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Tribunal
TJCE
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set/2026
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Intimação
TJCE · 3º Gabinete da 6ª Câmara de Direito Privado
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA MARLEIDE MACIEL MENDES PROCESSO: 0019738-85.2007.8.06.0001 APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. APELADOS: AMM INCORPORAÇÕES LTDA., ANTÔNIO GOIS MONTEIRO MENDES, MARIA CÉLIA PEREIRA MENDES, ANTÔNIO GOIS MONTEIRO MENDES FILHO, SOCORRO PIRES MOURA MENDES, MATHEUS PEREIRA MENDES, MOISÉS PEREIRA MENDES E JULIANA LIMA CAVALCANTE MENDES Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. PROLONGADA AUSÊNCIA DE RESULTADO EXECUTIVO ÚTIL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. AUSÊNCIA DE EFEITO INTERRUPTIVO. SÚMULA 106 DO STJ. INAPLICABILIDADE. CONTRADITÓRIO PRÉVIO OBSERVADO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO MANTIDA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. ART. 921, § 5º, DO CPC. AFASTAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame: 1.1. Recurso de Apelação Cível interposto por instituição financeira em face de sentença do Núcleo de Justiça 4.0 da Comarca de Fortaleza que reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente e extinguiu a Ação de Execução de Título Extrajudicial fundada em Cédula de Crédito Bancário emitida no ano de 2006, com fulcro no art. 487, inciso II, e no art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão: 2.1 A controvérsia cinge-se a definir: a) se o prazo prescricional para a execução da Cédula de Crédito Bancário é trienal; b) se a relação processual estabilizou-se com o comparecimento espontâneo dos executados mediante oposição de embargos; c) se é aplicável a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça por alegada morosidade exclusiva do Poder Judiciário; d) se os requerimentos reiterados de pesquisas patrimoniais em sistemas eletrônicos que se revelam infrutíferos possuem o condão de interromper o curso do prazo prescricional; e) se são devidos honorários advocatícios sucumbenciais pela extinção do processo. III. Razões de decidir: 3.1. A pretensão executiva fundada em Cédula de Crédito Bancário submete-se ao prazo prescricional de 3 (três) anos, a teor do art. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c art. 70 da Lei Uniforme de Genebra e art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil, em observância à Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal. 3.2. Restando a citação suprida e a relação jurídica aperfeiçoada com o comparecimento espontâneo dos devedores para opor embargos à execução ainda no ano de 2007, reputa-se plenamente inaugurada a faculdade do credor de promover os atos de constrição patrimonial. 3.3. Nas execuções iniciadas sob a égide do CPC/1973, a configuração da prescrição intercorrente deve observar as balizas estabelecidas pelo IAC 1 do Superior Tribunal de Justiça, mediante identificação do termo inicial a partir da efetiva marcha processual. Inexistindo decisão de suspensão da execução anteriormente à vigência do CPC/2015, não se mostra adequado presumir período anual de suspensão nem aplicar automaticamente a regra de transição do art. 1.056 do CPC/2015, restrita aos processos que se encontravam suspensos na data de entrada em vigor do novo diploma. 3.4. Inaplicável o enunciado da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça quando o insucesso do processo executivo ao longo de mais de 15 (quinze) anos decorreu da ausência de localização de bens efetivamente penhorados, e não de entrave burocrático atribuível de forma exclusiva aos mecanismos da Justiça. 3.5. A mera formulação reiterada de pedidos de diligências e pesquisas em sistemas eletrônicos (SISBAJUD, Renajud, Infojud) que se revelam sistematicamente infrutíferos não constitui ato executivo eficaz e não possui a capacidade de suspender ou interromper o fluxo da prescrição intercorrente. 3.6. O reconhecimento da prescrição intercorrente não autoriza a imposição de ônus sucumbenciais às partes, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC e da orientação firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça. 3.7. Recurso conhecido e parcialmente provido, exclusivamente para afastar a condenação do exequente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios sucumbenciais, mantido o reconhecimento da prescrição intercorrente. IV. Dispositivo: 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada. Tese de julgamento: "1. Nas execuções iniciadas sob a égide do CPC/1973, a prescrição intercorrente deve ser aferida à luz das balizas estabelecidas pelo IAC 1 do STJ e da efetiva marcha processual, não sendo cabível presumir período anual de suspensão quando inexistente decisão suspensiva. 