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TJES · Gabinete Des. SÉRGIO RICARDO DE SOUZA · Acórdão
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0019706-93.2018.8.08.0048 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: DISPLAK INDUSTRIA E COMERCIO DE PLACAS EIRELI APELADO: COSTA & FERREIRA PLACAS LTDA RELATOR(A):SERGIO RICARDO DE SOUZA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO MONITÓRIA. INTIMAÇÃO EXCLUSIVA. CARGA DOS AUTOS POR ADVOGADO HABILITADO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA SENTENÇA. INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DA APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO PRO JUDICATO QUANTO À ADMISSIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por DISPLAK INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLACAS EIRELI contra decisão monocrática que desproveu embargos de declaração opostos contra anterior decisão monocrática que não conheceu da apelação, por intempestividade, no bojo de ação monitória ajuizada por COSTA & FERREIRA PLACAS LTDA., na qual foi julgado procedente o pedido inicial para condenar a requerida ao pagamento de R$ 65.030,84. A agravante sustenta a nulidade da contagem do prazo recursal a partir da carga dos autos por patrono diverso daquele indicado para intimação exclusiva, a ocorrência de preclusão pro judicato quanto à tempestividade dos embargos de declaração apreciados na origem e a existência de cerceamento de defesa em razão da remessa dos autos ao Tribunal antes do alegado exaurimento do prazo para manifestação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a carga dos autos por advogado regularmente habilitado, embora diverso daquele indicado para recebimento de intimação exclusiva, configura ciência inequívoca da sentença e inaugura o prazo recursal; (ii) estabelecer se o conhecimento e julgamento dos embargos de declaração pelo juízo de primeiro grau impedem o Tribunal de reconhecer sua intempestividade, por preclusão pro judicato; (iii) determinar se a remessa dos autos ao Tribunal após a apreciação dos embargos de declaração na origem configura cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR A retirada dos autos em carga por advogado regularmente constituído demonstra ciência inequívoca da sentença, nos termos do art. 272, § 6º, do CPC, e faz iniciar o prazo recursal, ainda que exista pedido de intimação exclusiva com fundamento no art. 272, § 5º, do CPC. A particularidade de a carga ter sido realizada por patrono efetivamente habilitado, com poderes para atuar amplamente em nome da parte, afasta a aplicação automática dos precedentes que reconhecem nulidade de intimação formal realizada em desconformidade com pedido de exclusividade. A permanência dos autos em poder do advogado por lapso temporal expressivo reforça a caracterização da ciência efetiva do conteúdo sentencial e afasta a alegação de nulidade apta a restaurar o prazo para oposição de embargos de declaração. Os embargos de declaração opostos apenas em 11/03/2022, após a carga dos autos ocorrida em 16/11/2021, são intempestivos à luz do prazo de 5 dias previsto no art. 1.023 do CPC e, por isso, não interrompem o prazo da apelação. A tempestividade recursal constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade, de natureza objetiva e matéria de ordem pública, passível de reexame pelo Tribunal, sem vinculação ao juízo provisório de admissibilidade realizado na origem. O posterior conhecimento e julgamento dos embargos de declaração pelo juízo singular não impede o reconhecimento, na instância revisora, de sua extemporaneidade, pois não há preclusão pro judicato quanto à admissibilidade recursal. A remessa dos autos ao Tribunal não configura cerceamento de defesa, porque os embargos de declaração foram apreciados na origem, as partes foram intimadas da decisão e a agravante não demonstrou prejuízo concreto decorrente do retorno dos autos. A rejeição dos embargos de declaração sem modificação do mérito da sentença preserva a apelação anteriormente interposta, sem necessidade de ratificação formal, incidindo o princípio pas de nullité sans grief diante da ausência de dano processual demonstrado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A carga dos autos por advogado regularmente habilitado configura ciência inequívoca da sentença e inicia o prazo recursal, ainda que haja pedido de intimação exclusiva em nome de outro patrono. 2. A intempestividade dos embargos de declaração impede a interrupção do prazo da apelação e autoriza o não conhecimento do recurso subsequente. 3. O juízo de admissibilidade recursal exercido na origem não vincula o Tribunal, inexistindo preclusão pro judicato quanto ao exame da tempestividade. 4. A alegação de cerceamento de defesa exige demonstração de prejuízo concreto, não se reconhecendo nulidade quando os embargos foram apreciados e não houve alteração do mérito da sentença. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 272, §§ 5º e 6º; art. 932, III; art. 1.023. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n. 1.316.051/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Rel. p/ acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 07.11.2018, DJe 22.02.2019; STJ, AgInt no AREsp n. 2.500.462/MG; STJ, REsp n. 2.179.039; STJ, AgInt no REsp n. 1.978.244/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 02.05.2022, DJe 05.05.2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.110.069/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 29.04.2019, DJe 10.05.2019; STJ, AgInt no AREsp n. 1.023.977/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 22.08.2017, DJe 28.08.2017; STJ, AgRg nos EAg n. 1.355.610/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, j. 03.06.2015, DJe 04.08.2015; STJ, AgRg no AREsp n. 2.452.458/PE, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 11.06.2024, DJe 18.06.2024; TJES, AC n. 0018493-95.2020.8.08.0011, Rel. Des. Julio Cesar Costa de Oliveira, j. 13.08.2024; TJES, Apelação Cível n. 0007667-50.2020.8.08.0030, Rel. Des. Julio Cesar Costa de Oliveira, Primeira Câmara Cível, j. 19.06.2024; TJES, Embargos de Declaração em Apelação n. 024130296874, Rel. Des. Janete Vargas Simões, Primeira Câmara Cível, j. 16.10.2018, DJ 25.10.2018; TJES, Apelação n. 011010492863, Rel. Des. Jorge do Nascimento Viana, Quarta Câmara Cível, j. 18.06.2018, DJ 28.06.2018. