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TJTO · 3° Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível · DECISÃO/DESPACHO
Procedimento Comum Cível Nº 0019764-04.2025.8.27.2706/TO AUTOR: MARIA DA PAZ LOPES BERNARDO ADVOGADO(A): CAIO SANTOS RODRIGUES (OAB TO009816) ADVOGADO(A): LYSA LETYCIA FONSECA COSTA (OAB TO008665) RÉU: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A): PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048) DESPACHO/DECISÃO Após a extinção do feito sem resolução do mérito pela ausência de pressupostos processuais, a parte Autora interpôs recurso de Apelação (evento 58, APELAÇÃO1) e nos termos do art. 3311 do Código de Processo Civil, os autos voltaram conclusos para o juízo de retratação. Após a extinção do feito sem resolução do mérito pela ausência de pressupostos processuais, a parte Autora interpôs recurso de Apelação e nos termos do art. 485, §7°2 do Código de Processo Civil, os autos voltaram conclusos para o juízo de retratação. Pois bem. No evento 42, DECDESPA1, foi determinado à parte autora que emendasse a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para juntar documentos indispensáveis para a propositura da ação, sob pena de extinção. Analisados os argumentos expendidos no recurso de apelação, não vislumbro razões fáticas ou jurídicas que justifiquem a modificação do julgado. A determinação para que a parte autora emendasse a petição inicial, juntando procuração atualizada e com poderes específicos para a demanda, não representou um ato arbitrário ou um formalismo exacerbado, pelo contrário, tratou-se de uma medida saneadora, adotada com amparo no poder-dever do magistrado de zelar pela regularidade e pela higidez do processo, em estrita consonância com a jurisprudência recente e consolidada do Superior Tribunal de Justiça, firmada no julgamento do Tema Repetitivo 1.198. A exigência de uma procuração ad judicia outorgada em data recente e que especifique o objeto da lide foi um dos mecanismos encontrados por este juízo para confirmar que o cidadão, de fato, buscou o patrocínio daquele advogado para aquela causa específica, coibindo o uso indevido de procurações genéricas e antigas para o ajuizamento de ações em série. A medida, portanto, não visa a criar um obstáculo, mas sim a proteger o próprio jurisdicionado, assegurando que sua vontade de demandar seja inequívoca e que sua representação processual seja hígida. Trata-se de uma aplicação direta do poder geral de cautela e do dever de cooperação (arts. 6º e 139, IV, do CPC), que impõe ao juiz a direção do processo e a prevenção de atos contrários à dignidade da justiça. Conforme ressaltado na sentença, a inércia da parte em cumprir uma determinação judicial legítima e devidamente fundamentada, após ter sido expressamente advertida da pena de extinção, equivale, para fins processuais, à ausência de um pressuposto de desenvolvimento válido do processo. A prudência deste juízo é reforçada por casos concretos identificados nesta jurisdição, a exemplo do ocorrido nos autos do processo 0001560-74.2023.8.27.2707/TO, evento 45, SENT1, em que a jurisdicionada, pessoa idosa, precisou buscar o auxílio da Defensoria Pública para requerer a extinção de duas ações ajuizadas em seu nome sem o seu consentimento. Naquela oportunidade, a cidadã esclareceu que havia sido abordada por um indivíduo que lhe prometeu a recuperação de valores previdenciários, tendo assinado documentos cuja finalidade desconhecia, e que só tomou ciência dos processos quando foi contatada para a assinatura de novos papéis. Tal situação, devidamente documentada nos autos mencionados, evidencia que o risco de fraude e de captação indevida de clientela não é uma mera suposição, mas uma realidade palpável que exige do Poder Judiciário uma postura vigilante e proativa. Aponta-se ainda a gravidade da situação que se acentua ao constatar que a prática de juntada de procurações viciadas tem se tornado recorrente, evoluindo para métodos de fraude ainda mais evidentes. Como exemplo, cita-se a sentença proferida nos autos do processo 0000540-09.2024.8.27.2741/TO, evento 29, SENT1, na qual este mesmo Núcleo de Justiça 4.0 identificou que a imagem da assinatura da outorgante havia sido simplesmente "copiada e colada" em, pelo menos, outros 17 processos distintos, ajuizados em nome da mesma parte pelo mesmo patrono. Tal conduta, como bem ressaltado naquele decisum, esvazia por completo a finalidade do instrumento de mandato, transformando a procuração em um mero artifício gráfico replicado em série, incapaz de comprovar a manifestação de vontade da parte para o ajuizamento daquela ação específica. Cumpre salientar que não se fecharam as portas do Judiciário à parte autora. A extinção sem resolução do mérito, como expressamente consignado na sentença e previsto no art. 486 do CPC, permite que a parte proponha novamente a ação, desde que sane o vício que deu causa à extinção. Bastava, e ainda basta, que a autora cumpra a simples determinação de apresentar uma procuração que não deixe dúvidas sobre a regularidade de sua postulação. A recusa em fazê-lo, mesmo após a interposição de recurso, apenas reforça a prudência e a necessidade da medida adotada por este juízo. Por fim, é imperioso ressaltar que, diante do volume avassalador de ações idênticas que versam sobre a "inexistência de relação jurídica", torna-se humanamente impossível para o magistrado discernir, em uma análise preliminar e individualizada, quais demandas são legítimas e quais são fruto de práticas predatórias. Por essa razão, a adoção de um critério objetivo e uniforme para todas as ações com esse perfil (como a exigência de documentos atualizados) não constitui um juízo de valor sobre a boa-fé da parte ou de seu patrono neste caso específico, mas sim uma medida de gestão processual indispensável para a triagem e o saneamento de um contencioso de massa, garantindo a segurança jurídica e a isonomia de tratamento a todos os jurisdicionados. Dessa forma, reapreciando a sentença combatida e os argumentos da Apelação, em juízo de retratação, nos termos do art. 485, §7º, CPC, entendo que a referida Sentença deve ser mantida, por seus próprios fundamentos. CERTIFIQUE-SE e remetam os presentes autos ao e. Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins. Intimem-se. Cumpra-se. Palmas/TO, data certificada no sistema. 1. Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se. 2. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...]. § 7º Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se.
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