2. Diligências meramente investigativas e pesquisas patrimoniais infrutíferas não constituem atos executivos úteis aptos a interromper o curso da prescrição intercorrente. 3. Reconhecida a prescrição intercorrente, não são imputados ônus às partes, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC". _________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.931/2004, art. 44. Decreto nº 57.663/1966 (Lei Uniforme de Genebra), art. 70. Lei nº 10.406/2002 (Código Civil), art. 206, § 3º, VIII. Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil), art. 85, § 11, art. 487, II, art. 921, III e § 4º, art. 924, V. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no AgInt no AREsp n. 2.633.506/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025; STJ - EAREsp n. 1.854.589/PR, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 9/11/2023, DJe de 24/11/2023; TJCE - Agravo Interno Cível - 0000011-65.2003.8.06.0136, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/02/2025, data da publicação: 04/02/2025; TJCE - Apelação Cível - 0670805-84.2000.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/05/2025, data da publicação: 21/05/2025; ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as já nominadas, acorda a 6ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do recurso interposto e DAR PARCIAL PROVIMENTO, tudo nos termos do relatório e do voto da Relatora, que passam a fazer parte integrante deste acórdão. Fortaleza, data da assinatura digital. MARIA MARLEIDE MACIEL MENDES Desembargadora Relatora RELATÓRIO Cuida-se de Recurso de Apelação Cível interposto por Banco do Brasil S.A. (Num. 32990995) em face da respeitável sentença prolatada pelo Douto Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções de Título Extrajudicial da Comarca de Fortaleza (Num. 32990889), a qual decretou a extinção da Ação de Execução de Título Extrajudicial com resolução do mérito, reconhecendo a ocorrência da prescrição intercorrente, com fulcro no artigo 487, inciso II, combinado com o artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil. A vertente demanda executiva foi ajuizada pela instituição financeira em 20 de março de 2007 (Num. 32990841), objetivando a cobrança do montante original de R$ 126.289,09 (cento e vinte e seis mil, duzentos e oitenta e nove reais e nove centavos), representado pela Cédula de Crédito Bancário nº 20/00187-8 (Num. 32990848), emitida em 25 de abril de 2006, com vencimento final pactuado para 25 de outubro de 2011 e vencimento extraordinário declarado pelo inadimplemento em 25 de novembro de 2006. O Despacho citatório inicial foi proferido em 22 de março de 2007 pela MM. Juíza de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza (Num. 32990880). O trâmite processual revela que, após diversas diligências citatórias infrutíferas levadas a efeito por oficiais de justiça em relação a parte dos devedores (Num. 32990884; Num. 32990886; Num. 32990890; Num. 32990894), os executados Antônio Gois Monteiro Mendes, Socorro Pires Moura Mendes, Maria Célia Pereira Mendes, Antônio Gois Monteiro Mendes Filho, Matheus Pereira Mendes, Moisés Pereira Mendes e Juliana Lima Cavalcante Mendes compareceram espontaneamente aos autos e opuseram Embargos à Execução autuados em apenso sob o nº 0109814-58.2007.8.06.0001 em 20 de dezembro de 2007 (Num. 32990989), tendo a instituição exequente apresentado a devida impugnação aos referidos embargos no dia 10 de março de 2009 (Num. 32990989), consolidando a integral estabilização da relação jurídica processual e o pleno conhecimento dos devedores quanto ao feito executivo. Passados mais de quinze anos sem a efetivação de qualquer constrição patrimonial hígida ou localização de bens penhoráveis suficientes para a garantia do Juízo, o executado Antônio Gois Monteiro Mendes Filho apresentou petição em 8 de fevereiro de 2023 (Num. 32990974), postulando expressamente a decretação da prescrição intercorrente e a consequente extinção da execução. Intimada a se manifestar sobre a referida petição conforme despacho proferido em 25 de julho de 2023 (Num. 32990977), a instituição exequente ofereceu resposta em 4 de agosto de 2023 (Num. 32990980), oportunidade na qual defendeu a inafastabilidade do crédito cobrado, sustentando a ausência de desídia processual e a inaplicabilidade da prescrição. Por força da Resolução do Tribunal Pleno nº 10/2023 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e da Portaria da Presidência nº 2.217/2023, os autos foram redistribuídos ao Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções de Título Extrajudicial em 27 de fevereiro de 2024 (Num. 32990988). Sobreveio, então, a r. sentença proferida em 3 de outubro de 2024 (Num. 32990889), na qual o Douto Juiz de Direito prolator declarou a ocorrência