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TRF5 · Gab 24 - Desa. CIBELE BENEVIDES · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0019699-35.2025.4.05.8500 IMPETRANTE: MARIA ILMA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: FABIO CORREA RIBEIRO - MT6215/O-A PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de remessa necessária em face de sentença, proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Sergipe, que concedeu, em parte, a segurança pleiteada, para determinar que a autoridade impetrada, no prazo de 15 (quinze) dias, possibilitasse à impetrante o pedido de prorrogação do benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 640.215.765-5), nos termos da Portaria DIRBEN/INSS nº 991/2022, ou, ultrapassado o limite de dois requerimentos de prorrogação, oportunizasse o pedido com o agendamento da respectiva perícia médica no mesmo prazo. É o relatório. Trata-se, na origem, de mandado de segurança impetrado por Maria Ilma dos Santos em face do Gerente Executivo do INSS em Aracaju/SE, por meio do qual a impetrante buscou o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária (Espécie 31, NB 640.215.765-5, DIB em 28/07/2022), cessado em 21/09/2025, sob a alegação de que, apesar de ter requerido tempestivamente (em 08/09/2025, dentro do prazo de 15 dias que antecede a Data de Cessação do Benefício) a prorrogação do benefício, o pedido foi indevidamente recusado pelo sistema do INSS, sob a informação de que o benefício não poderia mais ser prorrogado, sem que fosse realizada nova perícia médica administrativa. A liminar foi deferida (Id 145854466), tendo sido concedida, também, a gratuidade de justiça. A autoridade impetrada prestou informações (Id 150126187), comprovando o cumprimento da medida liminar. O Ministério Público Federal opinou pela não intervenção no feito (Id 151872955). Sobreveio sentença que, afastando a alegação de perda de objeto, concedeu em parte a segurança, nos termos acima referidos, sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/2009 c/c Súmula 512 do STF) e sem custas, por força da isenção legal, sujeitando o julgado ao reexame necessário. É o relatório. Decido. O art. 932, IV, do Código de Processo Civil autoriza o relator a negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, ou a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. O art. 932, V, do mesmo diploma faculta ao relator, nas mesmas hipóteses, dar provimento ao recurso. A Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, autoriza o relator a dar ou negar provimento ao recurso sempre que houver entendimento dominante acerca do tema. Embora o caso ora em análise não se amolde à literalidade do referido dispositivo legal e da mencionada Súmula, tem-se que é possível sua aplicação no presente feito, visto que a sentença encontra esteio em entendimento dominante desta Corte Regional (a seguir exposto), não havendo, deste modo, prejuízo às partes decorrente de prolação de decisão monocrática neste recurso, a qual, ademais, privilegia a razoável duração do processo e a economia processual. Presentes os pressupostos de admissibilidade da via mandamental. A autoridade apontada como coatora detém atribuição para os atos relativos à concessão, manutenção e cessação de benefícios por incapacidade, estando presente a legitimidade passiva. A via eleita é adequada, porquanto a lesão ao direito alegado, o óbice ao exercício tempestivo do pedido de prorrogação, está comprovada de plano pelos documentos que instruem a inicial, dispensando dilação probatória. Presente, ainda, o interesse de agir, dada a resistência da autoridade impetrada à pretensão deduzida. Não há outras preliminares a serem enfrentadas. No mérito, a Lei nº 8.213/1991, em seu art. 60, §§ 8º e 9º, assegura ao segurado em gozo de auxílio por incapacidade temporária o direito de requerer a prorrogação do benefício nos 15 (quinze) dias que antecedem a Data de Cessação do Benefício (DCB), previsão regulamentada, à época dos fatos, pelos arts. 386 e 387 da Portaria DIRBEN/INSS nº 991/2022, os quais estabelecem, inclusive, a prorrogação automática do benefício, pelo prazo de 30 (trinta) dias, quando a agenda de perícia médica ultrapassar igual período. O reconhecimento pelo Supremo Tribunal Federal, no Tema 1196 da repercussão geral, da constitucionalidade da fixação de Data de Cessação do Benefício estimada (a chamada alta programada) não afasta o direito do segurado de exercer, dentro do prazo legal, o pedido de prorrogação, tampouco legitima que a Administração, unilateralmente e sem a realização de nova perícia médica, obste esse exercício e promova a cessação do benefício. No caso concreto, restou incontroverso que a impetrante formulou o pedido de prorrogação tempestivamente (08/09/2025, dentro dos 15 dias que antecediam a DCB), tendo sido impedida de fazê-lo por falha do próprio sistema do INSS, que indicou, indevidamente, que o benefício não poderia mais ser prorrogado, culminando na cessação do benefício sem a realização da perícia médica administrativa a que fazia jus. Tal quadro caracteriza falha do procedimento administrativo, apta a ensejar a intervenção do Poder Judiciário para restabelecer o direito da segurada de ver processado o seu pedido de prorrogação, tal como decidiu o Juízo a quo, em conformidade com o entendimento já firmado por esta Quinta Turma em casos análogos, no sentido de reconhecer o direito do segurado que, por falha da Administração, foi impedido de exercer tempestivamente o pedido de prorrogação do benefício por incapacidade (Processo: 08099707220244050000, Agravo de Instrumento, Desembargadora Federal Cibele Benevides Guedes da Fonseca, 5ª Turma, j. 19.11.2024, e precedente ali citado, Processo: 0801050-66.2023.4.05.8109, Desembargador Federal Francisco Alves dos Santos Júnior, 5ª Turma, j. 01.04.2024). Registre-se, por fim, que o cumprimento da liminar pela autoridade impetrada, comprovado nas informações prestadas, não configura perda de objeto, dada a natureza precária e provisória da tutela liminar, tal como corretamente consignado na sentença, não havendo notícia de que a situação fática originária tenha deixado de existir por razão independente do cumprimento da medida. Mantém-se a sentença, também, quanto à ausência de condenação em honorários advocatícios, incabíveis em sede de mandado de segurança (art. 25 da Lei nº 12.016/2009 c/c Súmula 512 do STF). Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária, mantendo a sentença proferida. Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009 c/c Súmula 512 do STF). Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa. Recife/PE, 08/09/2026. Cibele Benevides Guedes da Fonseca Desembargadora Federal
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