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0019701-63.2024.4.05.8201

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Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 1ª Relatoria da 1ª TR/PB · Acórdão

    EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0019701-63.2024.4.05.8201 RECORRENTE: CLEITON GAMA MOTA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: SUHELLEN FALCAO DE FRANCA - PB15475-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NÍVEL DE EXPOSIÇÃO NORMALIZADO -- NEN E INOBSERVÂNCIA DA METODOLOGIA DA NHO-01. TESE NÃO SUSCITADA EM CONTESTAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS OU DE COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0019701-63.2024.4.05.8201 RECORRENTE: CLEITON GAMA MOTA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: SUHELLEN FALCAO DE FRANCA - PB15475-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Dispensado VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0019701-63.2024.4.05.8201 RECORRENTE: CLEITON GAMA MOTA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: SUHELLEN FALCAO DE FRANCA - PB15475-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO Trata-se de ação previdenciária objetivando a revisão da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 226.514.563-1, mediante o reconhecimento de períodos de atividade especial e a consequente repercussão da nova contagem no fator previdenciário. A sentença julgou procedente o pedido, reconhecendo a especialidade dos períodos de 05/04/1989 a 05/03/1997, 01/09/1998 a 07/10/1998, 19/11/2003 a 03/01/2011 e 03/05/2012 a 28/02/2014, determinando ao INSS que apure o novo tempo de contribuição e recalcule a RMI do benefício, com pagamento das diferenças eventualmente devidas desde a DER, em 03/04/2024. O INSS recorre sustentando, em síntese, quanto aos períodos de 19/11/2003 a 03/01/2011 e 03/05/2012 a 28/02/2014, que não seria possível o reconhecimento da especialidade pela exposição ao agente nocivo ruído, uma vez que os PPPs/LTCATs não indicariam o nível de ruído em Nível de Exposição Normalizado -- NEN, cuja utilização seria obrigatória para períodos posteriores a 18/11/2003, conforme a NHO-01 da FUNDACENTRO e o Tema 1.083 do STJ. Reitera, ainda, a preliminar de falta de interesse processual e, subsidiariamente, requer a fixação dos efeitos financeiros na data da citação. Por sua vez, a parte autora recorre exclusivamente quanto ao indeferimento da gratuidade da justiça. Sustenta que a declaração de hipossuficiência goza de presunção de veracidade e que percebe aposentadoria no valor de R$ 5.348,54, montante inferior ao teto do RGPS e ao parâmetro de dez salários mínimos adotado em precedentes que invoca. Requer, assim, a concessão do benefício da justiça gratuita. RECURSO DO INSS O CPC, em seu art. 1.013, dispõe: "Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. § 1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado." No caso dos autos, verifica-se que o INSS, em sua contestação, não apresentou qualquer impugnação quanto à metodologia de aferição do agente nocivo ruído, tampouco alegou ausência de Nível de Exposição Normalizado -- NEN, inobservância da NHO-01 da FUNDACENTRO ou insuficiência dos PPPs para a comprovação da especialidade. A defesa limitou-se, essencialmente, a suscitar a falta de interesse processual, sob o fundamento de ausência de prévio requerimento administrativo de revisão quanto às questões de fato discutidas, requerendo, subsidiariamente, que os efeitos financeiros de eventual condenação fossem fixados a partir da citação. Somente em sede recursal a autarquia passou a questionar especificamente a validade dos documentos técnicos que fundamentaram o reconhecimento da especialidade dos períodos de 19/11/2003 a 03/01/2011 e 03/05/2012 a 28/02/2014, sustentando a obrigatoriedade de indicação do ruído em NEN, segundo a metodologia prevista na NHO-01, e invocando, para tanto, o entendimento firmado no Tema 1.083 do STJ. Trata-se, portanto, de tese de mérito não oportunamente deduzida na contestação, configurando inovação recursal. Como cediço, em razão do efeito devolutivo, o recurso devolve à Turma Recursal o conhecimento das matérias efetivamente impugnadas e discutidas no processo. Contudo, não se admite inovação recursal, sendo vedada a formulação, apenas na instância revisora, de fundamento defensivo novo que poderia ter