Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Osasco · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 0019700-70.2001.5.02.0381 RECLAMANTE: VALTER RODRIGUES VIANA RECLAMADO: N.V. SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 34444db proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o processo concluso à MM. Juíza Titular da 1ª VT de Osasco. Osasco, data abaixo. Paulo Cesar de Araujo DECISÃO Petição ID d7b34aa. 1. Recebo a petição id d7b34aa, como simples manifestação. 2. Altere-se o tipo de petição para simples manifestação. 3. O imóvel objeto da matrícula nº. 47.298, do 15º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo (id b1e145e), pertencente à executada VERA LÚCIA DE ALMEIDA, CPF 113.130.388-14, é bem de família, conforme já decidido neste processo, no Acórdão de fls. 705/708 (id ce194ce), transitado em julgado em 01/02/2024. 4. Portanto, reconsidero o despacho de fl. 936 (id 636a54d) e declaro insubsistente a penhora de fls. 961/962 (id 5c76aba). 5. ID 8f34311. Quanto ao bloqueio em conta do cônjuge da executada, JOSÉ ANTONIO DE ALMEIDA, CPF 049.934.118-04, por não integrar o polo passivo da ação, bem como a comprovação de que o valor bloqueado incidiu sobre conta para recebimento de proventos de aposentadoria, conforme extrato de fl. 926 (id 16eab83), DEFIRO a devolução dos valores bloqueados ao peticionário, cônjuge da executada, que não integra o polo passivo da execução. 5. Aliás, há neste processo decisão com o entendimento no sentido de que os proventos de aposentadoria são impenhoráveis, consoante Acórdão de fls. 817/821 (id 636a54d). 6. Ainda, reconsidero o item “2” do despacho de fl. 886, observando que o item “1”, do mesmo despacho, não tem aplicação automática. É necessária a comprovação de que o cônjuge tenha ligação com a relação de trabalho do empregado credor, com participação efetiva na gestão da empresa, tenha auferido benefício direto da força de trabalho do empregado, ou que haja demonstração de confusão patrimonial ou fraude na transferência de bens, pois a responsabilidade patrimonial é pessoal e intransferível. A mera condição de cônjuge, ainda que casado sob regime de comunhão de bens, não constitui fundamento suficiente para sua inclusão na execução. Somado a isso, o artigo 779 do CPC, não inclui o cônjuge do sócio. 7. Intimem-se as partes. OSASCO/SP, 10 de setembro de 2026. JULIANA CAMPELO DE AMORIM Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- VERA LUCIA RODRIGUES DE ALMEIDA
TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Osasco · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 0019700-70.2001.5.02.0381 RECLAMANTE: VALTER RODRIGUES VIANA RECLAMADO: N.V. SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 34444db proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o processo concluso à MM. Juíza Titular da 1ª VT de Osasco. Osasco, data abaixo. Paulo Cesar de Araujo DECISÃO Petição ID d7b34aa. 1. Recebo a petição id d7b34aa, como simples manifestação. 2. Altere-se o tipo de petição para simples manifestação. 3. O imóvel objeto da matrícula nº. 47.298, do 15º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo (id b1e145e), pertencente à executada VERA LÚCIA DE ALMEIDA, CPF 113.130.388-14, é bem de família, conforme já decidido neste processo, no Acórdão de fls. 705/708 (id ce194ce), transitado em julgado em 01/02/2024. 4. Portanto, reconsidero o despacho de fl. 936 (id 636a54d) e declaro insubsistente a penhora de fls. 961/962 (id 5c76aba). 5. ID 8f34311. Quanto ao bloqueio em conta do cônjuge da executada, JOSÉ ANTONIO DE ALMEIDA, CPF 049.934.118-04, por não integrar o polo passivo da ação, bem como a comprovação de que o valor bloqueado incidiu sobre conta para recebimento de proventos de aposentadoria, conforme extrato de fl. 926 (id 16eab83), DEFIRO a devolução dos valores bloqueados ao peticionário, cônjuge da executada, que não integra o polo passivo da execução. 5. Aliás, há neste processo decisão com o entendimento no sentido de que os proventos de aposentadoria são impenhoráveis, consoante Acórdão de fls. 817/821 (id 636a54d). 6. Ainda, reconsidero o item “2” do despacho de fl. 886, observando que o item “1”, do mesmo despacho, não tem aplicação automática. É necessária a comprovação de que o cônjuge tenha ligação com a relação de trabalho do empregado credor, com participação efetiva na gestão da empresa, tenha auferido benefício direto da força de trabalho do empregado, ou que haja demonstração de confusão patrimonial ou fraude na transferência de bens, pois a responsabilidade patrimonial é pessoal e intransferível. A mera condição de cônjuge, ainda que casado sob regime de comunhão de bens, não constitui fundamento suficiente para sua inclusão na execução. Somado a isso, o artigo 779 do CPC, não inclui o cônjuge do sócio. 7. Intimem-se as partes. OSASCO/SP, 10 de setembro de 2026. JULIANA CAMPELO DE AMORIM Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- VALTER RODRIGUES VIANA