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0019725-88.2026.8.27.2700

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TJTO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · SEC. DA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO · DECISÃO/DESPACHO

    Agravo de Instrumento Nº 0019725-88.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0006501-40.2019.8.27.2729/TO AGRAVADO: FRIGORÍFICO PROVIDÊNCIA LTDA ME ADVOGADO(A): RENATO GUEDES (OAB TO006285) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito ativo recursal, interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos de Palmas (evento 194, DECDESPA1), integrada pela decisão que rejeitou os embargos de declaração (evento 209, DECDESPA1), nos autos da Ação Anulatória de Débito Fiscal nº 0006501-40.2019.8.27.2729. O Juízo de origem indeferiu o pedido formulado pelo ente público no evento 184, PET1, por meio do qual o Estado postulava o prosseguimento da execução nos próprios autos para cobrança do saldo residual do crédito tributário principal (CDA nº C-429/2019) no valor atualizado de R$ 353.601,73, em razão da quebra de parcelamento administrativo firmado pela contribuinte, bem como a conversão em renda de valores oriundos de constrição judicial via Sisbajud (evento 118, COMP1). O magistrado singular fundamentou o indeferimento nos seguintes pontos: a fase anterior de cumprimento de sentença teve por objeto estrito a cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais (evento 78, PET1); a executada comprovou a satisfação voluntária da obrigação relativa a verba sucumbencial (evento 164, ANEXO2), o que culminou na prolação de sentença extintiva transitada em julgado (evento 167, SENT1); a sentença de improcedência proferida na ação anulatória ostenta natureza preponderantemente declaratória e não constitui título executivo judicial para cobrança do tributo pelo Fisco; a exigência de saldo remanescente decorrente de rescisão de parcelamento deve tramitar pela via própria da Execução Fiscal, regida pela Lei nº 6.830/1980; e inexiste saldo depositado em juízo vinculado ao Evento 118 pendente de levantamento. Em suas razões recursais, o ESTADO DO TOCANTINS sustenta a reforma do pronunciamento agravado. Argumenta que a sentença de mérito (evento 39, SENT1) reconheceu a higidez do lançamento fiscal e a exigibilidade do ICMS decorrente do Auto de Infração nº 2018/002555 (CDA nº C-429/2019). Defende que, com base no art. 515, inciso I, do Código de Processo Civil e na tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 889, qualquer decisão que reconheça a exigibilidade de obrigação estabelece título executivo judicial, viabilizando o cumprimento de sentença nos próprios autos pelo credor. Aduz o ente estatal que a sentença terminativa proferida no evento 167, SENT1 teve seus limites objetivos adstritos à quitação dos honorários sucumbenciais, não fazendo coisa julgada material quanto ao crédito tributário principal, cuja cobrança estava apenas temporariamente suspensa por parcelamento administrativo firmado no âmbito do REFIS/2021 (Lei Estadual nº 3.831/2021). Ressalta que, com o inadimplemento das parcelas desde 13/10/2025, o débito retomou sua plena exigibilidade. Por fim, assevera a higidez do bloqueio via Sisbajud e requer a concessão de tutela de urgência recursal em efeito ativo, nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de autorizar o prosseguimento do feito para satisfação do saldo devedor e a conversão em renda do valor constrito. É o necessário. Decido. Conforme disposição do artigo 1.019, I do Código de Processo Civil, ao receber o Agravo de Instrumento, se não for o caso de aplicação do artigo 932, incisos III e IV, o Relator, no prazo de 5 (cinco) dias, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Para a concessão da tutela pleiteada, conforme disposição do parágrafo único do artigo 995 do CPC, faz-se mister a presença dos pressupostos permissivos, quais sejam, risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e demonstração da probabilidade de provimento do recurso. Consoante disposição do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em apreço, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da medida liminar postulada. A controvérsia cinge-se em verificar a viabilidade de a Fazenda Pública Estadual utilizar o cumprimento de sentença, nos autos de ação anulatória de débito fiscal julgada improcedente, para realizar a cobrança coercitiva do crédito tributário principal consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa nº C-429/2019, após o inadimplemento, pelo contribuinte, do parcelamento administrativo correspondente. Não se vislumbra a probabilidade do direito alegado pelo ente público agravante. Com efeito, a ação anulatória de débito fiscal proposta pelo contribuinte visa à desconstituição do lançamento tributário. A sentença que julga improcedente a pretensão anulatória limita-se a atestar a regularidade e a higidez formal e material do ato administrativo de lançamento, mantendo incólume a presunção de certeza e liquidez de que goza a Certidão de Dívida Ativa, conforme o artigo 204 do Código Tributário Nacional e o artigo 3º da Lei nº 6.830/1980. Trata-se de provimento de natureza preponderantemente