da prescrição intercorrente e extinguiu o processo com resolução de mérito, com espeque no artigo 487, inciso II, e no artigo 924, inciso V, ambos do Código de Processo Civil, imputando ao Banco exequente o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Os Embargos de Declaração opostos pela casa bancária em 8 de outubro de 2024 (Num. 32990991) foram rejeitados por decisão exarada em 4 de junho de 2025 (Num. 32990992). Irresignado com o provimento de Primeiro Grau, o Banco do Brasil S.A. interpôs o presente Recurso de Apelação Cível em 8 de julho de 2025 (Num. 32990995). Em suas razões recursais, arguiu preliminarmente a incidência da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, sustentando que o prolongado decurso temporal verificado na tramitação do processo não decorreu de desídia de sua parte, mas sim de entraves burocráticos e da excessiva morosidade inerente ao próprio mecanismo da Justiça, destacando o período de paralisação cartorária e os prazos decorridos para a realização de atos de digitalização e migração de sistemas de automação processual. No mérito do apelo, a instituição financeira aduziu que promoveu incessante e reiterado impulso processual por meio do protocolo de diversos requerimentos de diligências, pesquisas de bens e tentativas de localização de endereços dos executados por meio dos sistemas Bacenjud/SISBAJUD, Renajud e Infojud, o que afastaria qualquer premissa de abandono do feito. Argumentou, ademais, que para o reconhecimento da prescrição intercorrente seria indispensável a prévia intimação pessoal da parte credora para dar andamento ao processo, sob pena de violação ao contraditório. Por fim, postulou a reforma integral da sentença para afastar a extinção decretada, determinando-se o prosseguimento da execução ou, subsidiariamente, a exclusão de sua condenação aos honorários advocatícios de sucumbência, invocando o princípio da causalidade. O recurso de apelação foi devidamente recebido pelo Juízo a quo conforme despacho exarado em 14 de outubro de 2025 (Num. 32990998). O executado Antônio Gois Monteiro Mendes apresentou Contrarrazões ao Recurso de Apelação em 22 de julho de 2026 (Num. 39808626). Preliminarmente, suscitou o executado a nulidade da intimação para a apresentação das contrarrazões e a necessidade de regularização do cadastro de suas patronas no PJe em virtude de falha na migração dos dados do sistema SAJ, vindicando o reconhecimento da tempestividade do ato por ter comparecido espontaneamente para oferecer a peça defensiva recursal. No mérito das contrarrazões, a parte apelada pugnou pelo total desprovimento do recurso interposto, sustentando que a pretensão executiva de Cédula de Crédito Bancário submete-se ao prazo prescricional trienal. Defendeu a inaplicabilidade da Súmula 106 do STJ, ressaltando que a citação restou plenamente aperfeiçoada com a oposição de embargos ainda no ano de 2007 e que a paralisação do feito executivo por mais de quinze anos sem a efetivação de qualquer penhora decorreu da exclusiva ineficácia da atuação da casa bancária, visto que requerimentos reiterados de pesquisas patrimoniais infrutíferas não possuem o condão de interromper o curso da prescrição intercorrente. Por fim, requereu a manutenção da sentença extintiva e a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em grau de recurso. É o relatório. Passo ao voto. VOTO 1. Admissibilidade Satisfeitos integralmente os requisitos intrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente o cabimento, a legitimidade das partes e o lídimo interesse em recorrer, bem como os requisitos extrínsecos concernentes à tempestividade e ao preparo processual perfeitamente comprovado por meio das guias de recolhimento e respectivos comprovantes de quitação bancária juntados aos autos (Num. 32990993/32990994 e Num. 32990996/32990997), conheço do Recurso de Apelação Cível interposto com amparo no artigo 1.009 do Código de Processo Civil. 2. Preliminar em contrarrazões Antes de adentrar no exame do mérito recursal, cumpre apreciar a questão de ordem pública invocada pela parte executada em sede de preliminar de contrarrazões (Num. 39808626), referente ao apontado vício no cadastramento das advogadas regularmente constituídas no sistema de processo eletrônico PJe por ocasião da migração dos autos eletrônicos oriundos do antigo Sistema de Automação do Judiciário. Aduz o executado apelado que, embora a representação processual estivesse perfeitamente formalizada nos autos físicos e no sistema SAJ com a habilitação das advogadas Dra. Anya Lima Penha de Brito e Dra. Yohanna Pontes Mendes Feitosa (Num. 32990974/32990975), os dados das referidas causídicas não foram automaticamente importados quando do procedimento de conversão para a plataforma PJe, o que teria ensejado a ausência de