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0019745-75.2025.8.16.0031

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 1º Juizado Especial Cível de Guarapuava · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7403 - Celular: (42) 3308-7493 - E-mail: gua-9vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0019745-75.2025.8.16.0031 Processo: 0019745-75.2025.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$3.155,88 Polo Ativo(s): RENAN MATHEUS BOCALON ROCHA Polo Passivo(s): AMBEV S.A. DECISÃO Trata-se de Ação de Cobrança por Danos Materiais ajuizada por RENAM MATHEUS BOCALON ROCHA em face de AMBEV S.A. A decisão de mov. 15.1 recebeu a inicial. Realizada audiência de conciliação, sem a possibilidade de acordo entre as partes (seq. 25). Em contestação (mov. 26.1), a requerida suscitou a ilegitimidade ativa do autor, ao argumento de que o transporte teria sido realizado em nome da empresa RENAN TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA., bem como a ausência de comprovação de registro do autor perante a ANTT. Defendeu, ainda, a incidência da tese de cessão de créditos, com a consequente extinção do feito e, no mérito, requereu a improcedência do pedido por ausência de prova robusta do atraso na descarga e da prévia comunicação da chegada da carga ao destinatário. Em impugnação à contestação (mov. 29.1), a parte autora requereu a retificação do polo ativo para que passe a figurar como autora a empresa RENAN TRANSPORTES RODOVIÁRIO LTDA., inscrita no CNPJ nº 53.106.322/0001-86, sustentando que a atividade de transporte e o respectivo registro perante a ANTT estão vinculados à pessoa jurídica, a qual seria a titular do direito ao recebimento da estadia. Alegou tratar-se de mera correção formal, sem alteração da causa de pedir ou do pedido. Foram juntados documentos nos movs. 29.2/29.13. Disposições 1. A parte autora requereu a retificação do polo ativo para inclusão da empresa RENAN TRANSPORTES RODOVIÁRIO LTDA., inscrita no CNPJ nº 53.106.322/0001-86, sustentando ser a titular do crédito discutido nos autos. 2. Antes da análise do pedido de retificação do polo ativo, intime-se a empresa RENAN TRANSPORTES RODOVIÁRIO LTDA. para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove seu enquadramento para atuação perante o Sistema dos Juizados Especiais, mediante a apresentação da documentação pertinente, sob pena de indeferimento do pedido formulado. Para tanto, deverão ser observadas as exigências previstas no artigo 71 da Portaria deste Juízo: “Art. 71. Quanto ao enquadramento da pessoa jurídica, ou empresário individual, no art. 8º, inciso II, da Lei n.º 9.099/1995, considerar suficiente a prova se presentes todos estes documentos: I - a certidão simplificada da Junta Comercial, com menos de 60 (sessenta) dias, indicando que a parte é microempresa ou empresa de pequeno porte; II - a declaração de contador(a) afirmando que os sócios da pessoa jurídica reclamante ou o empresário individual não participam de empresas com renda superior à de empresa de pequeno porte, somente em relação às empresas de pequeno porte; III - os balanços da receita anual bruta do último exercício disponível, somente em relação às empresas de pequeno porte; ou IV - o contrato social e última alteração, se o(a) reclamante for pessoa jurídica. § 1º Deixar de exigir juntada do contrato social e da certidão da Junta Comercial se o(a) reclamante for sociedade de advogados. § 2º Isentar a juntada do contrato social se o(a) reclamante for empresário individual. § 3º Os balanços da receita anual bruta, referidos acima, não podem ser substituídos por declaração de contador(a) ou do(a) reclamante acerca do faturamento, nem por balanço patrimonial. § 4º Os balanços podem ser substituídos por: I - documento enviado ao Simples Nacional, em que conste o faturamento do último exercício; II - última declaração do imposto de renda ou II - outro documento oficial, emitido para fim fiscal, que indique quanto a empresa faturou. § 5º Na hipótese de a empresa ter sido criada há menos de um ano, não se exigirá o balanço da receita anual, o qual será substituído por um dos documentos mencionados no § 4º.” 3. Após, voltem conclusos para análise do pedido de retificação do polo ativo. Guarapuava, datado e assinado eletronicamente. Heloísa Mesquita Fávaro Barros Juíza de Direito

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