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0019760-74.2025.8.16.0021

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 1ª Vara Estadual de Falências e Recuperação Judicial · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA ESTADUAL DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 6º andar - Centro - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: 41-32004732 - E-mail: ctba-27vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0019760-74.2025.8.16.0021 Trata-se de recuperação judicial requerida por MOUROS PARTICIPAÇÕES S.A., FRATELLI INCORPORADORA DE IMÓVEIS S.A., CRESCENZA PARTICIPAÇÕES S.A., DOPPIO TRANSPORTES S.A., BRASLATTE LÁCTEOS LTDA., TRANSPORTADORA MIMOSA LTDA., EDIMEDES ANACLETO DE MOURA e DALIANI ROSO DE MOURA. Após a última deliberação judicial, sobrevieram diversas manifestações relacionadas aos acordos celebrados com as credoras Cooperativa de Crédito Sicoob Vale Sul e Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Fronteiras do Paraná, Santa Catarina e São Paulo – Sicredi Fronteiras PR/SC/SP, à cessão de créditos envolvendo o Banco Cooperativo Sicredi S.A., à controvérsia estabelecida entre a recuperanda Braslatte Lácteos Ltda. e o Município de Pérola D’Oeste/PR, ao término do período de suspensão das ações e execuções, ao pedido do Banco De Lage Landen Brasil S.A. para prosseguimento de ação de busca e apreensão e, finalmente, ao resultado da Assembleia Geral de Credores. A Administração Judicial apresentou manifestação pormenorizada no mov. 456, examinando os acordos bilaterais noticiados nos movs. 348 e 364 e apontando a necessidade de esclarecimentos e documentos complementares. Em seguida, as recuperandas e as credoras apresentaram manifestações e documentos nos movs. 473, 477, 479, 481, 490 e 512. A recuperanda Braslatte Lácteos Ltda., no mov. 482, formulou pedido de tutela de urgência em face do Município de Pérola D’Oeste/PR, relacionado ao Contrato de Concessão de Direito Real de Uso n.º 37/2016. O Município apresentou oposição no mov. 489 e a Administração Judicial manifestou-se no mov. 491. Foi, ainda, comunicada a decisão proferida no mandado de segurança impetrado pela recuperanda, por meio da qual foi indeferida a medida liminar. As recuperandas requereram, no mov. 503, a prorrogação do período de suspensão até a deliberação sobre o plano. Por sua vez, o Banco De Lage Landen Brasil S.A., no mov. 501, requereu autorização para prosseguimento da ação de busca e apreensão de bens alienados fiduciariamente. Por fim, a Administração Judicial informou que a Assembleia Geral de Credores, instalada em segunda convocação em 30/04/2026, foi retomada em 29/07/2026, ocasião em que o plano de recuperação judicial foi aprovado. A ata e os documentos do conclave foram juntados no mov. 510, tendo a auxiliar do Juízo requerido prazo suplementar de dez dias para apresentação de sua manifestação técnica. É o relatório. Decido. 1. Dos acordos celebrados com o Sicoob Vale Sul A composição apresentada no mov. 348 possui conteúdo complexo, abrangendo créditos sujeitos à recuperação judicial, obrigações alegadamente extraconcursais, dação em pagamento de imóveis, sub-rogação de créditos concursais, direito de recompra e restituição de imóvel à recuperanda. Por essa razão, o negócio não pode ser tratado como simples ajuste bilateral sem repercussão no concurso de credores. A homologação judicial pressupõe a verificação da natureza de cada obrigação, da titularidade dos bens envolvidos e dos reflexos do acordo sobre o quadro de credores e sobre a igualdade entre os credores sujeitos à recuperação. Conforme apurado pela Administração Judicial, o acordo contempla os créditos decorrentes das operações n.º 207738-9 e 146245-8, atualmente relacionados em favor do Sicoob Vale Sul, na Classe III, pelo valor de R$ 1.751.617,74. A entrega de imóvel pertencente a terceiro para pagamento da cooperativa, seguida da sub-rogação do terceiro no crédito concursal, não encontra impedimento legal. A sub-rogação, contudo, não extingue a relação obrigacional nem modifica a data de seu fato gerador, sua natureza, seu valor concursal ou sua classificação. Opera-se, exclusivamente, a substituição da titularidade, permanecendo o novo credor submetido às mesmas condições previstas para o crédito originário no plano de recuperação judicial. Tratando-se de imóvel pertencente a terceiro, a dação em pagamento não representa alienação de ativo das recuperandas, motivo pelo qual, quanto a esse ponto específico, não incide o procedimento previsto no art. 66 da Lei n.