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. SÉRGIO RICARDO DE SOUZA Composição de julgamento: Gabinete Des. SÉRGIO RICARDO DE SOUZA - SERGIO RICARDO DE SOUZA - Relator / Gabinete Desª. DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - Vogal / Gabinete Des. ALDARY NUNES JUNIOR - ALDARY NUNES JUNIOR - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Desª. DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. ALDARY NUNES JUNIOR - ALDARY NUNES JUNIOR (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Sérgio Ricardo de Souza Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Telefone: (27) 3334-2071 PROCESSO Nº 0019706-93.2018.8.08.0048 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: DISPLAK INDUSTRIA E COMERCIO DE PLACAS EIRELI APELADO: COSTA & FERREIRA PLACAS LTDA Advogados do(a) APELANTE: RAFAEL DE OLIVEIRA GUIMARAES - PR35979, RODOLPHO RANDOW DE FREITAS - ES9070-A, RONALDO FERREIRA SANDRINI - ES30117-A Advogados do(a) APELADO: ANDRE SANTANA FERREIRA - SP354440, VALDOVEU ALVES DE OLIVEIRA - SP258326 VOTO Conforme relatado, trata-se de agravo interno interposto por DISPLAK INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLACAS EIRELI contra a decisão monocrática de ID. 16945030, que desproveu os embargos de declaração de ID. 11882965, opostos contra a decisão monocrática de ID. 11311383, que não conheceu da apelação, por intempestividade, mantendo o não conhecimento do apelo, ante a intempestividade dos aclaratórios opostos à decisão integrativa (ID. 9985298), nos termos do art. 932, III, do CPC, no bojo da ação monitória ajuizada por COSTA & FERREIRA PLACAS LTDA., na qual o Juízo da 2ª Vara Cível da Serra/ES julgou procedente o pedido inicial para condenar a requerida, ora agravante, ao pagamento de R$ 65.030,84 (sessenta e cinco mil e trinta reais e oitenta e quatro centavos). Em suas razões recursais (ID. 17818073), a agravante alega, em síntese, que: (i) houve requerimento expresso para que as intimações fossem realizadas exclusivamente em nome de patrono específico, de modo que a carga dos autos por advogado diverso não poderia ser considerada como ciência inequívoca apta a deflagrar o prazo recursal; (ii) a controvérsia acerca da tempestividade dos embargos de declaração opostos na origem estaria acobertada pela preclusão pro judicato, pois o juízo de primeiro grau os conheceu e apreciou; (iii) houve cerceamento de defesa, uma vez que os autos teriam sido remetidos prematuramente ao Tribunal antes do exaurimento do prazo para manifestação das partes após o julgamento dos aclaratórios na origem. Com base nessas alegações, pleiteia seja o recurso provido para revogar a decisão agravada e viabilizar o regular processamento da apelação, com o reconhecimento da tempestividade dos embargos de declaração opostos na origem e, por consequência, do apelo, assegurando-se, ainda, o retorno dos autos ao juízo de origem para possibilitar a complementação das razões recursais. Contrarrazões no evento ID. n.º 19093976, pugnando pelo desprovimento do recurso. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a analisar as suas razões. No mérito, sustenta a agravante, em síntese, a nulidade da intimação da sentença, ao argumento de que, embora houvesse pedido expresso de intimação exclusiva em nome do advogado Rodolpho Randow, a contagem do prazo recursal foi deflagrada a partir da carga dos autos realizada por patrono diverso, o Dr. Ronaldo Ferreira Sandrini, razão pela qual seriam tempestivos os embargos de declaração opostos na origem e, por conseguinte, a apelação interposta. A insurgência, contudo, não comporta acolhimento. Explico. Com efeito, consoante consignado na decisão agravada, a sentença foi recebida em cartório em 25/10/2021, tendo o advogado Ronaldo Ferreira Sandrini, devidamente habilitado nos autos, retirado o processo em carga em 16/11/2021, permanecendo com ele até 15/12/2021. Os embargos de declaração, todavia, somente foram opostos em 11/03/2022, quando já ultrapassado, em muito, o prazo legal de 5 (cinco) dias previsto no art. 1.023 do CPC. Desse modo, sendo intempestivos os aclaratórios, não houve interrupção do prazo para a apelação, a qual, por isso mesmo, também se mostra intempestiva. A agravante invoca os precedentes do STJ firmados no AgInt nos EREsp 1.316.051/SP, no AgInt no AREsp 2.500.462/MG e no REsp 2.179.039, todos no sentido da obrigatoriedade de observância do pedido de intimação exclusiva, sob pena de nulidade. Não se desconhece tal orientação. Todavia, a hipótese dos autos ostenta particularidade relevante que impede a automática transposição da ratio decidendi desses julgados. Isso porque, nos precedentes mencionados, a controvérsia estava centrada, precipuamente, na validade da intimação formal realizada em desconformidade com o pedido de exclusividade, isto é, no defeito do meio ordinário de comunicação do ato processual. Na espécie, embora também se alegue inobservância ao art. 272, § 5º, do CPC, sobreveio circunstância superveniente e autônoma apta a demonstrar a