelado das despesas processuais. Fica afastada, enquanto observado o parcelamento, a determinação de cancelamento da distribuição fundada no não pagamento integral e imediato. 4) Dispositivo: Ante o exposto, DEFIRO o pedido subsidiário de tutela antecipada recursal, para: 1) autorizar o parcelamento das custas judiciais, no valor de R$ 550,67 (quinhentos e cinquenta reais e sessenta e sete centavos), em 2 (duas) parcelas. A primeira deverá ser recolhida no prazo de até 15 (quinze) dias, contado da intimação desta decisão, e a segunda no mesmo dia do mês subsequente, nos termos dos arts. 161 e 163, §§ 1º, I, e 3º, do Provimento n. 2/2023 – CGJUS/ASJCGJUS; 2) autorizar o parcelamento da taxa judiciária, no valor de R$ 498,42 (quatrocentos e noventa e oito reais e quarenta e dois centavos), em 2 (duas) parcelas. A primeira deverá ser recolhida no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação desta decisão, e a segunda após o intervalo de 30 (trinta) dias, contado do pagamento da primeira. Fica suspensa a determinação de cancelamento da distribuição, desde que regularmente observado o parcelamento ora deferido. Advirto que a ausência de pagamento de qualquer das parcelas acarretará o vencimento antecipado das demais, nos termos do art. 166 do Provimento n. 2/2023 – CGJUS/ASJCGJUS. Comunique-se, com urgência, ao Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Palmas/TO acerca do teor desta decisão, para as providências cabíveis nos autos originários. Intime-se a parte agravada para, caso queira, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se.

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