intimação nominal escorreita acerca do despacho de abertura do prazo para o oferecimento de contrarrazões. Não obstante o disposto no artigo 272, § 5º, do Código de Processo Civil, que comina de nulidade as intimações promovidas em desatendimento a requerimento expresso de publicação em nome de advogados indicados, observa-se que, na hipótese sob julgamento, o executado compareceu espontaneamente ao processo e ofereceu contrarrazões minuciosamente estruturadas em 22 de julho de 2026 (Num. 39808626), exercendo em sua plenitude os direitos fundamentais ao contraditório, à ampla defesa e à paridade de armas, garantidos pelo texto constitucional. Incide na espécie o consagrado princípio da instrumentalidade das formas, positivado nos artigos 277 e 283 do Código de Processo Civil, segundo os quais, quando o ato processual for praticado por outro modo e alcançar a sua finalidade essencial sem causar prejuízo concreto à defesa da parte interessada, não se declarará a sua nulidade (pas de nullité sans grief). O oferecimento das contrarrazões dentro do contexto de marcha processual regular supriu integralmente qualquer equívoco material de vinculação cadastral havido no sistema PJe, não havendo que se falar em reabertura de prazos ou anulação de atos, porquanto a finalidade da intimação foi plenamente atingida. Por conseguinte, rejeito a preliminar de nulidade arguida pelo executado e declaro a higidez processual para o imediato julgamento do apelo, determinando à Secretaria que promova, caso ainda não o tenha feito, a perfeita vinculação dos cadastros das patronas constituídas no sistema eletrônico. De outra banda, no tocante à preliminar ventilada pela casa bancária apelante no sentido da aplicação da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, sob o fundamento de que a demora na localização de bens e no andamento do feito decorreu exclusivamente de entraves administrativos do mecanismo judiciário (Num. 32990995), verifica-se que tal alegação confunde-se diretamente com o próprio cerne da controvérsia de mérito, uma vez que diz respeito à análise da atribuição de responsabilidade pela paralisação útil da execução e à verificação dos pressupostos configuradores da prescrição intercorrente. Desse modo, a arguição tocante à aplicabilidade ou afastamento da Súmula 106 da Corte Cidadã será enfrentada e dirimida no capítulo referente ao mérito do recurso, razão pela qual diferindo a sua apreciação para o tópico subsequente. 3. Mérito 3.1 Prescrição Intercorrente e Ineficácia Executiva Superadas as questões de ordem formal, passa-se ao exame do mérito da pretensão recursal, a qual versa sobre a escorreita aplicação da prescrição intercorrente à Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo Banco do Brasil S.A., fundada em Cédula de Crédito Bancário. Cumpre fixar, precipuamente, a premissa normativa pertinente ao lapso prescricional aplicável à pretensão executória decorrente de Cédula de Crédito Bancário. Por força da disposição constante do artigo 44 da Lei nº 10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário a legislação cambial, impondo-se a incidência do prazo trienal (3 anos) previsto no artigo 70 do Decreto nº 57.663/1966 (Lei Uniforme de Genebra), em perfeita sintonia com a regra geral vertida no artigo 206, § 3º, inciso VIII, do Código Civil, bem como com o verbete sumular nº 150 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual a execução prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação originária. Sobre a incidência do lapso trienal na execução fundada em título de crédito bancário ou industrial e o consequente escoamento do prazo prescricional no curso da demanda, oportuna é a orientação firmada por esta Egrégia Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CPC/1973. SUSPENSÃO DO PROCESSO SEM PRAZO DEFINIDO. INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL APÓS UM ANO DA SUSPENSÃO. IAC Nº 01 ¿ STJ. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL CONSUMADA. INÉRCIA DO EXEQUENTE CONFIGURADA. INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO. CONTRADITÓRIO OBSERVADO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Caso em Exame: Agravo interno interposto por Banco do Nordeste do Brasil S/A contra decisão monocrática que manteve a sentença que extinguiu a execução de título extrajudicial, com fundamento no reconhecimento da prescrição intercorrente, diante da inércia do exequente e do decurso do prazo prescricional de três anos, conforme disposto no art. 70 da Lei Uniforme de Genebra e art. 924, V, do CPC. 2. Questão em Discussão: Verificar a ocorrência da prescrição intercorrente e a observância das formalidades legais, especialmente no que se refere ao contraditório e à intimação do exequente para manifestação antes do reconhecimento da prescrição. 