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0019719-22.2026.5.16.0022

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT16
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT16 · 7ª Vara do Trabalho de São Luís · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS HTE 0019719-22.2026.5.16.0022 REQUERENTES: POLC EMPREENDIMENTOS,SERVICOS E COMERCIO LTDA - EPP REQUERENTES: MANOEL MESSIAS DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID be7bbbe proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL Manoel Messias de Oliveira, denominado primeiro acordante, e Polc Empreendimentos Serviços e Comércio Ltda, denominada segunda acordante, apresentaram petição conjunta (id. 73ad2b9), subscrita por seus respectivos procuradores, requerendo a homologação de acordo extrajudicial firmado com fundamento nos arts. 855-B e seguintes da CLT. Passo à análise. DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO A competência da Justiça do Trabalho para homologar acordos extrajudiciais decorrentes de relação de emprego está prevista no art. 652, alínea "f", da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017. DOS PRESSUPOSTOS FORMAIS Verifico o atendimento dos pressupostos formais exigidos pelo art. 855-B da CLT. A petição é conjunta e vem subscrita por advogados distintos para cada parte, não havendo representação por patrono comum: o primeiro acordante está representado pelo Dr. Sutelino Coimbra Neto, OAB/MA 5.146, e a segunda acordante pelo Dr. Luiz Fernando Casagrande Pereira, OAB/PR 22.076. DA AUDIÊNCIA Nos termos do art. 855-D da CLT, a designação de audiência não é obrigatória. Os termos do ajuste mostram-se suficientemente claros quanto ao vínculo mantido entre as partes e às obrigações assumidas, não se revelando necessária a sua realização. DO VÍNCULO E DA RESCISÃO CONTRATUAL O primeiro acordante foi admitido pela segunda acordante em 18 de outubro de 2024, exercendo a função de oficial de elétrica I, com última remuneração no valor base de R$ 3.216,08. O contrato de trabalho foi extinto em 31 de agosto de 2026, por despedida sem justa causa, por iniciativa da segunda acordante, conforme consta do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho e do Termo de Quitação de Rescisão do Contrato de Trabalho, id. d4e3168. DO OBJETO DO ACORDO EXTRAJUDICIAL Após a extinção do vínculo, as partes celebraram a transação ora submetida à homologação, com o objetivo de prevenir litígio quanto a obrigações remanescentes da relação de emprego, notadamente quanto a pretensão do primeiro acordante relativa a período remanescente de estabilidade provisória. Para tanto, além das verbas rescisórias já discriminadas no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, a segunda acordante comprometeu-se a pagar indenização compensatória de 40% sobre o saldo da conta vinculada do FGTS e indenização adicional relativa ao período remanescente de estabilidade provisória invocada pelo primeiro acordante, mediante outorga de quitação ampla, geral e irrevogável do contrato de trabalho extinto. DAS VERBAS E DO VALOR DO ACORDO O valor total do acordo é de R$ 21.041,78, correspondente às seguintes parcelas: R$ 12.217,61 a título de verbas rescisórias, conforme discriminado no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho; R$ 3.824,17 a título de indenização compensatória de 40% sobre o FGTS; e R$ 5.000,00 a título de indenização referente ao período remanescente de estabilidade provisória. O pagamento das verbas rescisórias e da indenização relativa à estabilidade provisória deve ocorrer no prazo de 48 horas a contar da assinatura do acordo, mediante depósito em conta de titularidade do primeiro acordante, e o valor relativo à indenização compensatória do FGTS deve ser recolhido por guia própria, na conta vinculada do primeiro acordante, no prazo de 10 dias a contar da data da rescisão. Registro que a qualificação das parcelas de natureza indenizatória, tal como apresentada pelas partes, decorre de declaração das próprias partes constante do instrumento de transação. A homologação judicial do acordo não confere a tais parcelas certificação de natureza tributária ou previdenciária perante outros órgãos, permanecendo com as partes a responsabilidade pelo correto enquadramento fiscal e previdenciário. DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS Não obstante a informação, constante da petição inicial, de que os recolhimentos previdenciários incidentes sobre as verbas de natureza salarial já teriam sido efetuados, determino que a segunda acordante comprove, no prazo de 30 dias contados desta homologação, o recolhimento das contribuições previdenciárias descontadas no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, relativas ao primeiro acordante. DAS CUSTAS Custas dispensadas, nos termos do art. 90, §3º, do CPC. DA DECISÃO Presentes os requisitos dos arts. 855-B e seguintes da CLT e verificada a existência de concessões recíprocas entre as partes, homologo o acordo extrajudicial celebrado entre Manoel Messias de Oliveira e Polc Empreendimentos Serviços e Comércio Ltda, nos termos em que pactuado, com eficácia liberatória geral em relação ao contrato de trabalho extinto, observadas as ressalvas constantes desta decisão. O primeiro acordante dispõe de 5 dias, após o vencimento de cada obrigação pactuada, para informar eventual inadimplemento, sob pena de se presumir a sua regular satisfação. Determino, ainda, o arquivamento dos autos após o integral cumprimento do acordo. Intimem-se. GABRIELLE AMADO BOUMANN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MANOEL MESSIAS DE OLIVEIRA

