Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · Comarca da Capital- Cartório da 7ª Vara Empresarial · Sentença
Trata-se de requerimento de habilitação de crédito proposto por LENITA FERREIRA MARTINS DA SILVA, JAIRO FONTOURA CORRÊA, MARCELO BARBOSA MARTINS, MAURO LUIZ MARTINES DAURIA, WILIAN RUBIRA DE ASSIS e RAFAEL WILMAR DAURIA MARTINS RIBEIRO em face de OI S.A., em recuperação judicial, em que os credores argumentam, em síntese, possuir créditos em desfavor da referida sociedade, representados por títulos executivos judiciais. Cálculo apresentado pelo Administrador Judicial às fls.110 /113. Concordância da Recuperanda à fl. 118. Embora intimado à fl. 136, os habilitantes não se manifestaram. Manifestação do Ministério Público à fl. 141, opinando pela inclusão dos créditos no Quadro Geral de Credores na forma apontada pelo Administrador Judicial. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. Os créditos dos habilitantes estão comprovados pelas certidões de crédito e demais documentos que instruem a inicial. Os referidos créditos têm origem em títulos executivos judiciais, cujas certidões foram devidamente juntadas aos autos. No que se refere ao crédito de LENITA FERREIRA MARTINS DA SILVA, no valor de R$ 15.638,33 (quinze mil, seiscentos e trinta e oito reais e trinta e três centavos), verifica-se que já foi reconhecido na fase administrativa e incluído na Relação de Credores pelo valor de R$ 15.647,00 (quinze mil, seiscentos e quarenta e sete reais), na Classe III - quirografária. Assim, considerando que a pretensão da referida habilitante já recebeu reconhecimento por parte do Administrador Judicial, deve ser observada a sua falta de interesse de agir. Quanto à verificação dos parâmetros de atualização dos créditos e incidência de multa/juros, que devem se dar até a data do pedido de Recuperação Judicial, verifico que foram observados os requisitos previstos no artigo 9º, II, da Lei nº 11.101/2005. Neste sentido, observa-se que o cálculo realizado pelo Administrador Judicial atende aos parâmetros previstos no dispositivo acima referido. O Ministério Público, por sua vez, concordou com os cálculos apresentados, de modo que não há óbice à homologação respectiva e consequente inclusão no Quadro Geral de Credores, na forma apresentada pelo Administrador Judicial. Pelo exposto, quanto ao crédito de LENITA FERREIRA MARTINS DA SILVA, JULGO EXTINTO O PEDIDO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Quanto aos demais pedidos, JULGO PARCIAL PROCEDENTE, determinando a inclusão no Quadro Geral de Credores do valor de R$ 312,76 (trezentos e doze reais e setenta e seis centavos), em favor de JAIRO FONTOURA CORRÊA; R$ 312,76 (trezentos e doze reais e setenta e seis centavos), em favor de MARCELO BARBOSA MARTINS; R$ 312,76 (trezentos e doze reais e setenta e seis centavos), em favor de MAURO LUIZ MARTINES DAURIA; R$ 312,76 (trezentos e doze reais e setenta e seis centavos), em favor de WILIAN RUBIRA DE ASSIS; e R$ 312,76 (trezentos e doze reais e setenta e seis centavos), em favor de RAFAEL WILMAR DAURIA MARTINS RIBEIRO, todos na categoria I - preferencial trabalhista. Suspendo a exigibilidade das custas, diante da gratuidade de justiça ora deferida, e deixo de fixar honorários por ausência de litigiosidade. Ao Administrador para promover as devidas anotações. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Ciência ao Ministério Público.
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