sido oportunamente suscitado perante o juízo de origem. Ressalte-se, ainda, que os PPPs considerados pela sentença para o reconhecimento da especialidade não constituem documentos produzidos apenas no curso da demanda judicial. A própria sentença registra expressamente que tais documentos foram anexados no procedimento administrativo, circunstância que reforça que a autarquia poderia ter apresentado, desde a contestação, eventual impugnação acerca da metodologia empregada na aferição do ruído. Quanto à preliminar de falta de interesse processual, não merece acolhimento. A sentença consignou que a revisão da RMI do benefício previdenciário pode ser postulada diretamente em juízo, nos termos do Tema 350 do STF. Ademais, no caso concreto, os documentos utilizados para o reconhecimento dos períodos especiais já haviam sido apresentados no procedimento administrativo. Em tais termos, a insurgência relativa à ausência de NEN e à alegada inadequação da metodologia de aferição do ruído não comporta apreciação nesta instância, por caracterizar inovação recursal, devendo ser mantida a sentença quanto ao reconhecimento dos períodos especiais controvertidos. Dou expressamente por prequestionados todos os dispositivos indicados pela parte recorrente nos presentes autos, para fins do art. 102, III, da Constituição Federal, respeitadas as disposições do art. 14, caput e parágrafos, e art. 15, caput, da Lei nº 10.259, de 12/07/2001. RECURSO DA PARTE AUTORA Nos termos do art. 98 do CPC, a pessoa natural ou jurídica que não disponha de recursos suficientes para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça. Por sua vez, o art. 99, § 3º, do CPC estabelece que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Trata-se, entretanto, de presunção relativa, que pode ser afastada quando existirem nos autos elementos concretos indicativos de capacidade econômica incompatível com o benefício. A gratuidade da justiça não decorre automaticamente da simples apresentação de declaração de hipossuficiência, devendo ser aferida à luz da situação econômica concretamente demonstrada nos autos. No caso concreto, consta dos autos que o recorrente é titular de aposentadoria por tempo de contribuição cuja RMI foi fixada em R$ 5.348,54, sendo justamente objeto da presente demanda a revisão desse benefício para majoração de sua renda mensal. Embora o valor da aposentadoria seja inferior ao teto do RGPS, trata-se de rendimento mensal significativamente superior ao salário mínimo e que, no contexto probatório apresentado, não evidencia, por si só, impossibilidade de suportar as despesas processuais sem prejuízo da manutenção própria ou familiar. A parte recorrente limita-se, essencialmente, a invocar a declaração de hipossuficiência constante da procuração e a comparar o valor de seus proventos com parâmetros remuneratórios extraídos de precedentes judiciais. Não apresenta, contudo, elementos concretos acerca de despesas extraordinárias, encargos familiares relevantes, gastos médicos, endividamento ou outras circunstâncias capazes de demonstrar que o pagamento das despesas processuais comprometeria sua subsistência. Dessa forma, ausente demonstração concreta de comprometimento da subsistência do recorrente ou de sua família, não há fundamento suficiente para modificar a conclusão adotada pelo juízo de origem. Ante o exposto, é o caso de negar provimento ao recurso da parte autora, mantendo o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0019701-63.2024.4.05.8201 RECORRENTE: CLEITON GAMA MOTA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: SUHELLEN FALCAO DE FRANCA - PB15475-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO Súmula do julgamento: A Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária da Paraíba, reunida em sessão de julgamento ocorrida na data constante da aba "Sessões Recursais" destes autos virtuais, por unanimidade de votos, NEGOU PROVIMENTO AOS RECURSOS DE AMBAS AS PARTES, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos e pelos fundamentos acima expendidos. Em razão da sucumbência recursal de ambas as partes, condena-se o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, observada a Súmula nº 111 do STJ, e a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), ficando suspensa a exigibilidade ante a concessão da gratuidade judiciária.

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