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TJPR · 19ª Vara Cível de Curitiba · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7176 Autos nº. 0019749-71.2026.8.16.0001 1. Trata-se de Ação de Despejo ajuizada por Raquel de Paula Machado em face de Nelson Faleiros Marchiori e Rafaela de Fatima Marchiori, objetivando a rescisão contratual e a desocupação do imóvel residencial localizado na Rua Jussara, nº 3.741, sobrado 01, Sítio Cercado, Curitiba/PR, em virtude da exoneração da fiança e ausência de substituição da garantia locatícia no prazo legal (art. 40, IV c/c art. 59, § 1º, VII, da Lei nº 8.245/1991). 2. Foi deferida a liminar de desocupação condicionada à prestação de caução equivalente a 3 (três) meses de aluguel (mov. 18.1). A autora promoveu a juntada de apólice de seguro garantia judicial (mov. 15.2). 3. Posteriormente, antes da efetivação do mandado de despejo e da citação formal dos demandados, a autora noticiou a desocupação voluntária do bem e a efetiva entrega das chaves (movs. 24.1/2). Em razão disso, pugnou pela extinção do processo, sem resolução de mérito, ante a perda superveniente do interesse de agir. 4. Vieram os autos conclusos. 5. O interesse processual se fundamenta no binômio necessidade-utilidade do provimento jurisdicional. In casu, a demanda tinha por escopo principal a rescisão da locação e a restituição da posse direta do imóvel locado à autora. 6. Com a entrega voluntária das chaves ocorrida no curso da lide (mov. 24.2), a locadora foi devidamente reintegrada na posse do bem, operando-se a resolução do liame locatício de forma fática e amigável quanto à desocupação. 7. Dessa forma, exauriu-se a finalidade prática do processo, restando caracterizada a perda superveniente do objeto e, por conseguinte, a ausência de interesse processual no prosseguimento do feito, conforme disposto no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 8. Por fim, não tendo havido a triangularização da relação processual com a citação dos réus ou constituição de procurador, não há falar em fixação de honorários advocatícios sucumbenciais. Fica autorizada, outrossim, a liberação da apólice de seguro garantia prestada em caução (mov. 15.2). 9. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, em razão da perda superveniente do interesse de agir (perda de objeto), com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 10. Custas remanescentes, se houver, pela parte autora (art. 90 do CPC). Sem condenação em honorários advocatícios, diante da ausência de citação da parte ré. 11. Declaro cancelada/liberada a caução ofertada pela autora mediante seguro garantia judicial (mov. 15.2), servindo a presente sentença como comprovação de extinção do risco perante a Seguradora. 12. Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as devidas baixas no Sistema Projudi. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Leonardo Bechara Stancioli Juiz de Direito
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