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0019701-70.2024.8.26.0562

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Santos - 1ª Vara da Fazenda Pública

    Processo 0019701-70.2024.8.26.0562 (apensado ao processo 1020923-27.2022.8.26.0562) (processo principal 1020923-27.2022.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Anulação de Débito Fiscal - ACL CARGO TRANSPORTES LTDA EPP - Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para suspender, até o trânsito em julgado do acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 2234367-61.2025.8.26.0000 ou ulterior deliberação, os efeitos do Despacho nº 0119008444, expedido no Processo SEI nº 023.00020921/2026-87, exclusivamente quanto à exigência dos honorários objeto deste cumprimento de sentença. Em consequência, a Fazenda Pública do Estado de São Paulo deverá se abster de exigir o pagamento dessa verba sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada, por ora, a 30 (trinta) dias, bem como se abster de promover o rompimento ou a rescisão do Plano de Transação Especial nº 70103275-0 por esse motivo, enquanto vigente a presente decisão. A presente tutela de urgência a ser cumprida pelo ente público poderá ser encaminhada pela parte interessada mediante esta decisão-ofício assinada digitalmente pela juíza, facultando-se a(a)(o) advogada(o) da parte autora documentá-la em via impressa e fazê-la apresentar oportunamente à autoridade competente. Salienta-se que a presente intimação destina-se exclusivamente ao cumprimento da medida liminar. Destaco que a intimaçãopeloportaleletrônico é considerada pessoal para todos os fins (art. 183, §1º, CPC e art. 5º, §6º da Lei 11.419/2006). Nesse sentido: AgRg no REsp n. 2.177.508/CE, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 20/3/2025. SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO, Intime-se e cumpra-se. - ADV: ALEXANDRE ANDREOZA (OAB 304997/SP)

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