  2. Intimação

    TRT16 · 7ª Vara do Trabalho de São Luís · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS HTE 0019719-22.2026.5.16.0022 REQUERENTES: POLC EMPREENDIMENTOS,SERVICOS E COMERCIO LTDA - EPP REQUERENTES: MANOEL MESSIAS DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID be7bbbe proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL Manoel Messias de Oliveira, denominado primeiro acordante, e Polc Empreendimentos Serviços e Comércio Ltda, denominada segunda acordante, apresentaram petição conjunta (id. 73ad2b9), subscrita por seus respectivos procuradores, requerendo a homologação de acordo extrajudicial firmado com fundamento nos arts. 855-B e seguintes da CLT. Passo à análise. DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO A competência da Justiça do Trabalho para homologar acordos extrajudiciais decorrentes de relação de emprego está prevista no art. 652, alínea "f", da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017. DOS PRESSUPOSTOS FORMAIS Verifico o atendimento dos pressupostos formais exigidos pelo art. 855-B da CLT. A petição é conjunta e vem subscrita por advogados distintos para cada parte, não havendo representação por patrono comum: o primeiro acordante está representado pelo Dr. Sutelino Coimbra Neto, OAB/MA 5.146, e a segunda acordante pelo Dr. Luiz Fernando Casagrande Pereira, OAB/PR 22.076. DA AUDIÊNCIA Nos termos do art. 855-D da CLT, a designação de audiência não é obrigatória. Os termos do ajuste mostram-se suficientemente claros quanto ao vínculo mantido entre as partes e às obrigações assumidas, não se revelando necessária a sua realização. DO VÍNCULO E DA RESCISÃO CONTRATUAL O primeiro acordante foi admitido pela segunda acordante em 18 de outubro de 2024, exercendo a função de oficial de elétrica I, com última remuneração no valor base de R$ 3.216,08. O contrato de trabalho foi extinto em 31 de agosto de 2026, por despedida sem justa causa, por iniciativa da segunda acordante, conforme consta do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho e do Termo de Quitação de Rescisão do Contrato de Trabalho, id. d4e3168. DO OBJETO DO ACORDO EXTRAJUDICIAL Após a extinção do vínculo, as partes celebraram a transação ora submetida à homologação, com o objetivo de prevenir litígio quanto a obrigações remanescentes da relação de emprego, notadamente quanto a pretensão do primeiro acordante relativa a período remanescente de estabilidade provisória. Para tanto, além das verbas rescisórias já discriminadas no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, a segunda acordante comprometeu-se a pagar indenização compensatória de 40% sobre o saldo da conta vinculada do FGTS e indenização adicional relativa ao período remanescente de estabilidade provisória invocada pelo primeiro acordante, mediante outorga de quitação ampla, geral e irrevogável do contrato de trabalho extinto. DAS VERBAS E DO VALOR DO ACORDO O valor total do acordo é de R$ 21.041,78, correspondente às seguintes parcelas: R$ 12.217,61 a título de verbas rescisórias, conforme discriminado no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho; R$ 3.824,17 a título de indenização compensatória de 40% sobre o FGTS; e R$ 5.000,00 a título de indenização referente ao período remanescente de estabilidade provisória. O pagamento das verbas rescisórias e da indenização relativa à estabilidade provisória deve ocorrer no prazo de 48 horas a contar da assinatura do acordo, mediante depósito em conta de titularidade do primeiro acordante, e o valor relativo à indenização compensatória do FGTS deve ser recolhido por guia própria, na conta vinculada do primeiro acordante, no prazo de 10 dias a contar da data da rescisão. Registro que a qualificação das parcelas de natureza indenizatória, tal como apresentada pelas partes, decorre de declaração das próprias partes constante do instrumento de transação. A homologação judicial do acordo não confere a tais parcelas certificação de natureza tributária ou previdenciária perante outros órgãos, permanecendo com as partes a responsabilidade pelo correto enquadramento fiscal e previdenciário. DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS Não obstante a informação, constante da petição inicial, de que os recolhimentos previdenciários incidentes sobre as verbas de natureza salarial já teriam sido efetuados, determino que a segunda acordante comprove, no prazo de 30 dias contados desta homologação, o recolhimento das contribuições previdenciárias descontadas no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, relativas ao primeiro acordante. DAS CUSTAS Custas dispensadas, nos termos do art. 90, §3º, do CPC. DA DECISÃO Presentes os requisitos dos arts. 855-B e seguintes da CLT e verificada a existência de concessões recíprocas entre as partes, homologo o acordo extrajudicial celebrado entre Manoel Messias de Oliveira e Polc Empreendimentos Serviços e Comércio Ltda, nos termos em que pactuado, com eficácia liberatória geral em relação ao contrato de trabalho extinto, observadas as ressalvas constantes desta decisão. O primeiro acordante dispõe de 5 dias, após o vencimento de cada obrigação pactuada, para informar eventual inadimplemento, sob pena de se presumir a sua regular satisfação. Determino, ainda, o arquivamento dos autos após o integral cumprimento do acordo. Intimem-se. GABRIELLE AMADO BOUMANN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - POLC EMPREENDIMENTOS,SERVICOS E COMERCIO LTDA - EPP

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