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2026-09-16 · TRF5
PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0019740-89.2026.4.05.8201 AUTOR: GILBERTO CORDEIRO DA SILVA FILHO ADVOGADO do(a) AUTOR: DIEGO DELLYNE DA COSTA GONCALVES - PB15744 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA NOGUEIRA - PB22451 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO PARA EMENDAR De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) Federal, e com amparo no art. 93, inc. XIV, da CF/88, c/c o art. 203, § 4º, do CPC/2015, fica a parte autora intimada para, no prazo constante no menu "Expedientes", apresentar: Comprovante de residência atual (até 6 meses antes da propositura) em seu nome ou em nome de terceiro (desde que justifique o vínculo existente com o titular do documento). Exemplos de comprovantes aceitos: Fatura de consumo mensal de serviços públicos (água, luz, telefone etc); declaração emitida pela própria parte, desde que com a observação de que a mesma está ciente das sanções penais em caso de declaração falsa; Comprovante, com até dois anos de emissão, de inscrição regular e atualizada no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CADÚNICO, conforme art. 20, § 12, Lei n.º 8.742/1993; O não cumprimento total ou parcial das determinações acima estabelecidas ensejará o indeferimento liminar da petição inicial. Em respeito ao princípio da celeridade, esclarece-se que eventual pedido de prorrogação do prazo somente será deferido excepcionalmente e desde que acompanhado de justificação objetiva e específica, comprovada documentalmente. Meros pedidos genéricos de prorrogação de prazo serão sumariamente indeferidos. Guarabira, na data informada pelo sistema. ISABELLA SANTANA DAS CHAGAS Servidor
2026-08-31 · TRF5
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0019740-89.2026.4.05.8201 AUTOR: GILBERTO CORDEIRO DA SILVA FILHO ADVOGADO do(a) AUTOR: DIEGO DELLYNE DA COSTA GONCALVES - PB15744 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA NOGUEIRA - PB22451 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL CNPJ DECISÃO Cuida-se de ação ajuizada por GILBERTO CORDEIRO DA SILVA FILHO contra o(a) INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL CNPJ:29.979.036/0001-40. O processo foi distribuído inicialmente neste juízo, mas se observa que a autora tem endereço domiciliar no Município de Guarabira/PB. Dessa forma, não residindo à autora em município abrangido pela jurisdição desta vara, afastada está a competência deste Juizado Especial para o processo e julgamento do feito. Com efeito, a Lei 9.099/95, aplicada subsidiariamente aos JEFs, dispõe, no art. 4.º, que a parte autora pode propor a sua demanda (I) no domicílio do réu ou no local onde este mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; (II) no local onde a obrigação deva ser satisfeita; ou (III) no seu próprio domicílio ou no local do ato ou fato, nas ações de reparação do dano. De sua vez, a Lei n.º 10.259/2001 estabelece que, nas cidades onde não houver vara federal, a parte pode acionar o Juizado Especial Federal mais próximo do foro indicado no art. 4º supracitado (art. 20). Assim, deve-se atribuir competência ao Juizado mais próximo do domicílio do autor, dentro da Seção Judiciária cuja jurisdição abrange o território, observando-se a competência de cada Juízo. Por proximidade, cuja definição é imprecisa, entende-se a circunscrição judiciária na qual o município está inserido, de acordo com a divisão das Subseções da Justiça Federal, que já observaram, quando de sua demarcação, os critérios de aproximação, imediação e vizinhança. Desse modo como o referido município não se enquadra na área do poder jurisdicional concedido à 9ª Vara da Seção Judiciária do Estado da Paraíba (Resolução nº 27/2009 c/c Resolução nº 30/2014, ambos do Tribunal Regional Federal da 5ª Região), remetam-se os autos à Subseção Judiciária de Guarabira - SJPB. Intime-se. Campina Grande, data supra. JUIZ FEDERAL Assinado eletronicamente