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TRF5 · 3ª Relatoria da 3ª Turma Recursal do Ceará · Acórdão
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0019707-42.2025.4.05.8102 RECORRENTE: MARIA DAS DORES RODRIGUES SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JOSE CARLOS BARBOSA GONCALVES - CE30069-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO/RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE OU AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. LAUDO PERICIAL FAVORÁVEL. DCB FIXADA EM 180 DIAS A CONTAR DA PERÍCIA. PROVIMENTO DO RECURSO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0019707-42.2025.4.05.8102 RECORRENTE: MARIA DAS DORES RODRIGUES SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JOSE CARLOS BARBOSA GONCALVES - CE30069-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0019707-42.2025.4.05.8102 RECORRENTE: MARIA DAS DORES RODRIGUES SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JOSE CARLOS BARBOSA GONCALVES - CE30069-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO O auxílio por incapacidade temporária será devido ao segurado que, uma vez cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos, conforme definido em avaliação médico-pericial. A aposentadoria por incapacidade permanente, uma vez cumprido o período de carência exigido, quando for o caso, será devida ao segurado que, em gozo ou não de auxílio por incapacidade temporária, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, que lhe será paga enquanto permanecer nessa condição. Em todos os casos, deve-se demonstrar também a manutenção da qualidade de segurado(a) na data de início da incapacidade (DII). No mérito, a parte autora/recorrente manifesta sua irresignação em face da sentença que fixou a data de cessação do benefício em noventa dias a contar da perícia. Sustenta que o laudo pericial indicou o termo final da incapacidade em cento e oitenta dias a partir da data da perícia. Acata-se as alegações recursais. No caso em apreço, o laudo médico fixa o termo final da incapacidade em cento e oitenta dias a partir da data da perícia (26/11/2025), de modo que a DCB deve ser fixada em 25/05/2026. O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar o seu convencimento com outros elementos ou fatos provados nos autos. Todavia, é inegável, também, que não pode ele se afastar das conclusões ali exaradas sem um motivo contundente que o leve a isso, pois a prova pericial é justamente destinada a trazer ao juízo elementos de convicção acerca de fatos que dependam de conhecimento técnico-especializado, que o magistrado não detém, sobre pontos relevantes e imprescindíveis para a solução do litígio. Portanto, não havendo nos autos lastro probatório apto a infirmar as conclusões do perito e diante dos demais elementos probantes encontrados nos autos, nos quais se baseou o expert para firmar suas conclusões, verifica-se incapacidade laborativa no período indicado pela perícia. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso para condenar o INSS a conceder, em favor da parte autora, o auxílio por incapacidade temporária, com DIB em 22/01/2025 e DCB em 25/05/2026, cento e oitenta dias a contar da data da perícia. Quanto à aplicação dos índices de juros e correção monetária, pode-se afirmar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4357 e 4425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1-F da Lei n. 9494/97, na redação dada pela Lei n. 11.960/09, apenas em relação à correção monetária, mas não em relação aos juros, que permaneceu o simples no mesmo percentual aplicado nas cadernetas de poupança. No julgamento do RE 870947, em sede de repercussão geral, o STF consolidou o entendimento de que, nas relações jurídicas de caráter não-tributário, deve ser aplicado o IPCA-E como índice de atualização monetária e juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança. A Suprema Corte reconheceu a inconstitucionalidade do art. 1º F da Lei nº 9.494/95, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, no que concerne à atualização monetária do débito judicial por considerar que a remuneração oficial da caderneta de poupança (TR) não reflete a real variação de preços da economia. Portanto, reconhecida a inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F, da Lei n. 9494/97, na redação dada pela Lei n. 11.960/09, tão somente no que concerne ao índice de atualização monetária, o débito judicial deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, desde quando devido, e acrescido, em caso de mora do réu, de juros no mesmo percentual aplicado nas cadernetas de poupança desde a citação. A partir de dezembro/2021, deverá incidir a taxa SELIC nos termos do art. 3º da EC n. 113/2021. E a partir de setembro/2025, deverão ser observados os parâmetros fixados na nova redação dada pela EC n. 136/2025, nos termos do manual de cálculos da Justiça Federal. Sem condenação em honorários, uma vez que, nos Juizados Especiais Federais, somente o recorrente vencido suporta tal ônus (Enunciado 57 do FONAJEF). Têm-se por expressamente prequestionadas todas as questões constitucionais suscitadas, uma vez que, para fins de prequestionamento, é desnecessária a indicação expressa de artigos e parágrafos da Constituição Federal, afigurando-se suficiente sejam as regras neles contidas o fundamento do decisum ou o objeto da discussão, como no caso ora sob exame (AI 522624 AgR, Relator Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJ 6.10.2006). Com o trânsito em julgado da decisão, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal Cível. É como voto. ACÓRDÃO Decide a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Ceará, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator, que passa a integrar esta decisão. Além do signatário, participaram do julgamento os Exmos. Srs. Juízes Federais Júlio Rodrigues Coelho Neto e Nagibe de Melo Jorge Neto. Fortaleza, data da sessão. ANDRÉ DIAS FERNANDES Juiz Federal da 3ª TR/CE 3ª Relatoria
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