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TJPR · 2º Juizado Especial Cível de Maringá · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Dr. João Paulino Vieira Filho, 239 - Ed. Sta Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3259-6432 - Celular: (44) 3259-6432 - E-mail: mar-21vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0019694-40.2024.8.16.0018 Processo: 0019694-40.2024.8.16.0018 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$4.002,95 Exequente(s): JHONATAN RAFAEL CASANTI Executado(s): SURF TELECOM SA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença voltado à execução de multa cominatória, formulado pela parte exequente sob o argumento de que a executada descumpriu a obrigação de fazer consistente em cessar as ligações de telemarketing direcionadas ao seu número telefônico, conforme determinado em sede recursal (seq. 66.1). A executada apresentou manifestação, sustentando o cumprimento da obrigação, afirmando ter promovido a exclusão do número do exequente de suas bases cadastrais e o bloqueio das linhas relacionadas ao caso. Aduziu, ainda, que eventuais chamadas posteriores teriam se originado de números pertencentes a terceiros (seq. 91.1). Entretanto, razão assiste ao exequente. Verifica-se dos documentos juntados aos autos que, após a imposição da obrigação de cessação das ligações pelo Tribunal de Justiça do Paraná, conforme acordão transitado em julgado em 22/01/2026 (seq. 45.0) , o exequente recebeu novas chamadas oriundas dos números (44) 92003-4669 e (44) 99811-3775, conforme registros de ligações e capturas de tela apresentados (seq. 66.2). Além disso, as consultas realizadas junto à ABR Telecom comprovam que os referidos números estavam vinculados à empresa executada (seq. 66.3). Não bastasse isso, a própria executada reconhece em sua manifestação que os números (44) 92003-4669 e (44) 99811-3775 pertenciam à sua base operacional, alegando apenas que posteriormente promoveu seu bloqueio e exclusão, em 23/01/2026 e nova exclusão em 26/02/2026. Desse modo, a alegação de cumprimento da obrigação não afasta a incidência da multa em relação ao período em que restou demonstrado o descumprimento da ordem judicial. A adoção posterior de medidas voltadas à regularização da situação não elide a constatação de que houve, ao menos em duas oportunidades, continuidade das ligações provenientes de linhas vinculadas à executada. Nos termos do art. 537, § 4º, do Código de Processo Civil, a multa é devida desde a configuração do descumprimento da determinação judicial. Assim, considerando que o exequente pretende a execução de apenas R$ 200,00, correspondentes a duas ocorrências de descumprimento, e estando tal pretensão amparada pela prova produzida nos autos, impõe-se o acolhimento do pedido. Ante o exposto: 1. DEFIRO o pedido de execução das astreintes e reconheço a exigibilidade da multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais). 2, Intime-se a executada para efetuar o pagamento do valor devido no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Decorrido o prazo com ou sem pagamento, intime-se a parte autora para manifestação acerca do prosseguimento do feito. 4. Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. MÔNICA FLEITH Juíza de Direito
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