3. Razões de Decidir: (i) A suspensão do processo, requerida pelo próprio exequente em 2004, ocorreu sem prazo definido. Assim, nos termos do Incidente de Assunção de Competência nº 1 do STJ (REsp 1.604.412/SC), o prazo prescricional começou a fluir automaticamente após um ano da suspensão (09/03/2005). (ii) O prazo trienal para a execução da cédula de crédito industrial, conforme art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, foi ultrapassado em 09/03/2008, sem qualquer providência concreta do exequente para impulsionar o feito. (iii) A intimação do exequente para manifestar-se sobre a prescrição foi regularmente realizada em 2011, garantindo o contraditório, conforme exigido pelo IAC nº 1. Ainda assim, nenhuma justificativa suficientemente capaz de afastar a prescrição foi apresentada. (iv) O reconhecimento da prescrição intercorrente não caracteriza decisão surpresa, pois o contraditório foi devidamente observado, e a intimação do exequente ocorreu antes da decretação da prescrição. (v) A inércia do exequente por mais de três anos após o termo inicial do prazo prescricional configura prescrição intercorrente da execução da cédula de crédito industrial, a qual foi corretamente declarada pela sentença e mantida pela decisão monocrática. 4. Dispositivo e Tese: O agravo interno foi conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão monocrática que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução com fundamento no art. 924, V, do CPC. Tese: A prescrição intercorrente incide quando o processo executivo é suspenso sem prazo definido e o exequente permanece inerte por período superior ao prazo prescricional do direito material, contado automaticamente após um ano da suspensão, nos termos do IAC nº 1 do STJ. Dispositivos Relevantes Citados: Código de Processo Civil: Art. 924, V; Art. 40, §2º, da Lei nº 6.830/80 (aplicação analógica); Art. 1.056. Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66): Art. 70. Decreto-Lei nº 413/69: Art. 52. STJ, REsp 1.604.412/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção. STJ, REsp 1741068/CE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma. STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1475017/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo a decisão monocrática agravada. Fortaleza, data e hora do sistema. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator (Agravo Interno Cível - 0000011-65.2003.8.06.0136, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/02/2025, data da publicação: 04/02/2025) No caso concreto, sobressai inequívoco dos autos que a relação jurídica processual foi plenamente estabilizada ainda no ano de 2007. Com efeito, em que pese a devolução inicial de mandados citatórios sem cumprimento em virtude de mudanças de endereço (Num. 32990884; Num. 32990886), todos os executados compareceram espontaneamente em Juízo no dia 20 de dezembro de 2007 para opor Embargos à Execução (autuados sob o nº 0109814-58.2007.8.06.0001), os quais receberam contestação analítica por parte da instituição financeira em 10 de março de 2009. O comparecimento espontâneo dos devedores supriu de modo absoluto qualquer necessidade de renovação citatória formal, tornando induvidosa a ciência inequívoca dos executados quanto à existência da demanda executória e abrindo ao credor a ampla e irrestrita faculdade de promover todos os atos de constrição patrimonial cabíveis para a satisfação do seu crédito. Inicia-se, a partir daí, o exame do preenchimento dos pressupostos disciplinados pelo Código de Processo Civil quanto à ocorrência da prescrição intercorrente. Sobre o tema, a Segunda Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 1 (IAC 1 - REsp nº 1.604.412/SC), consolidou a tese vinculante sobre o termo inicial e a sistemática de fluência do prazo prescricional no curso da execução: IAC STJ nº 1 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: 1.1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. - Paradigma: REsp 1604412/SC Considerando que a presente execução foi ajuizada ainda sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, a aferição da prescrição intercorrente deve observar o regime jurídico então vigente e as balizas estabelecidas pelo IAC 1 do Superior Tribunal de Justiça. No caso concreto, contudo, não se identifica decisão judicial que tenha determinado a suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis antes da entrada em vigor do CPC/2015. Essa circunstância impede que se presuma, retroativamente, período de suspensão processual de 1 (um) ano para, a partir de seu término, iniciar a contagem do prazo prescricional trienal. Igualmente, não se mostra aplicável, como termo inicial autônomo, a regra de transição prevista no art. 1.056 do CPC/2015, pois, conforme expressamente