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0019701-94.2025.8.27.2700

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Tribunal
TJTO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS · DECISÃO/DESPACHO

    Precatório Nº 0019701-94.2025.8.27.2700/TO CREDOR: LUIZ GONZAGA PIRES SANTANA ADVOGADO(A): CARLOS ANTÔNIO DO NASCIMENTO (OAB TO001555) DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de PRECATÓRIO DE NATUREZA ALIMENTAR em favor de LUIZ GONZAGA PIRES SANTANA, no qual figura como Ente devedor o ESTADO DO TOCANTINS, decorrente de condenação ao pagamento do valor total de R$ 33.426,20 (trinta e três mil, quatrocentos e vinte e seis reais e vinte centavos), com destaque de 20% de honorários advocatícios contratuais, atualizado em 09/10/2025 (evento 598, CALC1 - Autos de origem), com trânsito em julgado em 25/07/2019 (Evento 218 - Apelação cível), conforme o Ofício Precatório 2025/003417 (evento 1, PRECATÓRIO1 - presentes Autos), expedido pelo Juiz de Direito, Dr. Roniclay Alves de Morais, nos Autos da Ação originária de n°. 50044510520098272729. Conforme a consulta realizada via ferramenta disponibilizada pelo Sistema E-proc, constata-se a regularidade do CPF do ora Credor - Situação Cadastral: REGULAR - evento 3, DOC_IDENTIF1. Despacho inicial do evento 7, DECDESPA1, determinando a expedição de oficio requisitório para que o ente devedor procedesse à inclusão do valor requisitado no cômputo da parcela do regime especial, do exercício orçamentário de 2027, com a ressalva de que "a quantia informada será atualizada e corrigida monetariamente na data do efetivo pagamento”, nos termos do art. 100, § 5°, parte final da Constituição Federal. Memória Discriminada e atualizada de cálculo inserida no evento 10, PARECER/CALC1, da qual foram intimadas as partes (eventos 11 e 12), com concordância expressa de ambos nos eventos 20 e 21. Petição do evento 25, PET1, em que o(a) Requerente, pugna pelo pagamento da parcela superpreferencial do presente crédito, sob a alegação de ser idoso(a), anexando para tanto, cópia dos documentos pessoais comprobatórios e informa os dados bancários. Decisão do evento 26, DECDESPA1 deferiu o pedido superpreferencial do crédito. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO A Resolução CNJ nº 303/2019, assim disciplina: “Art. 74. Na vigência do regime especial, a superpreferência relativa à idade, ao estado de saúde e à deficiência será atendida até o valor equivalente ao quíntuplo daquele fixado em lei para os fins do disposto no § 3o do art. 100 da Constituição Federal, com observância do procedimento previsto nos §§ 1o a 6o do art. 9o desta Resolução, sendo o valor restante pago em ordem cronológica de apresentação do precatório. § 1o Adquirindo o credor a condição de beneficiário depois de expedido o precatório, ou no caso de expedição sem o prévio pagamento na origem, o valor da superpreferência será quitado pelo presidente do tribunal: a) de ofício, se devido por motivo de idade; e b) a pedido, se devido por qualquer dos demais motivos, facultando-se ao presidente delegar ao juízo da execução a análise da condição de pessoa com deficiência ou com doença grave, inclusive a partir de conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início da ação. § 2o Em qualquer caso, o pagamento será deferido e realizado apenas quando não se verificar anterior pagamento do benefício a partir de outro fundamento constitucional”. Como se vê, o pagamento do crédito preferencial encontra limite no teto estabelecido pela legislação, qual seja, o “quíntuplo do fixado em lei para os fins do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal”, conforme nova redação dada ao art. 102, § 2º do ADCT, pela Emenda Constitucional 99, de 14 de dezembro de 2017. Assim, como no Tocantins o limite máximo para obrigação de pequeno valor é o de 10 (dez) salários mínimos, há de se concluir que o crédito preferencial só pode atingir o quantum de 50 (cinquenta) salários mínimos que, na data de hoje, totaliza R$ 81.050,00 (oitenta e um mil cinquenta reais). No entanto, como o valor atualizado da dívida, de acordo com planilha extraída do Sistema GRV, é de R$ 34.879,33 (trinta e quatro mil oitocentos e setenta e nove reais e trinta e três centavos), conforme evento 36, CALC2, a antecipação importará em quitação do precatório. III- DISPOSITIVO Isto posto, considerando a existência de recurso já depositado pelo ente devedor junto a esta Egrégia Corte, nos termos do art. 74, §1º da Resolução CNJ nº 303/2019, DETERMINO a expedição de Alvará para levantamento no valor total de R$ 34.879,33 (trinta e quatro mil oitocentos e setenta e nove reais e trinta e três centavos), sendo R$ 27.903,46 (vinte e sete mil novecentos e três reais e quarenta e seis centavos) referente ao valor principal e R$ 6.975,86 (seis mil novecentos e setenta e cinco reais e oitenta e seis centavos) referente aos honorários advocatícios contratuais (20%), deferidos na origem, nos termos do evento 1, PRECATÓRIO1, observadas as retenções cabíveis a serem analisadas pela Secretaria de Precatórios, devendo ser expedido em nome do(a) beneficiário(a), podendo o(a) advogado(a) figurar como sacador(a) caso apresente procuração que lhe confira expressos poderes para o ato, ficando desde já intimado(a) a fornecer os dados bancários para repasse. Na impossibilidade de pagamento por ausência de informação de dados bancários para repasse no prazo de 03 (três) meses a partir da intimação, por inércia da parte credora, delego ao juízo da execução a liberação dos respectivos valores nos termos do inciso II, do art. 60 da Portaria TJTO nº 2673/2024. Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem. Após a comprovação do levantamento da importância, promova a Secretaria o arquivamento definitivo dos presentes autos administrativos. Intimem-se. Cumpra-se. Palmas, data certificada pelo sistema.

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