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0019700-82.2025.8.26.0002

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª e 16ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0019700-82.2025.8.26.0002/SP EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA REAL SPE S.A ADVOGADO(A): FERNANDO KENDI TATENO (OAB SP285145) EXECUTADO: JACQUELINE LIMA DE ARAUJO ADVOGADO(A): MARISTELA ALVES DOS SANTOS (OAB SP518504) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de pedido de penhora de percentual de salários da devedora (10%). O pedido não comporta acolhimento. Isto porque, o Art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, estipula que são impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º". E, legalmente, a exceção para permitir o avanço excepcional sobre os proventos do devedor é a de que o crédito a ser satisfeito seja proveniente de prestação alimentícia. Nesse sentido, dispõe o § 2º do Art. 833 que: "o disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º". Assim, cuidando-se de cobrança de crédito comum (execução de título extrajudicial), não há como, em princípio, subverter a ordem legal protetiva das verbas que se prestam à manutenção do devedor. É verdade que o Superior Tribunal de Justiça reconhece uma exceção supralegal, além daquela destinada a satisfação de crédito alimentar. Porém, para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, é necessário que os valores recebidos pelo devedor sejam "superiores a 50 salários-mínimos mensais, ressalvadas eventuais particularidades do caso concreto. Em qualquer circunstância, deverá ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (Resp 1.407.062/MG. Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/02/2019). Quando a lei excepcionou a penhorabilidade, como no caso do salário, pensões e aposentadoria, o fez para garantir o sustento do devedor e de sua família, que, em regra, é feito com os seus ganhos. No entanto, no caso dos autos, nenhum indício de prova documental há nos autos de que a parte executada tenha salário que o sustente com folga e acima do patamar mencionado na norma. Muito pelo contrário: conforme consta dos autos (evento 125, DOC3, evento 125, DOC4) a executada recebe parco salário no valor de R$ 2.301,36, pouco acima do salário mínimo. Nesse sentido, inclusive, é o entendimento do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEMANDA MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REQUERIMENTO DE PENHORA DE PERCENTUAL DO SALÁRIO DA DEVEDORA. INDEFERIMENTO EM 1º GRAU. DECISÃO MANTIDA. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 833, IV, DO C.P.C. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. RECURSO DESPROVIDO." (TJSP; Agravo de Instrumento 2095314-07.2021.8.26.0000; Relator (a): Campos Mello; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/05/2021; Data de Registro: 10/05/2021). "REINTEGRAÇÃO DE POSSE. Cumprimento de sentença. Pedido de penhora sobre o salário do executado. Inadmissibilidade. Impenhorabilidade reconhecida, nos termos do art. 833, IV, do CPC. Indeferimento. Necessidade. Recurso não provido. Quando a lei excepcionou a penhorabilidade, como no caso do salário, pensões e aposentadoria, o fez para garantir o sustento do devedor e de sua família, que, em regra, é feito com os seus ganhos. No caso dos autos, nenhum início há nos autos de que o executado tenha salário que o sustente com folga, do contrário, sequer teria obtido os benefícios da gratuidade de justiça." (TJSP; Agravo de Instrumento 2053780-83.2021.8.26.0000; Relator (a): Gilberto dos Santos; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/05/2021; Data de Registro: 10/05/2021). "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Ação monitória de cobrança de contrato de mútuo bancário. Requerimento de penhora sobre percentual de salários, diante do insucesso das tentativas de localização de bens penhoráveis. Inadmissibilidade. Verba de natureza não alimentar. Inaplicabilidade da exceção à regra da impenhorabilidade (art. 833, § 2º, CPC). Recurso não provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2086446-40.2021.8.26.0000; Relator (a): Gilberto dos Santos; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/05/2021; Data de Registro: 04/05/2021) Pelas razões expostas, INDEFIRO o pedido de penhora de percentual de salário da executada. Manifeste-se o exequente, no prazo de 15 dias, pleiteando medida adequada em prosseguimento, sob pena de suspensão e arquivamento. Partes intimadas. São Paulo, 09/09/2026.

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