inequívoca ciência da sentença pela parte recorrente, qual seja, a retirada dos autos em carga por advogado regularmente constituído, nos termos do art. 272, § 6º, do CPC. Nem mesmo no precedente firmado no AgInt nos EREsp 1.316.051/SP, a Corte Especial, consideradas as peculiaridades do caso concreto, entendeu que a retirada dos autos por causídico não contemplado no pedido de intimação exclusiva não bastava, por si só, para dispensar a ulterior publicação do decisum. Aqui, entretanto, a moldura fática é diversa, pois a carga foi realizada por patrono efetivamente habilitado nos autos, com poderes para atuação ampla em nome da parte, não se tratando de terceiro estranho ao patrocínio da causa ou de atuação episódica desvinculada da representação processual da recorrente. Soma-se a isso o fato de os autos terem permanecido em sua posse por lapso temporal expressivo, circunstância que reforça a caracterização da ciência efetiva do conteúdo sentencial. Nessa perspectiva, a incidência do art. 272, § 6º, do CPC não importa esvaziamento da regra do § 5º do mesmo dispositivo. O que se tem, no caso concreto, é situação excepcional em que a ciência inequívoca do ato processual, por meio da carga dos autos realizada por procurador regularmente constituído, mostrou-se apta a suprir a intimação formal, não havendo falar em nulidade capaz de restaurar o prazo recursal. Vejamos a jurisprudência do c. STJ: [...] III - Esta Corte tem firme posicionamento segundo o qual a carga dos autos pelo advogado da parte, antes de sua intimação por meio de publicação na imprensa oficial, enseja a ciência inequívoca da decisão que lhe é adversa, iniciando a partir daí a contagem do prazo para interposição do recurso cabível.(...) (AgInt no REsp n. 1.978.244/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 5/5/2022) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO. CARGA DOS AUTOS PELO PATRONO DA PARTE. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA DECISÃO. ALEGAÇÃO DE QUE O ADVOGADO REALIZADOR DA CARGA NÃO SE ENCONTRAVA REGULARMENTE CONSTITUÍDO. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE CONCLUIU EM SENTIDO DIVERSO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DE ENGENHARIA E COMÉRCIO BANDEIRANTES LTDA. A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado de que a carga dos autos pelo advogado da parte, antes de sua intimação por meio de publicação na imprensa oficial, enseja a ciência inequívoca da decisão que lhe é adversa, iniciando a partir daí a contagem do prazo para interposição do recurso cabível (AgRg nos EDcl no Ag 1.306.136/TO, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJe 4.2.2013). No mesmo sentido: AgInt no AREsp. 1.262.364/MG, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 21.8.2018; AgRg no AREsp. 338.846/MA, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 17.9.2013. (...) (AgInt no AREsp n. 1.110.069/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 29/4/2019, DJe de 10/5/2019) [...] 2. A retirada dos autos em carga pelo advogado da parte recorrente [...], já tendo a decisão sido juntada naquela ocasião, faz presumir a ciência inequívoca daquele ato judicial e se inicia a partir de então o prazo para a interposição do recurso cabível, mesmo que o ato ainda não tenha sido publicado na imprensa oficial, de acordo com a pacífica jurisprudência do STJ (STJ, AgInt no AREsp n.º 1023977/SP, Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, J 22/08/2017, DJ 28/08/2017) Este Egrégio Tribunal de Justiça reafirma que o início do prazo recursal ocorre na data da carga dos autos, prevalecendo a ciência efetiva sobre a formalidade da publicação oficial: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL – CARGA DOS AUTOS POR ADVOGADO CONSTITUÍDO PELA PARTE – CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS ATOS PROCESSUAIS ATÉ ENTÃO PRATICADOS – INTEMPESTIVIDADE DO APELO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem firme entendimento no sentido de que “a carga dos autos pelo advogado da parte, antes de sua intimação por meio de publicação na imprensa oficial, enseja a ciência inequívoca da decisão que lhe é adversa, iniciando a partir daí a contagem do prazo para a interposição do recurso cabível” (STJ, AgInt no AREsp 1.483.050/DF). 2. No caso em voga, ao retirar os autos do processo de cartório, mediante carga, o causídico constituído pela parte tomou ciência inequívoca de todos os atos processuais até então praticados, na forma do § 6º do art. 272 do CPC. [...] (TJES, AC 0018493-95.2020.8.08.0011, Rel. Des. Julio Cesar Costa de Oliveira, j. 13/08/2024). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTIMAÇÃO POR CARGA DE AUTOS. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. INÍCIO DO PRAZO RECURSAL. DUPLICIDADE DE INTIMAÇÕES. APELAÇÃO CÍVEL INTEMPESTIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por CENTRO EDUCACIONAL CHARLES DARWIN LTDA. visando à modificação da decisão que inadmitiu a apelação cível por intempestividade, sob o argumento de duplicidade de intimações. O agravante alega que o prazo recursal deveria ser contado a partir da publicação da decisão no Diário da Justiça Eletrônico-DJe/ES, considerando o pedido de intimação exclusiva. Requer o reconhecimento da tempestividade da apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a carga dos autos realizada por advogado da parte, antes da intimação por meio de publicação oficial, configura ciência inequívoca do ato processual, determinando o início do prazo recursal; (ii) estabelecer se a existência de pedido de intimação exclusiva em nome de outro patrono altera o termo inicial para a contagem do prazo recursal. 1. 2. 3. 1. 1. 