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TRF2 · 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0019730-67.1996.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: LISANDRE ALMEIDA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): HUGO JORGE DE BRITO CHAVES (OAB RJ058097) ADVOGADO(A): CRISTIANE DE MEDEIROS BRITO CHAVES FROTA (OAB RJ085056) ADVOGADO(A): AGHATA RIBEIRO QUINTAES (OAB RJ243816) ADVOGADO(A): SORAYA RIBAS SAMPAIO BARROS (OAB RJ146178) INTERESSADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS FEDERAL PADRONIZADO RESPONSABILIDADE LIMITADA ADVOGADO(A): MIRIAN MENEZES DIAS DESPACHO/DECISÃO Evento 376: LISANDRE ALMEIDA DE OLIVEIRA cedeu 85% do precatório para o FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS FEDERAL PADRONIZADO RESPONSABILIDADE LIMITADA (CNPJ nº 62.838.423/0001-32), conforme instrumento e demais documentos adunados. O crédito está consubstanciado no(s) requisitório(s) nº 5007553-73.2026.4.02.9388 (evento 364). Os outros 15% do precatório pertencem a BRITO CHAVES ADVOGADOS ASSOCIADOS (CNPJ/MF nº 09.427.820/0001-39) a título de honorários contratuais, consoante sua petição e contrato anexado (evento 375, PET1). Decido. 1) Defiro o destaque dos honorários contratuais. Oportunamente será expedido o alvará de levantamento. 2) Defiro a cessão de 85% do crédito. Dê-se ciência ao cedente. Dê-se vista à parte executada por 5 dias (artigo 21, § 3º da Resolução nº 983/2026 do CJF, de 18/03/2026). 3) Anote-se, na autuação, o nome do(a) cessionário(a) como interessado; bem como o nome do(s) advogado(s) indicado(s) para acompanhamento do presente feito. 4) Tendo em vista que a exequente nada mais tem a receber em razão do destaque de honorários e da cessão de crédito, deixa de incidir a prioridade de pagamento, por idade, prevista no § 2º do artigo 100 da CRFB, como estabelece o § 13º do mesmo artigo. Solicite-se ao tribunal a retificação do precatório para: a) retirar a prioridade decorrente da idade; b) anotar o nome do cessionário e de seu advogado na autuação. 5) Considerando que se trata de precatório e que ainda não foram iniciados os procedimentos para o depósito, solicite-se o bloqueio do(s) requisitório(s) supramencionado(s) ao Presidente do Tribunal, nos termos do anexo I da Resolução nº TRF2-RSP-2018/00038, de 12/09/2018 (artigo 14 e seu § 1º). 6) Eventual isenção de imposto de renda deve ser alegada no momento do saque pelo titular do crédito (artigo 33, § 1º e 34, § 5º da Resolução nº 983/2026 do CJF, de 18/03/2026). Por conseguinte, o levantamento dar-se-á por alvará. O ofício para transferência eletrônica do depósito à conta particular do beneficiário é padronizado, e não contém instrução de natureza tributária. 7) Suspenda-se o andamento do feito até a ocorrência dos depósitos. O cessionário e o cedente (este na hipótese de cessão parcial) deverão acompanhar o processamento do precatório junto ao tribunal. 8) Caso o depósito ocorra no Banco do Brasil, antes da expedição de alvará oficie-se o banco pra efetuar o devido recolhimento da contribuição ao PSS e do imposto de renda em nome do cedente (se houverem), relativo ao requisitório depositado (artigo 22, parágrafo único e artigo 23, § 1º, da Resolução nº 983/2026 do CJF, de 18/03/2026). O banco deverá informar o valor recolhido, o saldo remanescente e sua data de atualização. Em se tratando de depósito na CEF, consoante informou a referida instituição basta constar no alvará do cessionário que se recolham primeiramente a contribuição ao PSS e o imposto de renda (se houverem) em nome do cedente. Expeça-se o alvará observando as orientações supramencionadas, em favor do(a) cessionário(a) FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS FEDERAL PADRONIZADO RESPONSABILIDADE LIMITADA (CNPJ nº 62.838.423/0001-32), para levantamento parcial (85%) do requisitório cedido por LISANDRE ALMEIDA DE OLIVEIRA, com seus consectários legais. Expeça-se alvará em favor de BRITO CHAVES ADVOGADOS ASSOCIADOS (CNPJ/MF nº 09.427.820/0001-39), para levantamento parcial (15% - relativos aos honorários contratuais) do requisitório depositado em nome de LISANDRE ALMEIDA DE OLIVEIRA, com seus consectários legais. Expedido(s) o(s) alvará(s) eletrônico(s), após sua assinatura e registros cartorários pertinentes, intime(m)-se o(s) beneficiário(s) para comparecimento à agência bancária correspondente para levantamento, no prazo de validade do alvará (60 dias após a expedição), devendo portar 2 (duas) vias da aludida peça, disponibilizada no sítio eletrônico da Justiça Federal (www.jfrj.jus.br). Ressalte-se que não mais haverá a entrega física de alvará de levantamento pelo Juízo. 9) Tudo cumprido, venham os autos conclusos para extinguir a execução.
TRF2 · 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro · Ato ordinatório
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 0019730-67.1996.4.02.5101/RJRELATOR: MARCELO DA FONSECA GUERREIRO EXEQUENTE: IVANETE MEDEIROS DOS SANTOS ADVOGADO(A): HUGO JORGE DE BRITO CHAVES (OAB RJ058097) ADVOGADO(A): CRISTIANE DE MEDEIROS BRITO CHAVES FROTA (OAB RJ085056) ADVOGADO(A): AGHATA RIBEIRO QUINTAES (OAB RJ243816) ADVOGADO(A): SORAYA RIBAS SAMPAIO BARROS (OAB RJ146178) EXEQUENTE: ILZA TOLEDO GARCIA ADVOGADO(A): HUGO JORGE DE BRITO CHAVES (OAB RJ058097) ADVOGADO(A): CRISTIANE DE MEDEIROS BRITO CHAVES FROTA (OAB RJ085056) ADVOGADO(A): AGHATA RIBEIRO QUINTAES (OAB RJ243816) ADVOGADO(A): SORAYA RIBAS SAMPAIO BARROS (OAB RJ146178) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 381 - 22/07/2026 - PETIÇÃO
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