Processo no TJSP

Processo 0019765-89.2011.8.26.0577

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Publicação de 29/10/2026

Processo 0019765-89.2011.8.26.0577 - Execução Fiscal - Multas e demais Sanções - Prefeitura Municipal de São Jose dos Campos - Cassiano Rodrigues Garcia - Vistos.

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Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de São José dos Campos em face de Cassiano Rodrigues Garcia, para cobrança de multa por exercício de atividade sem licença, inscrita na CDA nº 054981/2007. Deferida a penhora on-line, o sistema Sisbajud bloqueou R$ 14.381,28 nas contas do executado (fls. 39/41). O executado apresentou exceção de pré-executividade (fls. 43/52), sustentando a ocorrência de prescrição intercorrente, por ter a exequente permanecido inerte entre o pedido de penhora de abril de 2019 e o novo pedido formulado em junho de 2024. Alegou também a impenhorabilidade dos valores bloqueados, por serem provenientes de sua atividade autônoma de funileiro e inferiores a 40 salários mínimos, e pediu, subsidiariamente, a liberação do valor bloqueado em excesso. O exequente manifestou-se às fls. 73/74, defendendo a inocorrência da prescrição com fundamento no Tema 566 do STJ. Pois bem. Analisando os autos, verifica-se que não se consumou a prescrição intercorrente. Com efeito, no julgamento do Tema 566, o Superior Tribunal de Justiça fixou que o prazo de um ano de suspensão previsto no artigo 40 da Lei 6.830/80 tem início automático na data da ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, findo o qual se inicia o prazo prescricional. Fixou, ainda, que os requerimentos formulados pelo exequente dentro desse período devem ser processados, ainda que apreciados depois de escoado, e que a efetiva constrição patrimonial interrompe a prescrição retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. No caso, o exequente requereu a penhora de ativos financeiros em julho de 2015 e novamente em abril de 2019 (fls. 30), pedidos que não foram apreciados à época. O feito somente teve andamento após a digitalização dos autos, em 2024, quando a exequente reiterou o requerimento, que foi deferido e resultou no bloqueio de fls. 39/41. Ocorre que, ainda que se considere como termo inicial a primeira pesquisa de ativos frustrada, realizada em novembro de 2014, o requerimento de abril de 2019 foi formulado antes do decurso do prazo de um ano de suspensão somado ao quinquênio prescricional. Desse modo, a paralisação apontada pelo executado não decorreu da inércia da exequente, mas da demora na apreciação de requerimento tempestivo, que não pode ser imputada ao credor (Súmula 106 do STJ). E, sendo frutífera a constrição, considera-se interrompida a prescrição. Quanto à impenhorabilidade, melhor sorte não assiste ao executado. Embora afirme que os valores decorrem de sua atividade de funileiro, o executado não trouxe extratos nem qualquer documento que permita identificar a origem dos créditos, limitando-se a juntar contrato de locação residencial, que nada esclarece sobre a natureza dos valores. Tampouco demonstrou que os saldos mantidos em contas de instituições de pagamento tivessem natureza de reserva financeira, apta a atrair a proteção do inciso X do artigo 833 do CPC. Cabia ao executado comprovar a impenhorabilidade, nos termos do inciso I do §3º do artigo 854 do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. Assiste razão ao executado, entretanto, quanto ao excesso da constrição. Com efeito, a ordem foi emitida pelo valor atualizado do débito, de R$ 9.182,47, mas o bloqueio alcançou R$ 14.381,28 (fls. 39/41). Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade. Nos termos do §1º do artigo 854 do CPC, determino a liberação do valor bloqueado em excesso, mantendo-se a constrição apenas até o limite de R$ 9.182,47. Após, transfira-se o valor remanescente para conta judicial vinculada a este Juízo, convertendo-se a indisponibilidade em penhora, independentemente de lavratura de termo, e abra-se vista à exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento. Intime-se. São José dos Campos, 05 de outubro de 2026. - ADV: RAQUEL DE FREITAS MENIN (OAB 160737/SP), LUIZ FELIPE MIRAGAIA RABELO (OAB 318375/SP)

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