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0019728-18.2017.8.26.0071

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Bauru - 1ª Vara da Fazenda Pública

    Processo 0019728-18.2017.8.26.0071 - Ação Civil Pública - Parcelamento do Solo - Prefeitura Municipal de Bauru - JOSE AMIR NEME MOBAID - - LILZA ALICE NEME MOBAID - - Clube de Campo Rio Batalha - - Gessi Foltran Cestari e outros - Jayme Cestari Junior - - Angelita Foltran Cestari e outro - Vistos. 1- Fls. 2343: homologo a renúncia de mandato apresentada pela advogada GIULIANA TERUEL RIBEIRO DA SILVA em relação ao réu JOSÉ AMIR NEME MOBAID, procedendo-se à respectiva baixa cadastral no sistema SAJ, anotando-se que o corréu permanece devidamente representado por outros patronos constituídos, excluindo-se o nome da causídica Giuliana do cadastro de patronos de José Amir Neme Mobaid, mantendo-se os demais procuradores já cadastrados. Providencie-se. 2- Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Município de Bauru contra a decisão interlocutória proferida às fls. 2316/2318, que deferiu a suspensão do processo pelo prazo derradeiro e improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias, nos moldes do artigo 313, inciso II, do Código de Processo Civil, para viabilizar as providências de Regularização Fundiária Urbana (REURB), mas determinou que o ônus da apresentação dos relatórios mensais e cronogramas de andamento recaísse sobre o próprio ente municipal autor. Sustenta o Município embargante a existência de contradição e omissão no provimento judicial, vez que sua manifestação anterior de fls. 2313/2315 apenas anuiu excepcionalmente ao sobrestamento requerido pela parte contrária sob a expressa condição de que os réus e proponentes da regularização demonstrassem, a cada 30 (trinta) dias, a prática de atos concretos voltados ao atendimento do comunicado administrativo municipal. Argumenta que a imputação desse encargo ao autor desvirtua a finalidade da medida, além de onerar desproporcionalmente a Administração Pública com o dever de prestar contas de atos cuja execução e impulso técnico dependem primordialmente dos ocupantes e loteadores. Pugna, assim, pelo provimento do recurso, com atribuição de efeitos infringentes, para fixar à parte requerida e interessados a obrigação de apresentar os relatórios periódicos (fls. 2336/2338). Certificada a tempestividade recursal (fls. 2339), os requeridos foram intimados para resposta, sendo que a requerida LILZA ALICE NEME MOBAID sustentou o não cabimento dos aclaratórios por ausência dos vícios do artigo 1.022 do CPC, pugnando pela manutenção da decisão (fls. 2344/2346). Os Espólios de Jayme Cestari e Gessi Foltran Cestari apresentaram manifestação às fls. 2347/2350, aduzindo a ausência de vício no provimento embargado e afirmando que não lhes caberia o ônus da confecção de relatórios técnicos sobre a regularização do parcelamento. Os demais corréus deixaram transcorrer o prazo sem manifestação (fls. 2351). O Ministério Público tomou ciência das intimações e não apresentou oposição (fls. 2352 e 2355). É o relatório. DECIDO. Os embargos de declaração preenchem os requisitos de admissibilidade previstos no artigo 1.023 do Código de Processo Civil, tendo sido tempestivamente protocolados, razão pela qual devem ser conhecidos. No mérito recursal, o recurso comporta integral acolhimento, revelando-se imperiosa a correção do pronunciamento judicial com a atribuição de efeitos infringentes. Nos termos do artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e retificar erro material porventura existentes na decisão judicial: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Na hipótese em apreço, constata-se efetiva contradição lógica entre as premissas assentadas na fundamentação da decisão de fls. 2316/2318 e o comando dispositivo que distribuiu o encargo probatório periódico. Com efeito, a presente Ação Civil Pública foi ajuizada pelo Município de Bauru em virtude da implantação de parcelamento clandestino do solo urbano em área rural de proteção ambiental ("Clube de Campo Rio Batalha", matrícula nº 1.758 do 1º CRI local), buscando a imposição de obrigações de fazer e desfazer aos loteadores e proprietários (fls. 2190/2193 e 2205/2241). O sobrestamento do curso processual foi postulado em razão da tentativa de formalização e avanço de procedimento administrativo de Regularização Fundiária Urbana de Interesse Específico (REURB-E) perante o Poder Executivo Municipal (Processo Administrativo nº 150.459/2019 e protocolo eletrônico nº 60.301/2026), por iniciativa dos ocupantes e loteadores (fls. 2184/2187 e 2188/2204). Ao examinar o pleito suspensivo, este Juízo enfatizou a necessidade de estrita observância ao princípio da razoável duração do processo (artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal), ante o prolongado trâmite da demanda desde o ano de 2017. Por sua vez, a anuência