º 11.101/2005. A alteração da titularidade do crédito, entretanto, somente poderá ser efetivada depois da comprovação da transferência do imóvel e do aperfeiçoamento da sub-rogação. No tocante às demais operações abrangidas pelo acordo, a Administração Judicial informou que elas não foram relacionadas pelas devedoras entre os créditos não sujeitos nem submetidas à análise na fase administrativa de verificação. A ausência de determinado crédito na relação apresentada pelo devedor ou pela Administração Judicial não equivale ao reconhecimento de sua extraconcursalidade, tampouco produz preclusão quanto à análise de sua natureza jurídica, especialmente quando se pretende obter a homologação de negócio que as próprias partes afirmam abranger obrigações não sujeitas. As recuperandas juntaram parte dos instrumentos no mov. 479 e informaram não possuir acesso aos demais. O Sicoob Vale Sul, por sua vez, alegou no mov. 490 que os contratos já teriam sido apresentados anteriormente. A documentação superveniente ainda não foi objeto de parecer conclusivo da Administração Judicial. É indispensável verificar, em relação a cada operação, a identidade do devedor principal, sua condição de associado da cooperativa no momento da contratação, a data do fato gerador, a finalidade da operação, as garantias constituídas, a existência de coobrigados e a eventual incidência do art. 6º, § 13, da Lei n.º 11.101/2005. Quanto à cláusula que prevê direito de recompra do imóvel objeto da matrícula n.º 9.778, não se verifica ilegalidade abstrata. Deve ser observada, todavia, a ressalva apontada pela Administração Judicial: caso a recompra seja realizada com recursos pertencentes às recuperandas, o imóvel deverá ser transferido para o patrimônio da respectiva recuperanda; somente será admissível a transferência direta a terceiro se a aquisição for realizada por ele, com recursos próprios. Também se mostra necessária a adequação da cláusula relativa ao imóvel da matrícula n.º 26.070 do Ofício de Registro de Imóveis de Capanema/PR. Se a restituição constitui prestação destinada à recuperação do patrimônio do Grupo Mouros, o bem deverá ser transferido diretamente à recuperanda Mouros Participações S.A., e não a terceiro por ela indicado. As recuperandas concordaram com a alteração e informaram que apresentariam termo aditivo, mas não há notícia, nos documentos ora apreciados, de sua formalização. Por conseguinte, postergo a apreciação do pedido de homologação do acordo do mov. 348. Intimem-se as recuperandas e o Sicoob Vale Sul para, no prazo comum de dez dias, indicarem, de maneira objetiva, em quais movimentos se encontram todos os contratos relacionados no item 2.5 da manifestação da Administração Judicial do mov. 456, apresentando aqueles que ainda estiverem ausentes, bem como para juntarem o termo aditivo destinado a assegurar que a restituição do imóvel da matrícula n.º 26.070 ocorra diretamente em favor de Mouros Participações S.A. Cumprida a determinação, manifeste-se a Administração Judicial, no prazo de dez dias, mediante quadro individualizado de cada operação, indicando o devedor, a data da contratação, o valor, a garantia, a condição ou não de cooperado e a natureza concursal ou extraconcursal do respectivo crédito. Deverá, ainda, informar se a versão final do acordo atende às ressalvas anteriormente formuladas e se sua homologação produz algum impacto sobre o resultado da Assembleia Geral de Credores. 2. Do acordo e da cessão relacionados à Sicredi Fronteiras PR/SC/SP e ao Banco Cooperativo Sicredi S.A. Os documentos revelam divergência relevante entre a titularidade dos créditos relacionados no processo e a pessoa jurídica que figurou como cedente no instrumento do mov. 363.2. Os créditos discutidos nas impugnações e relacionados no concurso estavam em nome do Banco Cooperativo Sicredi S.A., ao passo que a cessão foi formalizada pela Sicredi Fronteiras PR/SC/SP. A cessão somente pode produzir efeitos se demonstrado que, na data do negócio, a cedente já havia adquirido validamente os créditos do titular originário. A Sicredi Fronteiras apresentou termos de pagamento com sub-rogação relativos às operações B90720845-0, C10723202-9 e C10723204-5. Esses documentos devem ser examinados em confronto com as cédulas originárias, os valores relacionados, as impugnações de crédito e o instrumento de cessão. Ressalte-se que a sub-rogação não modifica a natureza do crédito originário. Se a obrigação foi constituída perante o Banco Cooperativo Sicredi S.A., a posterior aquisição pela cooperativa não a transforma em ato cooperativo nem altera sua sujeição à recuperação judicial. Diversamente, os créditos decorrentes de operações realizadas diretamente entre a cooperativa de crédito e seus associados poderão estar abrangidos pelo art. 6º, § 13, da Lei n.