2. III. RAZÕES DE DECIDIR A carga dos autos realizada por advogado da parte, antes de sua intimação por meio de publicação na imprensa oficial, implica ciência inequívoca de todos os atos processuais praticados até então, conforme disposto no art. 231, VIII, do CPC. A retirada dos autos pelo advogado, devidamente constituído ou substabelecido, prevalece sobre a publicação no Diário da Justiça Eletrônico, mesmo diante de pedido de intimação exclusiva, pois se presume que a parte teve ciência do ato processual no momento da carga, conforme entendimento consolidado pelo STJ. A jurisprudência do STJ reafirma que o início do prazo recursal se dá na data da carga dos autos, ainda que exista pedido de intimação exclusiva, desde que a carga tenha sido feita por advogado constituído, o que se aplica ao caso em exame. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A carga dos autos realizada por advogado da parte antes da intimação por meio de publicação na imprensa oficial implica ciência inequívoca do ato processual, iniciando-se, a partir de então, o prazo para a interposição do recurso. O pedido de intimação exclusiva em nome de outro patrono não altera o termo inicial do prazo recursal quando a carga dos autos ocorreu anteriormente à publicação no Diário da Justiça Eletrônico. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 231, VII e VIII; 272, §§ 5º e 6º; 1.003, § 5º; 219. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.483.050/DF, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 17.9.2019, DJe 3.10.2019; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.316.051/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 7.11.2018, DJe 22.2.2019; TJES, Apelação Cível n.º 0007667-50.2020.8.08.0030, Rel. Des. Julio Cesar Costa de Oliveira, Primeira Câmara Cível, j. 19.6.2024. No mesmo sentido vejamos outros julgados do TJ/ES: 1. TJES, APELAÇÃO CÍVEL n.º 0007667-50.2020.8.08.0030, Relator: JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA, Primeira Câmara Cível, 19/Jun/2024; 2. TJES, Embargos de Declaração em Apelação n.º 024130296874, Relatora: Janete Vargas Simões, Primeira Câmara Cível, J 16/10/2018, DJ 25/10/2018; 3. TJES, Apelação n.º 011010492863, Relator: Jorge do Nascimento Viana, Quarta Câmara Cível, J 18/06/2018, DJ 28/06/2018). Assim, rechaço tal alegação. Quanto à alegação de preclusão pro judicato, ela não merece acolhimento. A tempestividade recursal constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade, de natureza objetiva, e configura matéria de ordem pública, passível de conhecimento de ofício e de reexame pelo Tribunal, independentemente do entendimento adotado pelo juízo de origem. O juízo de admissibilidade realizado na instância originária tem caráter provisório e não vincula o exame definitivo a ser realizado pelo Relator, nos termos do art. 932, III, do CPC. Nessa linha, a decisão monocrática de ID 11311383 foi expressa ao assentar que, ausente requisito de admissibilidade, não há espaço para o exame do mérito recursal, sendo inviável o conhecimento dos embargos de declaração e, por consequência, da apelação, quando já exauridos os respectivos prazos. A decisão de ID 16945030 reiterou essa compreensão, afastando, de forma fundamentada, a tese de que o pronunciamento posterior do juízo singular teria o efeito de vincular a instância revisora quanto à tempestividade. A jurisprudência do STJ orienta-se no mesmo sentido, ao reconhecer que “se consolidou pela inexistência da preclusão pro judicato quanto à admissibilidade recursal” (AgRg nos EAg n. 1.355.610/SP, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, j. 03/06/2015, DJe 04/08/2015), entendimento reafirmado no AgRg no AREsp n. 2.452.458/PE, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 11/06/2024, DJe 18/06/2024. Assim, o fato de os embargos de declaração terem sido posteriormente apreciados em primeiro grau não impede o reconhecimento, nesta instância, de sua extemporaneidade. Portanto, rechaço tal alegação. Por fim, não há nulidade por cerceamento de defesa no retorno dos autos ao Tribunal em 18/09/2024. A determinação de ID 6836123 foi cumprida em sua finalidade essencial, pois os embargos de declaração foram apreciados na origem e as partes foram regularmente intimadas da decisão em 28/08/2024. Ademais, os declaratórios foram rejeitados sem qualquer modificação do mérito da sentença, de modo que a apelação anteriormente interposta permaneceu hígida, inexistindo obrigatoriedade de ratificação formal. A agravante não demonstrou qual prejuízo concreto lhe teria sido imposto pela remessa dos autos, limitando-se a invocar, de forma abstrata, a possibilidade de futura manifestação. Incide, portanto, o princípio pas de nullité sans grief. De todo modo, a controvérsia recursal central permanece fundada na intempestividade dos embargos opostos contra a sentença originária, circunstância que não foi superada pelo ulterior trâmite determinado em diligência. Desse modo, permanecem hígidos os fundamentos da decisão monocrática agravada, que, ao não conhecer da apelação por intempestividade, observou adequadamente o disposto no art. 932, III, do CPC. Portanto, rechaço tal alegação. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do agravo interno e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão monocrática. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) DESEMBARGADORA DÉBORA MARIA AMBOS CORRÊA DA SILVA: Acompanho o voto proferido pelo eminente Relator, no sentido de CONHECER do recurso de agravo interno e a ele NEGAR PROVIMENTO. 10ª Sessão Ordinária em Plenário Virtual – Período de 15 a 19 de junho de 2026 VOTO Manifesto-me por acompanhar a relatoria. É como voto. Des. ALDARY NUNES JUNIOR Vogal
