2026-09-16 · TJBA
SENTENÇA I. RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de Embargos à Execução opostos por MANOEL LEAL ANDRADE NETO em face de SOCIEDADE ANÔNIMA HOSPITAL ALIANÇA (sucedida por HOSPITAL ESPERANÇA S.A.), distribuídos por dependência à Ação de Execução de Título Extrajudicial tombada sob o nº 0009849-08.2005.8.05.0001 (número de origem SAJ 625507-3/2005). Na peça vestibular dos embargos (ID 263046960, ID 263047116, ID 263047274, ID 263047432, ID 263047457 e ID 263047702), o embargante pugnou inicialmente pela concessão da assistência judiciária gratuita e defendeu a tempestividade da insurgência. Como tese preliminar e prejudicial, sustentou a inexistência/nulidade do ato citatório no bojo da execução originária, alegando que o Oficial de Justiça encarregado do cumprimento da carta precatória na Comarca de Jequié/BA certificou erroneamente que o executado não mais residia no endereço declinado, quando, segundo assevera, sempre manteve seu domicílio na Rua Daniel Andrade, nº 327, Bairro São Luiz, há aproximadamente uma década. Argumentou que não foram exauridas as diligências legalmente prescritas à citação pessoal, o que teria viciado o trâmite executivo. Quanto ao mérito executivo propriamente dito, arguiu a configuração de excesso de execução, ponderando que as constrições financeiras superaram o débito real e aduzindo que a dívida original de R$ 836,87 (oitocentos e trinta e seis reais e oitenta e sete centavos), apurada em 28/01/2005, atualizada com correção monetária e juros de mora, somada às custas processuais e verba honorária de 10%, perfaria o total de R$ 1.218,51 (mil duzentos e dezoito reais e cinquenta e um centavos) até a data da indigitada certidão do Oficial de Justiça. Requereu a concessão de efeito suspensivo, a anulação da citação, a homologação do montante apontado como incontroverso no valor de R$ 1.218,51, a liberação de tal quantia em favor da exequente e a imediata desconstituição das penhoras incidentes sobre valores excedentes em suas contas bancárias. Juntou procuração (ID 263048094), informes de rendimentos e correspondências bancárias como comprovantes de residência (ID 263048169, ID 263048630, ID 263048658, ID 263048821, ID 263048827, ID 263048834 e ID 263049561), comunicações bancárias de bloqueios judiciais (ID 263048846, ID 263048850, ID 263049583 e ID 263049604) e demonstrativos de cálculo (ID 263050067 e ID 263050075). O feito foi autuado e distribuído por dependência em 09/02/2009 (ID 263050091). Conclusos os autos, foi determinado o processamento dos embargos e a intimação da embargada para impugnação pelo despacho datado de 07/05/2009 (ID 263050101). Devidamente intimada, a embargada apresentou impugnação aos embargos (ID 263050423 e ID 263050434), sustentando que o crédito executado decorre de serviços médico-hospitalares prestados ao executado em 25/10/2004, consubstanciado em título preenchido pelo devedor contra o qual houve contraordem de pagamento. Rebateu a alegação de nulidade de citação, aduzindo que o comparecimento espontâneo supriu qualquer eventual vício. Impugnou o cálculo apresentado pelo devedor e acostou demonstrativo contábil (ID 263050443), atualizando o débito original de R$ 788,74 (setecentos e oitenta e oito reais e setenta e quatro centavos) para o montante total de R$ 1.876,90 (mil oitocentos e setenta e seis reais e noventa centavos), requerendo a rejeição integral dos embargos e a retenção dos valores penhorados suficientes à satisfação do crédito. Pelo despacho de fls. 29/ID 263050713, o embargante foi instado a manifestar-se sobre a impugnação. A exequente juntou substabelecimento (ID 263050736 e ID 263050750). Realizada a digitalização dos autos pelo NUREDI (ID 263051164), as partes manifestaram-se, oportunidade em que a embargada acostou atualização da dívida (ID 263051184). Designada audiência de conciliação (ID 263051207), a embargada postulou a redesignação do ato (ID 263051869), enquanto o embargante acostou substabelecimento e procuração (ID 263051877 e ID 263051881). Realizada a sessão conciliatória em 27/01/2017 (ID 263051894 e ID 263051904), restou infrutífera a composição diante da ausência da embargada. Posteriormente, a credora requereu o julgamento do feito com novas atualizações de débito (ID 263052617, ID 263052626 e ID 263052635). Instadas as partes a se manifestarem sobre composição amigável pelo despacho de ID 263052643, a embargada peticionou no ID 263052655 informando tratativas e formulando proposta de pagamento no importe de R$ 2.129,93. Em resposta (ID 263052909), o embargante ofertou contraproposta de R$ 1.900,00 mediante depósito judicial, condicionada à liberação das penhoras preexistentes. A embargada, por sua vez, peticionou no ID 263052936 aduzindo nova proposta: considerando a existência de bloqueios pretéritos no processo executivo nos valores de R$ 1.847,11 e R$ 247,65, propôs que o Juízo confirmasse referidas quantias e que fosse procedida à liberação integral dos valores depositados em seu favor para plena quitação da dívida e encerramento dos feitos. Migrados os autos ao sistema PJe (ID 263046497), o novo patrono da embargada postulou habilitação exclusiva e juntou atos societários (ID 275827360, ID 275827362, ID 275827364 e ID 275827366), reiterando a proposta de quitação mediante a apropriação dos valores bloqueados. Em 04/09/2023, foi prolatada sentença extintiva sem resolução de mérito com fulcro no abandono da causa (ID 408555861 e ID 408555865). O embargante interpôs recurso de apelação (ID 412756185), contrarrazoado pela embargada (ID 427821639). Remetidos os autos à Segunda Instância, a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por decisão monocrática do Excelentíssimo Desembargador Relator (ID 440924393 e ID 440924394), deu provimento ao apelo para anular a sentença extintiva por vício de procedimento decorrente da ausência de prévia intimação pessoal, determinando o retorno à origem para regular prosseguimento. Baixados os autos, foram deferidos expressamente os benefícios da assistência judiciária gratuita em favor do embargante (ID 494782636). Em seguida, intimadas as partes acerca da produção de provas e interesse conciliatório (ID 509478987), o embargante manifestou-se no ID 514178388 informando que concorda expressamente com a proposta da embargada vertida nos IDs 263052936 e 275827362, requerendo a expedição de alvará dos valores bloqueados em favor do nosocômio e a decretação de extinção do feito com quitação da obrigação. Intimada a embargada pelo despacho de ID 540068605, esta reiterou o pleito no ID 546420888, anuindo integralmente à apropriação dos valores constritos para fins de quitação da dívida e encerramento da controvérsia. Vieram os autos conclusos. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, haja vista a manifesta convergência de vontades operada entre os sujeitos processuais e a suficiência do acervo fático-documental acostado para o desate do litígio, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Consigne-se, em caráter prefacial, a regularização cadastral decorrente da representação processual da parte embargada, conforme instrumento procuratório e atos constitutivos acostados nos IDs 275827364 e 275827366, devendo as futuras intimações serem dirigidas exclusivamente ao causídico ali nomeado, atendendo ao quanto preceitua o artigo 272, §§ 2º e 5º, do Código de Processo Civil. Passando à análise da controvérsia deduzida em juízo, verifica-se que a pretensão deduzida pelo embargante repousava na alegação de nulidade citatória e de excesso de execução, controvertendo-se a forma de atualização da dívida oriunda de prestação de serviços hospitalares e a extensão das constrições financeiras incidentes sobre seus ativos bancários. Ocorre que, no evoluir da marcha procedimental, observou-se profunda alteração na postura das partes, culminando em inequívoco consenso substancial sobre o desfecho da relação obrigacional em litígio. Com efeito, a embargada formalizou nos autos expressa proposição autocompositiva (IDs 263052936 e 275827362, ratificada no ID 546420888), pela qual indicou que a dívida exequenda seria reputada integralmente quitada mediante o levantamento e destinação a seu favor da totalidade dos valores financeiros bloqueados judicialmente no bojo do processo de execução correlato (nº 0009849-08.2005.8.05.0001), cujos montantes nominais de R$ 1.847,11 e R$ 247,65 encontram-se depositados em conta judicial vinculada (conforme demonstrativos de ID 263048846, ID 263048850, ID 263049583 e ID 263049604). Por sua vez, o executado/embargante, por meio de petição com outorga de poderes específicos para transigir e dar quitação (ID 263051881 e ID 514178388), manifestou expressa, plena e irrestrita concordância com os exatos termos formulados pelo credor, requerendo que o Juízo acolhesse a destinação das quantias penhoradas em prol do hospital exequente com a correlata decretação de satisfação e extinção do débito. A convergência de declarações de vontade expressada pelas partes ostenta manifesta eficácia transacional e conduz à extinção do litígio pelo adimplemento da obrigação subjacente, operando-se a satisfação integral do crédito executado e esvaziando por completo o objeto dos embargos à execução. Cuida-se da materialização dos postulados da cooperação intersubjetiva, da razoável duração do processo e da primazia da solução consensual dos conflitos, erigidos pelos artigos 3º, §§ 2º e 3º, 4º, 6º e 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Dessa forma, havendo transação entre as partes quanto à destinação dos numerários acautelados judicialmente como forma de plena e cabal quitação do crédito perseguido, impõe-se a homologação da avença e o reconhecimento da extinção da obrigação, restando superadas as discussões atinentes à nulidade formal de citação ou ao excesso executivo, sobrepondo-se o consenso das partes e a liquidação do débito. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando a inequívoca convergência de vontades e a satisfação do direito reclamado, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes (IDs 263052936, 275827362, 514178388 e 546420888), para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte: JULGO EXTINTO O PROCESSO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos moldes do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Em razão da quitação integral do débito objeto do feito executivo mediante a destinação dos valores constritos, reconheço a satisfação da obrigação correlata, determinando o translado de cópia desta sentença aos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0009849-08.2005.8.05.0001, para fins de extinção com espeque no artigo 924, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Expeça-se, no bojo dos autos da Ação de Execução correspondente (nº 0009849-08.2005.8.05.0001), o competente alvará judicial/guia de levantamento eletrônico em favor da exequente/embargada HOSPITAL ESPERANÇA S.A., contemplando a totalidade dos saldos depositados nas contas judiciais vinculadas às ordens de bloqueio do processo, com os acréscimos legais creditados pela instituição financeira custodiante, observados os poderes conferidos aos advogados habilitados no ID 275827364. Diante do consenso firmado e da ausência de disposição em contrário, eventuais custas remanescentes serão divididas igualmente entre as partes, na forma do artigo 90, § 2º, do CPC, restando suspensa a exigibilidade quanto ao embargante em razão da gratuidade de justiça deferida no ID 494782636, consoante o artigo 98, § 3º, do CPC. Cada parte arcará com a verba honorária de seus respectivos patronos, conforme expressamente ajustado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e cumpridas as providências de estilo, certifique-se nos autos da execução apensa, proceda-se às devidas anotações e baixas no sistema e arquivem-se estes autos com as cautelas de praxe. Salvador/BA, 14 de setembro de 2026. FÁBIO ALEXSANDRO COSTA BASTOSJuiz de Direito Titular