assentado no IAC 1, sua incidência pressupõe que o processo já se encontrasse suspenso na data da entrada em vigor do novo Código, situação não evidenciada nos presentes autos. A análise minuciosa da tramitação processual evidencia longo período de ausência de resultado executivo útil, sem notícia de penhora, arresto ou outra constrição patrimonial efetivamente aperfeiçoada sobre bens dos executados. Também se verifica, em momento posterior, expressa constatação judicial de lapso temporal sem requerimentos do exequente, circunstância que, somada à ausência de resultado patrimonial eficaz e à inaptidão das diligências meramente investigativas para interromper o curso da prescrição, constitui elemento relevante para a aferição da prescrição intercorrente no caso concreto. O transcurso de lapso temporal vertiginosamente superior ao prazo prescricional trienal aplicável à Cédula de Crédito Bancário, sem a prática de ato executivo útil apto a interromper o curso prescricional, evidencia, no contexto da prolongada paralisação verificada nos autos, a consumação da prescrição intercorrente. Nesse diapasão, cumpre afastar exaustivamente a preliminar e o argumento de mérito agitados pelo Banco do Brasil S.A. no tocante à pretensa aplicação da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça. O referido enunciado sumular volta-se precipuamente às situações em que a demora na citação inicial do réu decorre de entraves burocráticos exclusivos do aparato judiciário, impedindo que o autor, tendo ajuizado a ação no prazo legal, seja penalizado pela morosidade cartorária na citação inaugural. Situação jurídica completamente diversa desenha-se nos presentes autos. Como visto, os devedores já se encontravam formalmente integrados à lide desde o ano de 2007 pela oposição dos embargos à execução. A estagnação da pretensão executória durante mais de uma década e meia não derivou de obstáculos da Secretaria da Vara para a realização de citação, mas sim da ausência de resultado útil das diligências promovidas pelo credor na localização de patrimônio efetivamente penhorável dos devedores. Inexiste qualquer direito do credor à perpetuação indefinida do processo executivo. Admitir que o processo permaneça aberto por prazo indeterminado sem nenhuma perspectiva concreta de satisfação do crédito importaria em grave violação aos princípios da segurança jurídica e da duração razoável do processo. Na hipótese em exame, a prolongada ausência de resultado executivo útil deve ser apreciada à luz da efetiva marcha processual e das balizas estabelecidas pelo IAC 1 do Superior Tribunal de Justiça, sem que se possa presumir período de suspensão processual não determinado nos autos. Outrossim, não prospera a tese sustentada pela instituição bancária no sentido de que os seus sucessivos requerimentos de pesquisas patrimoniais em sistemas eletrônicos (Bacenjud/SISBAJUD, Renajud, Infojud) e de expedição de mandados e ofícios teriam o condão de interromper ou suspender continuamente o curso do prazo prescricional (Num. 32990995). A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e dos Tribunais Superiores orienta-se de forma estanque no sentido de que meras petições de impulso formal que requerem diligências investigativas reiteradamente infrutíferas não constituem ato de efetiva constrição patrimonial e, portanto, não possuem a capacidade jurídica de interromper a prescrição intercorrente nem de renovar o prazo prescricional. Nesse preciso sentido, este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará reafirma que a realização de diligências investigativas desprovidas de efetividade patrimonial não é suficiente para obstar a consumação da prescrição no curso do processo: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE EXECUÇÃO EM AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA EM FASE PROCEDIMENTAL DESTINADO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO JUDICIAL QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A DEMANDA. PRETENSÃO DE QUE SEJA AFASTADA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE INÉRCIA. MÉRITO RECURSAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA. APLICAÇÃO DO ART. 206-A DA LEI N. 10.406/2002 (CÓDIGO CIVIL). REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS QUE NÃO INTERROMPEM O PRAZO PRESCRICIONAL. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I ¿ No caso dos autos, o credor Dário de Sena Nobre apelou da sentença na qual foi reconhecida a prejudicial de prescrição, visto a realização de diligências infrutíferas após a primeira interrupção do prazo prescricional. II ¿ No que concerne à prescrição intercorrente, o art. 206-A da Lei n. 10.406/2002 dispõe que ¿a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão¿. III ¿ O art. 206 da Lei n. 10.406/2002 disciplina que ¿prescreve em 3 (três) anos a cobrança dos valores referentes aos aluguéis e aos débitos acessórios ao contrato de locação¿ IV ¿ Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ¿ havendo a suspensão do processo, conta-se a prescrição intercorrente após ¿decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis¿. V ¿ Em que pese os argumentos recursais, verifica-se que no presente caso legal foram realizadas inúmeras diligências com o intuito de satisfazer o crédito executado, entretanto, todas as tentativas restaram infrutíferas, não obstando o transcurso do prazo prescricional. VI ¿ Portanto, a decisão de primeiro grau encontra-se em total harmonia com a jurisprudência dos Tribunais Pátrios e do Superior Tribunal de Justiça. VII ¿ Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o recurso apelatório nº 0670805-84.2000.8.06.0001, em que figuram as partes acima nominadas, acorda a Terceira Câmara de Direito privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, dia e hora da assinatura digital DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA RELATOR (Apelação Cível - 0670805-84.2000.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/05/2025, data da publicação: 21/05/2025) O entendimento acima destacado amolda-se com absoluta perfeição à hipótese vertente. As consultas eletrônicas e pesquisas postuladas pela instituição credora resultaram sistematicamente frustradas ou negativas (Num. 32990952; Num. 32990954), não se verificando no caderno processual nenhum ato de penhora, arresto ou adjudicação efetivado ao longo de mais de quinze anos. Admitir que pedidos infrutíferos de renovação de SISBAJUD bastassem para reabrir a contagem prescricional esvaziaria por completo a utilidade da prescrição intercorrente positivada pelo legislador processual. Tampouco subsiste a alegação de necessidade de intimação pessoal do credor para dar andamento ao feito como condição para o reconhecimento da prescrição intercorrente. O que se exige é a observância do contraditório antes de sua decretação, a fim de oportunizar ao exequente a demonstração de eventual causa impeditiva, suspensiva ou interruptiva da prescrição. Tal garantia foi integralmente observada no caso concreto, pois o Juízo de Primeiro Grau intimou expressamente a instituição financeira para se manifestar sobre a arguição de prescrição formulada pelo executado (Num. 32990977), oportunidade em que o Banco exequente exerceu amplamente seu direito de defesa (Num. 32990980). 3.2. Dos Ônus Sucumbenciais e dos Honorários Advocatícios A despeito da acertada conclusão quanto ao reconhecimento da prescrição intercorrente, assiste parcial razão ao banco apelante no que tange à sua condenação ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. O douto Juízo a quo, ao decretar a extinção da execução, condenou o exequente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa em favor dos patronos dos executados. Todavia, a imposição das verbas sucumbenciais na hipótese de extinção da execução por prescrição intercorrente atrai a incidência do princípio da causalidade. O ajuizamento da Ação de Execução de Título Extrajudicial decorreu única e exclusivamente do inadimplemento injustificado dos executados, que deixaram de honrar a obrigação líquida, certa e exigível consubstanciada na Cédula de Crédito Bancário. Foram os devedores que deram causa à instauração do processo executivo, em razão do inadimplemento da obrigação consubstanciada no título, circunstância que, à luz do princípio da causalidade, impede que a posterior extinção da execução pela prescrição intercorrente resulte na imposição de honorários sucumbenciais ao exequente. Impor ao credor que já sofreu a frustração de seu crédito o pagamento de honorários advocatícios em favor do devedor inadimplente configuraria manifesto desvirtuamento do princípio da causalidade, beneficiando injustamente a parte que descumpriu a obrigação contratual. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça pacificou a matéria ao decidir que, pelo princípio da causalidade, não cabe a condenação do exequente em honorários sucumbenciais quando a execução for extinta pelo reconhecimento da prescrição intercorrente decorrente da não localização de bens penhoráveis: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA NA EXECUÇÃO EXTINTA POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, PRECEDIDO DE RESISTÊNCIA DO EXEQUENTE. RESPONSABILIDADE PELOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. 1. A controvérsia cinge-se em saber se a resistência do exequente ao reconhecimento de prescrição intercorrente é capaz de afastar o princípio da causalidade na fixação dos ônus sucumbenciais, mesmo após a extinção da execução pela prescrição. 