conferida pelo Município autor à fl. 2314 foi expressamente condicionada à comprovação, pelos réus e proponentes da regularização, do cumprimento contínuo das exigências urbanísticas e ambientais notificadas pela Secretaria Municipal de Habitação (o "comunique-se" de fls. 2196/2199). Não obstante essa conjuntura, o comando final da decisão embargada atribuiu ao Município autor o encargo de protocolar relatórios a cada 30 (trinta) dias demonstrando a adoção de providências. Tal determinação revelou-se contraditória, visto que o Município atua no polo ativo na qualidade de órgão fiscalizador, regulador e titular da pretensão sancionatória e reparatória urbanística. Em contrapartida, as informações materiais, os levantamentos de campo, os diagnósticos socioambientais, os projetos urbanísticos e as plantas georreferenciadas exigidos pela legislação de regência (Lei Federal nº 13.465/2017) constituem dever das partes interessadas que implementaram ou ocupam o parcelamento. Atribuir ao ente público promovente o dever de demonstrar o andamento das medidas requeridas equivaleria a inverter indevidamente os papéis processuais e operacionais da regularização fundiária, criando entrave burocrático inútil e exonerando os principais interessados na paralisação processual de evidenciar sua diligência. A suspensão convencional e incidental do processo para desfecho de REURB constitui benesse processual concedida no interesse primário dos ocupantes e requeridos, razão pela qual incumbe a estes o ônus estrito de demonstrar que o benefício temporal não está servindo de mero expediente protelatório. Constatado o vício de fundamentação e a contradição no provimento jurisdicional, impõe-se a integração da decisão com a concessão de efeitos modificativos, providência plenamente admitida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quando a alteração do julgado decorre logicamente do saneamento do vício, conforme se extrai do seguinte precedente: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. ACOLHIMENTO. PEDIDOS NÃO ATENDIDOS. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO. 1. Constatada a efetiva ocorrência de contradição que, uma vez sanada, tem o condão de alterar o resultado do julgamento, é necessária a concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração. 2. A parte que não teve nenhum dos pedidos atendido deve arcar com a totalidade dos ônus de sucumbência. 3. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes. (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp n. 1.268.541/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 27/8/2013, DJe de 1/10/2013.) Desse modo, a decisão de fls. 2316/2318 deve ser retificada no ponto específico para estabelecer que o encargo de apresentar os relatórios circunstanciados mensais e os respectivos cronogramas recai sobre a parte requerida e sobre os proponentes da REURB que peticionaram nos autos (fls. 2184/2187). Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE BAURU e, no mérito, ACOLHO-OS COM EFEITOS INFRINGENTES, com fundamento no artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, para sanar a contradição apontada e retificar a parte dispositiva da decisão de fls. 2316/2318, que passa a vigorar com a seguinte redação: Ante o exposto: a) Defiro a suspensão do processo pelo prazo derradeiro e improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias, com base no artigo 313, inciso II, do CPC, para a prática de atos voltados à regularização fundiária administrativa (REURB); b) Determino à parte ré e aos proponentes da regularização que ingressaram nos autos que apresentem em juízo, a cada 30 (trinta) dias contados da publicação desta decisão, relatório simplificado indicando as medidas concretas adotadas para o cumprimento das exigências formuladas pela Secretaria Municipal de Habitação (fls. 2196/2199), acompanhado de cronograma atualizado e documentos pertinentes; c) Advirto que o descumprimento do prazo mensal para apresentação dos relatórios, a falta de comprovação de diligências efetivas perante o órgão público municipal ou a constatação de inviabilidade de conclusão dos trabalhos dentro do interregno total de 180 (cento e oitenta) dias ensejará a imediata revogação do sobrestamento e a pronta retomada da marcha processual, com a designação dos atos instrutórios cabíveis. Ciência ao Ministério Público." Int. - ADV: GIULIANA TERUEL RIBEIRO DA SILVA (OAB 374453/SP), MARCOS DE ALMEIDA PACHECO (OAB 370788/SP), MARCOS DE ALMEIDA PACHECO (OAB 370788/SP), MARCOS DE ALMEIDA PACHECO (OAB 370788/SP), PEDRO LUIZ GOLFETTE VICCARIO (OAB 460422/SP), JAYME CESTARI JUNIOR (OAB 124033/SP), AILTON JOSE GIMENEZ (OAB 44621/SP), JOSIANE CRISTINA MARTINS (OAB 224570/SP), MAURICIO REHDER CESAR (OAB 220833/SP), PEDRO AFONSO KAIRUZ MANOEL (OAB 194258/SP), NILO KAZAN DE OLIVEIRA (OAB 262435/SP)

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