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TJSP · Foro Central Cível - 10ª Vara Cível
Processo 0019741-61.2016.8.26.0100 (processo principal 0192387-53.2011.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Nair Chohfi Chaccur - Natalia Lisiuchenko - - Adriano Vladimir Lisuchenko e outro - BANCO BRADESCO S/A e outro - Raise Empreendimentos e Participações Ltda - Condominio Edificio Ilha Bela e outros - Vistos. Fls. 1319/1325: o CONDOMÍNIO EDIFÍCIO ILHA BELA, em atenção à decisão de fls. 1311/1314, sustenta que os débitos condominiais anteriores à imissão da arrematante na posse não lhe são pessoalmente imputáveis, encontrando-se sub-rogados no produto da arrematação. Apresenta planilha atualizada e formulários MLE, requerendo o levantamento de R$ 178.553,13 em favor do Condomínio e de R$ 35.618,21 em favor de seu patrono, totalizando R$ 214.171,34. Afirma, contudo, que somente após o efetivo recebimento dos valores poderá proceder à baixa dos débitos e fornecer à arrematante documentação sem pendências. Fls. 1326/1331: a arrematante RAISE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. sustenta que a manifestação do Condomínio não configura cumprimento da decisão de fls. 1311/1314. Requer a reconsideração parcial daquele pronunciamento, para que seja determinada a expedição de certidão negativa de débitos condominiais ou, subsidiariamente, o imediato fornecimento da declaração formal já determinada, independentemente do prévio levantamento dos valores, com fixação de multa diária. Assiste razão em parte à arrematante. A decisão de fls. 1311/1314 estabeleceu de modo expresso duas situações juridicamente distintas: de um lado, a subsistência do crédito condominial anterior à imissão na posse, cuja satisfação se dará mediante sub-rogação no produto da arrematação; de outro, a inexistência de responsabilidade pessoal da atual arrematante por tais obrigações. Justamente por essa razão, deixou-se de determinar a expedição de certidão propriamente negativa, uma vez que, enquanto não satisfeitos os créditos pretéritos, subsiste contabilmente débito perante o Condomínio. Em contrapartida, determinou-se o fornecimento, no prazo de cinco dias, de declaração formal destinada a tornar inequívoco perante terceiros que tais obrigações não são imputáveis à atual proprietária. Não há fundamento para reconsideração desse entendimento. A aquisição originária e a sub-rogação das obrigações anteriores no produto da arrematação afastam a responsabilidade da arrematante, mas não transformam em inexistente crédito condominial que ainda aguarda satisfação. Indefiro, portanto, o pedido de expedição de certidão negativa de débitos condominiais, mantendo, nesse particular, a decisão de fls. 1311/1314. Diversa é a questão relativa ao cumprimento da obrigação então imposta. O Condomínio não forneceu a declaração formal determinada. Ao contrário, condicionou sua emissão ao prévio levantamento dos valores depositados, requisito que não consta do comando judicial e que contraria precisamente a finalidade da providência estabelecida. A satisfação do crédito do Condomínio no concurso de credores e o fornecimento à arrematante de declaração acerca da ausência de responsabilidade pessoal por obrigações anteriores são providências autônomas. A pendência da primeira não autoriza o descumprimento da segunda. Assim, reconheço que a manifestação de fls. 1319/1321 não importou cumprimento integral da decisão de fls. 1311/1314. Intime-se o CONDOMÍNIO EDIFÍCIO ILHA BELA, pela imprensa e por seu patrono constituído, para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, forneça à arrematante, em documento autônomo, declaração formal consignando expressamente que: (a) RAISE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. não responde pelos débitos condominiais anteriores à sua imissão na posse; (b) tais débitos encontram-se sujeitos à satisfação mediante sub-rogação no produto da arrematação depositado nestes autos; e (c) inexistem débitos imputáveis à arrematante relativamente ao período posterior à imissão na posse, caso efetivamente adimplidas as respectivas cotas. Considerando que já houve determinação judicial específica, concessão de prazo para cumprimento e manifestação posterior na qual o Condomínio expressamente condicionou a providência a requisito não estabelecido pelo Juízo, mostra-se agora adequada a adoção de medida coercitiva. Com fundamento nos arts. 536, § 1º, e 537 do Código de Processo Civil, fixo multa diária de R$ 500,00, incidente após o término do prazo acima estabelecido, limitada inicialmente a R$ 15.000,00, sem prejuízo de ulterior revisão, caso necessária, conforme o grau de resistência ao cumprimento. Esclareço que a expedição e a efetivação dos mandados de levantamento eletrônico não constituem condição para o cumprimento da obrigação ora reiterada. Quanto ao pedido de levantamento formulado pelo Condomínio às fls. 1319/1325, embora já reconhecida nos autos a preferência do crédito condominial, a decisão de fls. 1274/1275 determinou que a análise final do concurso de credores e a subsequente liberação dos valores ocorressem após o implemento das providências ali indicadas. A decisão de fls. 1311/1314, por sua vez, consignou expressamente não haver, naquele momento, elemento demonstrativo do superveniente cumprimento integral dessa condição. A apresentação de planilha atualizada e dos formulários MLE não demonstra, por si só, alteração dessa circunstância. Por conseguinte, por ora, deixo de autorizar os levantamentos requeridos às fls. 1319/1325, sem prejuízo de sua imediata reapreciação tão logo certificada nos autos a implementação integral das providências anteriormente determinadas para a solução do concurso de credores. Providencie a serventia, antes de nova conclusão, a certificação objetiva acerca do cumprimento das providências indicadas nas decisões de fls. 1274/1275 e 1311/1314, inclusive quanto ao retorno do ofício anteriormente expedido à 15ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro. Após, tornem conclusos para análise final do concurso de credores e dos pedidos de levantamento. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. - ADV: ERIKA CHIARATTI MUNHOZ MOYA (OAB 132648/SP), LUIS FERNANDO MURATORI (OAB 149756/SP), SANDRA LARA CASTRO (OAB 195467/SP), MARCELO HENRIQUE FIGUEIREDO (OAB 222582/SP), LUIZ FELIPE DE MESQUITA BERGAMO (OAB 232816/SP), PAULO AFONSO SILVA (OAB 25728/SP), MARCIA MARABESI FERRARI (OAB 95367/SP), ORLANDO CARLOS PASTOR SEGATTI (OAB 359550/SP), JORDAN MEDEIROS DOS SANTOS (OAB 448845/SP)
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