2. Segundo farta jurisprudência desta Corte de Justiça, em caso de extinção da execução, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, mormente quando este se der por ausência de localização do devedor ou de seus bens, é o princípio da causalidade que deve nortear o julgador para fins de verificação da responsabilidade pelo pagamento das verbas sucumbenciais. 3. Mesmo na hipótese de resistência do exequente - por meio de impugnação da exceção de pré-executividade ou dos embargos do executado, ou de interposição de recurso contra a decisão que decreta a referida prescrição -, é indevido atribuir-se ao credor, além da frustração na pretensão de resgate dos créditos executados, também os ônus sucumbenciais com fundamento no princípio da sucumbência, sob pena de indevidamente beneficiar-se duplamente a parte devedora, que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação, nem cumprirá. 4. A causa determinante para a fixação dos ônus sucumbenciais, em caso de extinção da execução pela prescrição intercorrente, não é a existência, ou não, de compreensível resistência do exequente à aplicação da referida prescrição. É, sobretudo, o inadimplemento do devedor, responsável pela instauração do feito executório e, na sequência, pela extinção do feito, diante da não localização do executado ou de seus bens. 5. A resistência do exequente ao reconhecimento de prescrição intercorrente não infirma nem supera a causalidade decorrente da existência das premissas que autorizaram o ajuizamento da execução, apoiadas na presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo e no inadimplemento do devedor. 6. Embargos de divergência providos para negar provimento ao recurso especial da ora embargada. (EAREsp n. 1.854.589/PR, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 9/11/2023, DJe de 24/11/2023.) O mesmo entendimento é perfilhado pelas Turmas de Direito Privado do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento, mantendo a decisão de não fixação de honorários advocatícios em favor do exequente em caso de extinção da execução por prescrição intercorrente. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se, em caso de extinção da execução por prescrição intercorrente, o ônus sucumbencial deve ser atribuído ao exequente ou ao executado, considerando os princípios da sucumbência e da causalidade. III. Razões de decidir 3. O princípio da causalidade determina que o ônus sucumbencial deve ser atribuído à parte que deu causa ao ajuizamento da execução, no caso, o devedor que não cumpriu a obrigação de satisfazer a dívida líquida e certa. 4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, em face do princípio da causalidade, não se justifica a imposição de sucumbência ao exequente em razão de prescrição intercorrente. 5. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido de que, na hipótese de extinção do processo pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, é incabível, à luz do princípio da causalidade, a fixação de verba honorária em favor do executado. IV. Dispositivo 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.633.506/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.) Ademais, há fundamento legal expresso para o afastamento das verbas sucumbenciais. A Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021, conferiu nova redação ao art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil, estabelecendo que, reconhecida a prescrição intercorrente, "não serão imputados quaisquer ônus às partes". Tratando-se de sentença proferida em 3 de outubro de 2024, incide a disciplina legal vigente à época do pronunciamento judicial, razão pela qual não subsiste a condenação do exequente ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Por conseguinte, imperiosa é a reforma da sentença neste capítulo específico, para afastar integralmente a condenação do Banco do Brasil S.A. ao pagamento das custas processuais finais e de honorários advocatícios sucumbenciais. Por fim, ante o parcial provimento do recurso interposto pela instituição financeira, descabe a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.059, segundo a qual a majoração somente é cabível quando o recurso, interposto contra decisão publicada na vigência do CPC/2015, for integralmente desprovido ou não conhecido. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do Recurso de Apelação Cível interposto pelo Banco do Brasil S.A. e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, exclusivamente para afastar a condenação da instituição financeira ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, mantendo-se, nos demais termos, a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução, nos termos do art. 924, V, do Código de Processo Civil. É como VOTO. Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. MARIA MARLEIDE MACIEL MENDES Desembargadora Relatora G17