º 11.101/2005, desde que efetivamente demonstrados os pressupostos legais. A Sicredi informou, no mov. 481, ter juntado os contratos e extratos relativos às operações B70735503-4, C40736332-3, C40736333-1, C10724234-2 e às contas n.º 04509-8, 74199-0, 21665-7 e 41949-4. Tais documentos foram apresentados após o parecer do mov. 456 e ainda não foram submetidos à análise conclusiva da Administração Judicial. Consequentemente, postergo a homologação da composição noticiada nos movs. 362 a 364 e mantenho, por ora, os créditos relacionados em nome de seus titulares atuais, sem alteração decorrente da cessão. Intime-se a Administração Judicial para, no prazo de dez dias, examinar a integralidade dos documentos dos movs. 473, 479 e 481 e apresentar parecer conclusivo sobre: a cadeia de titularidade dos créditos; a correspondência entre as operações originárias, os termos de sub-rogação e a cessão; a natureza concursal ou extraconcursal de cada operação; a condição de cooperado de cada devedor; os valores e as classificações; os reflexos sobre as impugnações de crédito; a possibilidade de alteração da titularidade; e as consequências do acordo sobre os valores depositados e sobre o agravo de instrumento n.º 0009313-56.2026.8.16.0000. Indefiro o pedido de condenação da credora Trans-Backes Ltda. por litigância de má-fé. As objeções por ela formuladas diziam respeito à titularidade dos créditos, à disposição de bens, à natureza das obrigações e ao possível impacto dos acordos sobre a coletividade de credores. A própria Administração Judicial identificou questões que demandavam esclarecimentos, não se verificando qualquer das hipóteses do art. 80 do Código de Processo Civil. 3. Da controvérsia entre Braslatte Lácteos Ltda. e o Município de Pérola D’Oeste/PR A recuperanda Braslatte Lácteos Ltda. informou que celebrou com o Município de Pérola D’Oeste/PR o Contrato de Concessão de Direito Real de Uso n.º 37/2016, destinado à instalação de planta industrial em imóvel público municipal. Sustentou que o Município promoveu a rescisão unilateral do contrato e passou a retirar do local máquinas, ferramentas, materiais de construção e equipamentos pertencentes à empresa. Requereu que a municipalidade fosse impedida de praticar atos de turbação ou esbulho, que os bens retirados fossem restituídos em 24 horas, sob pena de multa ao Município e pessoalmente ao prefeito, e que fosse determinada a instauração de inquérito policial. Os pedidos não comportam acolhimento. O imóvel objeto da concessão pertence ao Município de Pérola D’Oeste. A recuperanda não detinha sua propriedade, mas direito real de uso resolúvel, submetido às condições do contrato administrativo e à legislação aplicável. A reversão do imóvel público, em decorrência da rescisão da concessão, não constitui penhora, arresto, expropriação ou outro ato de constrição incidente sobre bem pertencente à recuperanda. A competência do Juízo da recuperação judicial para controlar atos constritivos não autoriza o exame da validade do procedimento administrativo, o restabelecimento compulsório de concessão de uso, a definição da posse de bem público ou a revisão das prerrogativas exercidas pela Administração. Tais pretensões devem ser deduzidas perante o Juízo competente para o controle dos atos administrativos e das relações jurídico-administrativas. A recuperanda, inclusive, impetrou mandado de segurança com pretensão substancialmente semelhante. Naquele feito, o Juízo competente indeferiu a medida liminar, reconhecendo, em cognição sumária, a natureza pública do imóvel, a ausência de constrição sobre patrimônio da recuperanda, a inexistência de demonstração suficiente de essencialidade atual e a necessidade de discussão das questões dominiais, possessórias e indenizatórias pela via adequada. Embora a decisão liminar proferida no mandado de segurança não vincule definitivamente este Juízo, ela reforça a necessidade de evitar