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Tribunal
TRT16
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Período
set/2026
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Intimação
TRT16 · 7ª Vara do Trabalho de São Luís · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATOrd 0019741-80.2026.5.16.0022 AUTOR: EDNALDA CRISTINA MORAES RÉU: CEFOR SEGURANCA PRIVADA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e9ee909 proferida nos autos. DECISÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA RELATÓRIO Trata-se de Reclamação Trabalhista ajuizada por EDNALDA CRISTINA MORAES em face de CEFOR SEGURANÇA PRIVADA LTDA e BANCO BRADESCO S.A., por meio da qual a parte autora aduz ter trabalhado de 01/12/2011 até meados de 2026 na função de guarda de cobertura, quando teria ocorrido a sua dispensa sem justa causa. Em razão do não pagamento dos haveres rescisórios, formula diversos pedidos contratuais e resilitórios, pugnando pela condenação subsidiária da segunda ré. A título de tutela de urgência em caráter liminar, a reclamante requer a determinação direcionada à Caixa Econômica Federal para liberação imediata da integralidade dos depósitos constantes em sua conta vinculada do FGTS. Vieram os autos conclusos para deliberação inicial da medida. FUNDAMENTAÇÃO Da tutela de urgência O requerimento de tutela de urgência formulado pela parte autora submete-se ao regramento do art. 300 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), aplicável ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." A concessão do provimento antecipatório reclama, portanto, a presença cumulativa da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), além da ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º, do CPC). Da probabilidade do direito A concessão de provimento liminar para expedição de alvará ou ordem de liberação do FGTS lastreia-se na demonstração documental prévia do término da relação empregatícia na modalidade apta a autorizar o saque, nos termos do art. 20, I, da Lei nº 8.036/1990. No caso sob exame, a reclamante não logrou comprovar a consumação da ruptura contratual e tampouco a alegada dispensa sem justa causa. Com efeito, o exame dos autos revela que a cópia da Carteira de Trabalho Digital juntada no ID 9d3700a (Fls.: 60) consigna de forma expressa que o pacto laboral com a empregadora CEFOR SEGURANÇA PRIVADA LTDA permanece com o status "Aberto", inexistindo qualquer registro formal de baixa ou anotação rescisória. Ademais, a demandante não colacionou ao feito o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT), o comunicado de aviso prévio patronal com assinatura de ciência, nem eventual termo de homologação sindical. Neste cenário, a ausência de prova documental idônea e convergente acerca da rescisão imotivada do contrato de trabalho impõe a prévia instauração do contraditório e da ampla defesa, a fim de oportunizar a manifestação da parte reclamada sobre a subsistência do contrato ou a eventual ocorrência de causa extintiva diversa. Dessa forma, em juízo de cognição sumária e inaudita altera parte, a pretensão antecipatória carece de probabilidade do direito. Do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo Constatada a falta de elementos que sustentem a probabilidade do direito, e sendo os requisitos do art. 300 do CPC cumulativos, resta prejudicada a análise do perigo de dano. Por corolário, sobressai o impedimento inserto no art. 300, § 3º, do CPC, haja vista que a liberação prematura do numerário depositado em conta vinculada de FGTS ostenta contornos de irreversibilidade prática, na hipótese de eventual discussão de mérito que conclua pela continuidade do vínculo ou por modalidade de ruptura contratual incompatível com o saque pretendido. DISPOSITIVO Posto isso, na Reclamação Trabalhista ajuizada por EDNALDA CRISTINA MORAES em face de CEFOR SEGURANÇA PRIVADA LTDA e BANCO BRADESCO S.A., decido INDEFERIR A TUTELA DE URGÊNCIA pretendida, por ora, nos termos da fundamentação. Intimem-se as partes do teor desta decisão. Aguarde-se a audiência inicial a ser designada. Cumpra-se. SAO LUIS/MA, 10 de setembro de 2026. INALDO ANDRE TERCAS SANTOS Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- EDNALDA CRISTINA MORAES
TRT16 · 7ª Vara do Trabalho de São Luís · Distribuição
Processo 0019741-80.2026.5.16.0022 distribuído para 7ª Vara do Trabalho de São Luís na data 04/09/2026
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