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0019698-32.2013.8.11.0041

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo n. 0019698-32.2013.8.11.0041. VISTOS. Trata-se de de Ação de Execução de Título Extrajudicial, ajuizada por ROYAL FIC DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETRÓLEO S.A., em face de COMERCIAL DE COMBUSTÍVEIS N S LTDA. e CLEVERSON LUIZ MATTIUZZI. No curso da demanda, foram realizadas diversas diligências destinadas à localização de bens e ativos passíveis de constrição. Intimada a impulsionar o feito, a parte exequente requereu a realização de pesquisa por meio do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional – CCS/BACEN, em nome dos executados (ID 227011657). É o necessário. Decido. O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional – CCS possui natureza eminentemente cadastral, destinando-se à identificação das instituições financeiras e demais entidades autorizadas pelo Banco Central do Brasil com as quais determinada pessoa mantém ou manteve relacionamento, sem fornecer informações acerca de saldos, valores ou movimentações financeiras. No caso concreto, verifica-se que já foram realizadas pesquisas patrimoniais por meio do SISBAJUD, além de outras diligências destinadas à localização de patrimônio dos executados. Nesse contexto, considerando que a consulta ao CCS-BACEN, por si só, não permite a identificação de valores disponíveis nem a efetivação de medida constritiva, não se evidencia, neste momento, utilidade concreta na providência requerida. Desse modo, INDEFIRO o pedido de consulta ao CCS-BACEN. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora ou requerer providência que entender cabível ao regular prosseguimento da execução, sob pena de extinção. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito da 5ª Vara Cível de Cuiabá

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