TJES · Gabinete Des. SÉRGIO RICARDO DE SOUZA · Acórdão
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0019706-93.2018.8.08.0048 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: DISPLAK INDUSTRIA E COMERCIO DE PLACAS EIRELI APELADO: COSTA & FERREIRA PLACAS LTDA RELATOR(A):SERGIO RICARDO DE SOUZA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO MONITÓRIA. INTIMAÇÃO EXCLUSIVA. CARGA DOS AUTOS POR ADVOGADO HABILITADO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA SENTENÇA. INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DA APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO PRO JUDICATO QUANTO À ADMISSIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por DISPLAK INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLACAS EIRELI contra decisão monocrática que desproveu embargos de declaração opostos contra anterior decisão monocrática que não conheceu da apelação, por intempestividade, no bojo de ação monitória ajuizada por COSTA & FERREIRA PLACAS LTDA., na qual foi julgado procedente o pedido inicial para condenar a requerida ao pagamento de R$ 65.030,84. A agravante sustenta a nulidade da contagem do prazo recursal a partir da carga dos autos por patrono diverso daquele indicado para intimação exclusiva, a ocorrência de preclusão pro judicato quanto à tempestividade dos embargos de declaração apreciados na origem e a existência de cerceamento de defesa em razão da remessa dos autos ao Tribunal antes do alegado exaurimento do prazo para manifestação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a carga dos autos por advogado regularmente habilitado, embora diverso daquele indicado para recebimento de intimação exclusiva, configura ciência inequívoca da sentença e inaugura o prazo recursal; (ii) estabelecer se o conhecimento e julgamento dos embargos de declaração pelo juízo de primeiro grau impedem o Tribunal de reconhecer sua intempestividade, por preclusão pro judicato; (iii) determinar se a remessa dos autos ao Tribunal após a apreciação dos embargos de declaração na origem configura cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR A retirada dos autos em carga por advogado regularmente constituído demonstra ciência inequívoca da sentença, nos termos do art. 272, § 6º, do CPC, e faz iniciar o prazo recursal, ainda que exista pedido de intimação exclusiva com fundamento no art. 272, § 5º, do CPC. A particularidade de a carga ter sido realizada por patrono efetivamente habilitado, com poderes para atuar amplamente em nome da parte, afasta a aplicação automática dos precedentes que reconhecem nulidade de intimação formal realizada em desconformidade com pedido de exclusividade. A permanência dos autos em poder do advogado por lapso temporal expressivo reforça a caracterização da ciência efetiva do conteúdo sentencial e afasta a alegação de nulidade apta a restaurar o prazo para oposição de embargos de declaração. Os embargos de declaração opostos apenas em 11/03/2022, após a carga dos autos ocorrida em 16/11/2021, são intempestivos à luz do prazo de 5 dias previsto no art. 1.023 do CPC e, por isso, não interrompem o prazo da apelação. A tempestividade recursal constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade, de natureza objetiva e matéria de ordem pública, passível de reexame pelo Tribunal, sem vinculação ao juízo provisório de admissibilidade realizado na origem. O posterior conhecimento e julgamento dos embargos de declaração pelo juízo singular não impede o reconhecimento, na instância revisora, de sua extemporaneidade, pois não há preclusão pro judicato quanto à admissibilidade recursal. A remessa dos autos ao Tribunal não configura cerceamento de defesa, porque os embargos de declaração foram apreciados na origem, as partes foram intimadas da decisão e a agravante não demonstrou prejuízo concreto decorrente do retorno dos autos. A rejeição dos embargos de declaração sem modificação do mérito da sentença preserva a apelação anteriormente interposta, sem necessidade de ratificação formal, incidindo o princípio pas de nullité sans grief diante da ausência de dano processual demonstrado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A carga dos autos por advogado regularmente habilitado configura ciência inequívoca da sentença e inicia o prazo recursal, ainda que haja pedido de intimação exclusiva em nome de outro patrono. 2. A intempestividade dos embargos de declaração impede a interrupção do prazo da apelação e autoriza o não conhecimento do recurso subsequente. 3. O juízo de admissibilidade recursal exercido na origem não vincula o Tribunal, inexistindo preclusão pro judicato quanto ao exame da tempestividade. 4. A alegação de cerceamento de defesa exige demonstração de prejuízo concreto, não se reconhecendo nulidade quando os embargos foram apreciados e não houve alteração do mérito da sentença. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 272, §§ 5º e 6º; art. 932, III; art. 1.023. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n. 1.316.051/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Rel. p/ acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 07.11.2018, DJe 22.02.2019; STJ, AgInt no AREsp n. 2.500.462/MG; STJ, REsp n. 2.179.039; STJ, AgInt no REsp n. 1.978.244/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 02.05.2022, DJe 05.05.2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.110.069/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 29.04.2019, DJe 10.05.2019; STJ, AgInt no AREsp n. 1.023.977/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 22.08.2017, DJe 28.08.2017; STJ, AgRg nos EAg n. 1.355.610/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, j. 03.06.2015, DJe 04.08.2015; STJ, AgRg no AREsp n. 2.452.458/PE, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 11.06.2024, DJe 18.06.2024; TJES, AC n. 0018493-95.2020.8.08.0011, Rel. Des. Julio Cesar Costa de Oliveira, j. 13.08.2024; TJES, Apelação Cível n. 0007667-50.2020.8.08.0030, Rel. Des. Julio Cesar Costa de Oliveira, Primeira Câmara Cível, j. 19.06.2024; TJES, Embargos de Declaração em Apelação n. 024130296874, Rel. Des. Janete Vargas Simões, Primeira Câmara Cível, j. 16.10.2018, DJ 25.10.2018; TJES, Apelação n. 011010492863, Rel. Des. Jorge do Nascimento Viana, Quarta Câmara Cível, j. 18.06.2018, DJ 28.06.2018. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. SÉRGIO RICARDO DE SOUZA Composição de julgamento: Gabinete Des. SÉRGIO RICARDO DE SOUZA - SERGIO RICARDO DE SOUZA - Relator / Gabinete Desª. DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - Vogal / Gabinete Des. ALDARY NUNES JUNIOR - ALDARY NUNES JUNIOR - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Desª. DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. ALDARY NUNES JUNIOR - ALDARY NUNES JUNIOR (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Sérgio Ricardo de Souza Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Telefone: (27) 3334-2071 PROCESSO Nº 0019706-93.2018.8.08.0048 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: DISPLAK INDUSTRIA E COMERCIO DE PLACAS EIRELI APELADO: COSTA & FERREIRA PLACAS LTDA Advogados do(a) APELANTE: RAFAEL DE OLIVEIRA GUIMARAES - PR35979, RODOLPHO RANDOW DE FREITAS - ES9070-A, RONALDO FERREIRA SANDRINI - ES30117-A Advogados do(a) APELADO: ANDRE SANTANA FERREIRA - SP354440, VALDOVEU ALVES DE OLIVEIRA - SP258326 VOTO Conforme relatado, trata-se de agravo interno interposto por DISPLAK INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLACAS EIRELI contra a decisão monocrática de ID. 16945030, que desproveu os embargos de declaração de ID. 11882965, opostos contra a decisão monocrática de ID. 11311383, que não conheceu da apelação, por intempestividade, mantendo o não conhecimento do apelo, ante a intempestividade dos aclaratórios opostos à decisão integrativa (ID. 9985298), nos termos do art. 932, III, do CPC, no bojo da ação monitória ajuizada por COSTA & FERREIRA PLACAS LTDA., na qual o Juízo da 2ª Vara Cível da Serra/ES julgou procedente o pedido inicial para condenar a requerida, ora agravante, ao pagamento de R$ 65.030,84 (sessenta e cinco mil e trinta reais e oitenta e quatro centavos). Em suas razões recursais (ID. 17818073), a agravante alega, em síntese, que: (i) houve requerimento expresso para que as intimações fossem realizadas exclusivamente em nome de patrono específico, de modo que a carga dos autos por advogado diverso não poderia ser considerada como ciência inequívoca apta a deflagrar o prazo recursal; (ii) a controvérsia acerca da tempestividade dos embargos de declaração opostos na origem estaria acobertada pela preclusão pro judicato, pois o juízo de primeiro grau os conheceu e apreciou; (iii) houve cerceamento de defesa, uma vez que os autos teriam sido remetidos prematuramente ao Tribunal antes do exaurimento do prazo para manifestação das partes após o julgamento dos aclaratórios na origem. Com base nessas alegações, pleiteia seja o recurso provido para revogar a decisão agravada e viabilizar o regular processamento da apelação, com o reconhecimento da tempestividade dos embargos de declaração opostos na origem e, por consequência, do apelo, assegurando-se, ainda, o retorno dos autos ao juízo de origem para possibilitar a complementação das razões recursais. Contrarrazões no evento ID. n.º 19093976, pugnando pelo desprovimento do recurso. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a analisar as suas razões. No mérito, sustenta a agravante, em síntese, a nulidade da intimação da sentença, ao argumento de que, embora houvesse pedido expresso de intimação exclusiva em nome do advogado Rodolpho Randow, a contagem do prazo recursal foi deflagrada a partir da carga dos autos realizada por patrono diverso, o Dr. Ronaldo Ferreira Sandrini, razão pela qual seriam tempestivos os embargos de declaração opostos na origem e, por conseguinte, a apelação interposta. A insurgência, contudo, não comporta acolhimento. Explico. Com efeito, consoante consignado na decisão agravada, a sentença foi recebida em cartório em 25/10/2021, tendo o advogado Ronaldo Ferreira Sandrini, devidamente habilitado nos autos, retirado o processo em carga em 16/11/2021, permanecendo com ele até 15/12/2021. Os embargos de declaração, todavia, somente foram opostos em 11/03/2022, quando já ultrapassado, em muito, o prazo legal de 5 (cinco) dias previsto no art. 1.023 do CPC. Desse modo, sendo intempestivos os aclaratórios, não houve interrupção do prazo para a apelação, a qual, por isso mesmo, também se mostra intempestiva. A agravante invoca os precedentes do STJ firmados no AgInt nos EREsp 1.316.051/SP, no AgInt no AREsp 2.500.462/MG e no REsp 2.179.039, todos no sentido da obrigatoriedade de observância do pedido de intimação exclusiva, sob pena de nulidade. Não se desconhece tal orientação. Todavia, a hipótese dos autos ostenta particularidade relevante que impede a automática transposição da ratio decidendi desses julgados. Isso porque, nos precedentes mencionados, a controvérsia estava centrada, precipuamente, na validade da intimação formal realizada em desconformidade com o pedido de exclusividade, isto é, no defeito do meio ordinário de comunicação do ato processual. Na espécie, embora também se alegue inobservância ao art. 272, § 5º, do CPC, sobreveio circunstância superveniente e autônoma apta a demonstrar a inequívoca ciência da sentença pela parte recorrente, qual