declaratória negativa da invalidade invocada pela autora. A sentença de improcedência na anulatória não constitui provimento condenatório em favor da Fazenda Pública, tampouco institui em benefício do ente estatal um novo título executivo judicial para a cobrança originária da exação fiscal. A cobrança judicial da dívida ativa tributária da Fazenda Pública submete-se a regime jurídico especial, de matriz legal estrita e cogente, regulado pela Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal) e pelo art. 201 do Código Tributário Nacional. O ordenamento jurídico confere prerrogativas processuais próprias ao Fisco no procedimento executivo fiscal, assegurando, em contrapartida, garantias processuais fundamentais ao executado, a exemplo do direito à citação pessoal, à oportunidade de garantia do juízo e ao manejo de embargos à execução fiscal com contraditório diferido e dilação probatória ampla (art. 16 da Lei nº 6.830/1980). A pretensão de executar diretamente a Certidão de Dívida Ativa no bojo de uma ação anulatória já sentenciada, sob o rito do cumprimento de sentença, subverte as regras de competência e procedimento da Lei de Execuções Fiscais, suprimindo o rito executivo previsto em lei especial. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o alcance da eficácia executiva das decisões no Tema Repetitivo 889 (REsp 1.324.152/SP), assentou que a sentença constitui título executivo judicial desde que estabeleça expressamente obrigação de pagar, fazer, não fazer ou entregar coisa: Tema 889 - STJ: A sentença, qualquer que seja sua natureza, de procedência ou improcedência do pedido, constitui título executivo judicial, desde que estabeleça obrigação de pagar quantia, de fazer, não fazer ou entregar coisa, admitida sua prévia liquidação e execução nos próprios autos. A ratio decidendi do Tema 889 aplica-se tipicamente às relações de direito privado, nas quais a improcedência de pedido declaratório negativo em ações revisionais ou declaratórias define a obrigação exigível entre particulares, tornando despicienda nova ação de cobrança. Todavia, esse entendimento não autoriza o Fisco a substituir a ação de execução fiscal pelo cumprimento de sentença em ação anulatória, porquanto o crédito tributário possui título executivo extrajudicial típico e procedimento especial e obrigatório instituído pela Lei nº 6.830/1980. A higidez da Certidão de Dívida Ativa remanesce preservada com o desprovimento da anulatória, cabendo ao Estado do Tocantins instaurar a respectiva Execução Fiscal para haver o saldo residual do débito tributário, notadamente após a rescisão do parcelamento administrativo formalizado no Processo nº 2022/6990/500055. Nesse sentido, a conversão em renda de valores anteriormente depositados em juízo pelo contribuinte operou a extinção parcial do crédito tributário, nos termos do art. 156, inciso VI, do Código Tributário Nacional. Contudo, a liquidação dessa parcela não converte o saldo remanescente da CDA em objeto de cumprimento de sentença nos mesmos autos. Ademais, verifica-se que a fase de cumprimento de sentença deflagrada na origem teve por escopo exclusivo a cobrança dos honorários advocatícios sucumbenciais. Uma vez satisfeito integralmente o débito exequendo pela executada no valor de R$ 39.802,59, o magistrado proferiu sentença extintiva nos moldes dos artigos 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil. Operada a extinção da fase executória de honorários e aperfeiçoado o trânsito em julgado, exauriu-se a prestação jurisdicional executiva instaurada naquela demanda, descabendo a reabertura do processo para inauguração de nova execução de natureza substantiva diversa, sob pena de tumulto processual e vulneração ao devido processo legal. No que tange aos valores bloqueados no evento 118, COMP1, constata-se que a constrição via Sisbajud fora determinada para assegurar a execução originária dos honorários de sucumbência, os quais foram voluntariamente adimplidos pela agravada e levantados mediante o alvará eletrônico do evento 174, ALVLEVANT1, não subsistindo suporte para sua retenção e apropriação para quitação do tributo principal nos presentes autos. Outrossim, inexiste o perigo da demora (periculum in mora) inverso capaz de justificar a concessão de tutela de urgência liminar. A exigibilidade da Certidão de Dívida Ativa nº C-429/2019 encontra-se plenamente restabelecida diante do inadimplemento do parcelamento administrativo, estando a Fazenda Pública Estadual plenamente aparelhada para manejar a competente ação de Execução Fiscal perante a vara especializada, providência que dispõe de mecanismos de constrição legalmente previstos. Assim, ao menos neste juízo de cognição sumária, não se encontram reunidos os pressupostos previstos nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil para a suspensão dos efeitos da decisão recorrida. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo, mantendo incólumes os efeitos da decisão agravada até o julgamento de mérito deste recurso. Comunique-se esta decisão ao juízo de origem, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, conforme dispõe o artigo 1.019, inciso II, do mesmo diploma. Cumpra-se.

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