decisões contraditórias e confirma que o processo recuperacional não constitui a via adequada para desconstituir a rescisão administrativa. Quanto aos bens móveis e materiais, não houve individualização suficiente. A recuperanda não apresentou relação precisa com descrição, números de série, notas fiscais e comprovação de propriedade de cada item. Também não distinguiu os equipamentos móveis autônomos dos materiais incorporados à edificação ou submetidos ao regime contratual das benfeitorias. Fotografias e boletins de ocorrência demonstram a existência de controvérsia fática, mas não permitem, isoladamente, impor ao Município a restituição de todos os bens indicados de forma genérica. Eventual direito sobre máquinas ou equipamentos autônomos poderá ser discutido na via própria, mediante adequada instrução probatória. Da mesma forma, eventual indenização pelos investimentos ou benfeitorias deverá ser postulada perante o Juízo competente. Não cabe, igualmente, determinar a instauração de inquérito policial. A parte interessada poderá apresentar diretamente notícia dos fatos à autoridade policial ou ao Ministério Público. Tampouco há fundamento para imposição de multa pessoal ao prefeito por atos administrativos praticados no exercício de suas funções, sobretudo antes do reconhecimento judicial de qualquer ilicitude. Ante o exposto, indefiro os pedidos formulados no mov. 482. Dê-se ciência desta decisão ao Município de Pérola D’Oeste/PR, à Administração Judicial e ao Ministério Público. 4. Da prorrogação do período de stay O processamento da recuperação judicial foi deferido em 18/06/2025. O período inicial de suspensão foi posteriormente prorrogado por 180 dias, tendo como termo final o dia 13/06/2026. As recuperandas requereram, no mov. 503, a extensão da proteção até a deliberação dos credores sobre o plano, argumentando que a Assembleia Geral de Credores já havia sido instalada e que a suspensão dos trabalhos decorrera da necessidade de continuidade das negociações. A Assembleia Geral de Credores foi instalada em segunda convocação em 30/04/2026 e suspensa por deliberação dos próprios credores, com retomada designada para 29/07/2026. Nessa data, o plano de recuperação judicial foi submetido à votação e aprovado. É certo que o art. 6º, § 4º, da Lei n.º 11.101/2005 estabelece prazo determinado para a suspensão e admite sua prorrogação em caráter excepcional. A limitação temporal, contudo, deve ser interpretada em consonância com a finalidade da proteção, que consiste em assegurar ambiente mínimo de negociação coletiva, evitar a desagregação do patrimônio antes da deliberação dos credores e impedir que execuções individuais frustrem a solução concursal em fase avançada. No caso, a AGC foi regularmente instalada ainda durante a vigência do stay period. A postergação da votação não decorreu de desídia ou comportamento protelatório das recuperandas, mas de deliberação coletiva tomada no próprio conclave para permitir o prosseguimento das negociações. O intervalo entre o término formal da prorrogação e a votação do plano foi delimitado e relativamente curto, encerrando-se com a realização da AGC em 29/07/2026. A circunstância de o pedido somente estar sendo apreciado depois da votação não afasta a necessidade de definição do regime jurídico incidente no período compreendido entre 14/06/2026 e 29/07/2026. Deixar esse intervalo sem proteção possibilitaria que atos individuais praticados enquanto ainda se desenvolvia a negociação coletiva fossem considerados plenamente válidos e produzissem efeitos incompatíveis com a finalidade do processo, embora o plano tenha sido posteriormente aprovado pelos credores. A providência não representa concessão de novo período de 180 dias nem prorrogação indefinida até a homologação do plano. Trata-se de extensão excepcional, limitada ao lapso necessário à conclusão da assembleia já instalada, preservando-se a continuidade da proteção até o momento em que a coletividade exerceu sua competência deliberativa. Diante das peculiaridades concretas, defiro o pedido do mov. 503 para prorrogar excepcionalmente os efeitos do stay period no período compreendido entre 14/06/2026 e 29/07/2026, data em que foi concluída a votação do plano de recuperação judicial. Em consequência, as ações e execuções e os atos de constrição ou expropriação abrangidos pelos arts. 6º e 49, § 3º, da Lei n.