seja, a retirada dos autos em carga por advogado regularmente constituído, nos termos do art. 272, § 6º, do CPC. Nem mesmo no precedente firmado no AgInt nos EREsp 1.316.051/SP, a Corte Especial, consideradas as peculiaridades do caso concreto, entendeu que a retirada dos autos por causídico não contemplado no pedido de intimação exclusiva não bastava, por si só, para dispensar a ulterior publicação do decisum. Aqui, entretanto, a moldura fática é diversa, pois a carga foi realizada por patrono efetivamente habilitado nos autos, com poderes para atuação ampla em nome da parte, não se tratando de terceiro estranho ao patrocínio da causa ou de atuação episódica desvinculada da representação processual da recorrente. Soma-se a isso o fato de os autos terem permanecido em sua posse por lapso temporal expressivo, circunstância que reforça a caracterização da ciência efetiva do conteúdo sentencial. Nessa perspectiva, a incidência do art. 272, § 6º, do CPC não importa esvaziamento da regra do § 5º do mesmo dispositivo. O que se tem, no caso concreto, é situação excepcional em que a ciência inequívoca do ato processual, por meio da carga dos autos realizada por procurador regularmente constituído, mostrou-se apta a suprir a intimação formal, não havendo falar em nulidade capaz de restaurar o prazo recursal. Vejamos a jurisprudência do c. STJ: [...] III - Esta Corte tem firme posicionamento segundo o qual a carga dos autos pelo advogado da parte, antes de sua intimação por meio de publicação na imprensa oficial, enseja a ciência inequívoca da decisão que lhe é adversa, iniciando a partir daí a contagem do prazo para interposição do recurso cabível.(...) (AgInt no REsp n. 1.978.244/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 5/5/2022) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO. CARGA DOS AUTOS PELO PATRONO DA PARTE. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA DECISÃO. ALEGAÇÃO DE QUE O ADVOGADO REALIZADOR DA CARGA NÃO SE ENCONTRAVA REGULARMENTE CONSTITUÍDO. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE CONCLUIU EM SENTIDO DIVERSO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DE ENGENHARIA E COMÉRCIO BANDEIRANTES LTDA. A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado de que a carga dos autos pelo advogado da parte, antes de sua intimação por meio de publicação na imprensa oficial, enseja a ciência inequívoca da decisão que lhe é adversa, iniciando a partir daí a contagem do prazo para interposição do recurso cabível (AgRg nos EDcl no Ag 1.306.136/TO, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJe 4.2.2013). No mesmo sentido: AgInt no AREsp. 1.262.364/MG, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 21.8.2018; AgRg no AREsp. 338.846/MA, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 17.9.2013. (...) (AgInt no AREsp n. 1.110.069/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 29/4/2019, DJe de 10/5/2019) [...] 2. A retirada dos autos em carga pelo advogado da parte recorrente [...], já tendo a decisão sido juntada naquela ocasião, faz presumir a ciência inequívoca daquele ato judicial e se inicia a partir de então o prazo para a interposição do recurso cabível, mesmo que o ato ainda não tenha sido publicado na imprensa oficial, de acordo com a pacífica jurisprudência do STJ (STJ, AgInt no AREsp n.º 1023977/SP, Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, J 22/08/2017, DJ 28/08/2017) Este Egrégio Tribunal de Justiça reafirma que o início do prazo recursal ocorre na data da carga dos autos, prevalecendo a ciência efetiva sobre a formalidade da publicação oficial: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL – CARGA DOS AUTOS POR ADVOGADO CONSTITUÍDO PELA PARTE – CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS ATOS PROCESSUAIS ATÉ ENTÃO PRATICADOS – INTEMPESTIVIDADE DO APELO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem firme entendimento no sentido de que “a carga dos autos pelo advogado da parte, antes de sua intimação por meio de publicação na imprensa oficial, enseja a ciência inequívoca da decisão que lhe é adversa, iniciando a partir daí a contagem do prazo para a interposição do recurso cabível” (STJ, AgInt no AREsp 1.483.050/DF). 2. No caso em voga, ao retirar os autos do processo de cartório, mediante carga, o causídico constituído pela parte tomou ciência inequívoca de todos os atos processuais até então praticados, na forma do § 6º do art. 272 do CPC. [...] (TJES, AC 0018493-95.2020.8.08.0011, Rel. Des. Julio Cesar Costa de Oliveira, j. 13/08/2024). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTIMAÇÃO POR CARGA DE AUTOS. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. INÍCIO DO PRAZO RECURSAL. DUPLICIDADE DE INTIMAÇÕES. APELAÇÃO CÍVEL INTEMPESTIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por CENTRO EDUCACIONAL CHARLES DARWIN LTDA. visando à modificação da decisão que inadmitiu a apelação cível por intempestividade, sob o argumento de duplicidade de intimações. O agravante alega que o prazo recursal deveria ser contado a partir da publicação da decisão no Diário da Justiça Eletrônico-DJe/ES, considerando o pedido de intimação exclusiva. Requer o reconhecimento da tempestividade da apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a carga dos autos realizada por advogado da parte, antes da intimação por meio de publicação oficial, configura ciência inequívoca do ato processual, determinando o início do prazo recursal; (ii) estabelecer se a existência de pedido de intimação exclusiva em nome de outro patrono altera o termo inicial para a contagem do prazo recursal. 1. 2. 3. 1. 1. 