º 11.101/2005 permaneceram suspensos durante esse intervalo. Eventuais atos constritivos praticados no período deverão ser comunicados nestes autos para exame individualizado e adoção das providências de cooperação jurisdicional cabíveis. Esclareço, contudo, que a presente decisão não estende o stay period para além de 29/07/2026. A aprovação do plano pela Assembleia Geral de Credores não inaugura automaticamente novo período de suspensão até sua homologação judicial. 5. Do pedido do Banco De Lage Landen Brasil S.A. O Banco De Lage Landen Brasil S.A. informou ser titular de crédito garantido por alienação fiduciária de maquinários agrícolas e requereu autorização para prosseguimento da ação de busca e apreensão, sob o fundamento de que o stay period havia terminado em 13/06/2026. O pedido deve ser apreciado à luz da extensão excepcional ora reconhecida. Durante o intervalo compreendido entre 14/06/2026 e 29/07/2026, permaneceram vigentes os efeitos da suspensão e a vedação temporária à retirada de bens de capital essenciais, nos termos do art. 49, § 3º, da Lei n.º 11.101/2005. Encerrada a AGC, todavia, cessou a proteção temporal. O crédito do proprietário fiduciário não se submete, em princípio, aos efeitos da recuperação judicial, prevalecendo os direitos de propriedade e as condições contratuais, ressalvada a limitação incidente durante o stay period. Assim, acolho parcialmente o pedido do mov. 501 para reconhecer que, a partir de 30/07/2026, não subsiste nestes autos impedimento fundado no stay period ao prosseguimento da ação de busca e apreensão. Caberá ao credor formular o pedido perante o Juízo em que tramita a ação individual, ao qual compete deliberar sobre os respectivos atos processuais. A presente decisão não constitui ordem direta de apreensão, tampouco resolve questões contratuais, processuais ou probatórias submetidas ao Juízo da ação individual. 6. Da Assembleia Geral de Credores e do plano aprovado A Administração Judicial juntou no mov. 510 a ata, as listas de presença, as cédulas e os demais documentos relativos à continuação da Assembleia Geral de Credores realizada em 29/07/2026. Segundo a ata, o plano foi aprovado nas quatro classes: a Classe I aprovou a proposta por unanimidade dos credores votantes; a Classe II aprovou o plano por 100% do valor e dos credores; a Classe III registrou aprovação por 55,88% do valor dos créditos e por 78% dos credores votantes; e a Classe IV aprovou a proposta por unanimidade. Em princípio, o resultado atende aos quóruns do art. 45 da Lei n.º 11.101/2005. A homologação, entretanto, pressupõe exame da regularidade do conclave, da composição dos quóruns e da legalidade das disposições do plano. Defiro o prazo suplementar de dez dias requerido pela Administração Judicial no mov. 510.1. Apresentado o parecer, intimem-se as recuperandas para manifestação no prazo de dez dias, inclusive para juntarem as certidões exigidas pelo art. 57 da Lei n.º 11.101/2005 ou demonstrarem, de forma individualizada, a regularização, o parcelamento ou a transação dos passivos tributários de cada integrante do polo ativo. Após, dê-se vista ao Ministério Público e tornem conclusos para controle de legalidade do plano e análise da concessão da recuperação judicial. 7. Da comunicação relativa à execução fiscal Ciente da decisão comunicada no mov. 487, proferida em demanda envolvendo a recuperanda Doppio Transportes S.A., que reconheceu a não suspensão da execução fiscal, nos termos do art. 6º, § 7º-B, da Lei n.º 11.101/2005. Dê-se ciência às recuperandas e à Administração Judicial. 8. Das demais providências apontadas pela Administração Judicial Ciente da exclusão do crédito anteriormente arrolado em favor da recuperanda Transportadora Mimosa Ltda., em razão da consolidação substancial e da vedação estabelecida no art. 69-K, § 1º, da Lei n.º 11.101/2005. Ciente dos Relatórios Mensais de Atividades juntados aos autos. Ciência aos credores. Ciente da manifestação da União – Fazenda Nacional e do relatório de recursos apresentado pela Administração Judicial. Os pedidos de cadastramento de procuradores que já tenham sido atendidos pela serventia ficam prejudicados. Anotem-se, se ainda não efetuadas, as indicações de procuradores exclusivos formuladas nas manifestações mais recentes, observando-se o art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 10 de agosto de 2026. Mariana Gluszcynski Fowler Gusso Juíza de Direito

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