2. III. RAZÕES DE DECIDIR A carga dos autos realizada por advogado da parte, antes de sua intimação por meio de publicação na imprensa oficial, implica ciência inequívoca de todos os atos processuais praticados até então, conforme disposto no art. 231, VIII, do CPC. A retirada dos autos pelo advogado, devidamente constituído ou substabelecido, prevalece sobre a publicação no Diário da Justiça Eletrônico, mesmo diante de pedido de intimação exclusiva, pois se presume que a parte teve ciência do ato processual no momento da carga, conforme entendimento consolidado pelo STJ. A jurisprudência do STJ reafirma que o início do prazo recursal se dá na data da carga dos autos, ainda que exista pedido de intimação exclusiva, desde que a carga tenha sido feita por advogado constituído, o que se aplica ao caso em exame. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A carga dos autos realizada por advogado da parte antes da intimação por meio de publicação na imprensa oficial implica ciência inequívoca do ato processual, iniciando-se, a partir de então, o prazo para a interposição do recurso. O pedido de intimação exclusiva em nome de outro patrono não altera o termo inicial do prazo recursal quando a carga dos autos ocorreu anteriormente à publicação no Diário da Justiça Eletrônico. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 231, VII e VIII; 272, §§ 5º e 6º; 1.003, § 5º; 219. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.483.050/DF, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 17.9.2019, DJe 3.10.2019; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.316.051/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 7.11.2018, DJe 22.2.2019; TJES, Apelação Cível n.º 0007667-50.2020.8.08.0030, Rel. Des. Julio Cesar Costa de Oliveira, Primeira Câmara Cível, j. 19.6.2024. No mesmo sentido vejamos outros julgados do TJ/ES: 1. TJES, APELAÇÃO CÍVEL n.º 0007667-50.2020.8.08.0030, Relator: JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA, Primeira Câmara Cível, 19/Jun/2024; 2. TJES, Embargos de Declaração em Apelação n.º 024130296874, Relatora: Janete Vargas Simões, Primeira Câmara Cível, J 16/10/2018, DJ 25/10/2018; 3. TJES, Apelação n.º 011010492863, Relator: Jorge do Nascimento Viana, Quarta Câmara Cível, J 18/06/2018, DJ 28/06/2018). Assim, rechaço tal alegação. Quanto à alegação de preclusão pro judicato, ela não merece acolhimento. A tempestividade recursal constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade, de natureza objetiva, e configura matéria de ordem pública, passível de conhecimento de ofício e de reexame pelo Tribunal, independentemente do entendimento adotado pelo juízo de origem. O juízo de admissibilidade realizado na instância originária tem caráter provisório e não vincula o exame definitivo a ser realizado pelo Relator, nos termos do art. 932, III, do CPC. Nessa linha, a decisão monocrática de ID 11311383 foi expressa ao assentar que, ausente requisito de admissibilidade, não há espaço para o exame do mérito recursal, sendo inviável o conhecimento dos embargos de declaração e, por consequência, da apelação, quando já exauridos os respectivos prazos. A decisão de ID 16945030 reiterou essa compreensão, afastando, de forma fundamentada, a tese de que o pronunciamento posterior do juízo singular teria o efeito de vincular a instância revisora quanto à tempestividade. A jurisprudência do STJ orienta-se no mesmo sentido, ao reconhecer que “se consolidou pela inexistência da preclusão pro judicato quanto à admissibilidade recursal” (AgRg nos EAg n. 1.355.610/SP, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, j. 03/06/2015, DJe 04/08/2015), entendimento reafirmado no AgRg no AREsp n. 2.452.458/PE, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 11/06/2024, DJe 18/06/2024. Assim, o fato de os embargos de declaração terem sido posteriormente apreciados em primeiro grau não impede o reconhecimento, nesta instância, de sua extemporaneidade. Portanto, rechaço tal alegação. Por fim, não há nulidade por cerceamento de defesa no retorno dos autos ao Tribunal em 18/09/2024. A determinação de ID 6836123 foi cumprida em sua finalidade essencial, pois os embargos de declaração foram apreciados na origem e as partes foram regularmente intimadas da decisão em 28/08/2024. Ademais, os declaratórios foram rejeitados sem qualquer modificação do mérito da sentença, de modo que a apelação anteriormente interposta permaneceu hígida, inexistindo obrigatoriedade de ratificação formal. A agravante não demonstrou qual prejuízo concreto lhe teria sido imposto pela remessa dos autos, limitando-se a invocar, de forma abstrata, a possibilidade de futura manifestação. Incide, portanto, o princípio pas de nullité sans grief. De todo modo, a controvérsia recursal central permanece fundada na intempestividade dos embargos opostos contra a sentença originária, circunstância que não foi superada pelo ulterior trâmite determinado em diligência. Desse modo, permanecem hígidos os fundamentos da decisão monocrática agravada, que, ao não conhecer da apelação por intempestividade, observou adequadamente o disposto no art. 932, III, do CPC. Portanto, rechaço tal alegação. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do agravo interno e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão monocrática. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) DESEMBARGADORA DÉBORA MARIA AMBOS CORRÊA DA SILVA: Acompanho o voto proferido pelo eminente Relator, no sentido de CONHECER do recurso de agravo interno e a ele NEGAR PROVIMENTO. 10ª Sessão Ordinária em Plenário Virtual – Período de 15 a 19 de junho de 2026 VOTO Manifesto-me por acompanhar a relatoria. É como voto. Des. ALDARY NUNES JUNIOR Vogal
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