Publicações do processo

0019692-80.2026.8.27.2706

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJTO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJTO · Vara de Recuperação Judicial de Empresas, Falências, Precatórias e Juizado da Fazenda Pública de Araguaína · DECISÃO/DESPACHO

    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0019692-80.2026.8.27.2706/TO REQUERENTE: JOSE FERREIRA BARROS FILHO ADVOGADO(A): NATHÁLIA ALVES COSTA (OAB TO009512) ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO DE MELO ALMEIDA (OAB TO005522) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito Tributário c/c Repetição de Indébito com Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por JOSE FERREIRA BARROS FILHO em face do ESTADO DO TOCANTINS. Em síntese, a parte autora narra ser titular de unidade consumidora beneficiária de sistema de Geração Distribuída (energia solar fotovoltaica), sob o código de Unidade Consumidora nº 509.083.015-95. Alega que o Ente Requerido vem incidindo ICMS sobre a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) referente à energia injetada e compensada, o que reputa ilegal por ausência de fato gerador (circulação jurídica de mercadoria). Requer, liminarmente, a suspensão da cobrança do ICMS sobre a TUSD incidente na parcela de energia compensada pelo sistema de geração distribuída. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Preambularmente: i) RECONHEÇO a competência deste órgão jurisdicional; ii) RECEBO a inicial e emenda(s), se houver; iii) No que se refere ao pagamento das custas processuais, o art. 54 da Lei 9.099/95 diz que “o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, ao pagamento de custas, taxas ou despesas”, o que subsidiariamente se aplica ao Juizado da Fazenda Pública, nos termos do art. 27 da Lei 12.153/2009. DA TUTELA PROVISÓRIA Segundo o art. 3º da Lei nº 12.153/2009 “O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.”. Pois bem. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300). Ademais, a concessão da tutela provisória quando de caráter satisfativo se condiciona a reversibilidade dos efeitos da decisão (CPC, art. 300, § 3º). Tais pressupostos são cumulativos, devendo efetivamente ser demonstrados ao caso concreto pela parte interessada. No caso em apreço, em sede de cognição sumária, vislumbro a presença dos requisitos autorizadores. A probabilidade do direito reside na tese de que a energia elétrica injetada na rede de distribuição e posteriormente compensada (dentro do mesmo mês ou em meses subsequentes) não configura circulação de mercadoria passível de tributação pelo ICMS, tratando-se, em verdade, de um empréstimo gratuito de energia à distribuidora, que a devolve ao consumidor. É cediço que a Lei Federal nº 14.300/2022, em seu art. 27, estabeleceu que as unidades consumidoras conectadas após janeiro de 2023 (classificadas como GD II, caso do autor) devem remunerar componentes tarifários relativos ao uso do sistema de distribuição (especificamente o "Fio B"). Contudo, a obrigação regulatória de pagamento da tarifa (TUSD) não se confunde com a hipótese de incidência tributária do ICMS. O fato de a Lei 14.300/2022 determinar o pagamento parcial da TUSD pelo uso da infraestrutura não altera a natureza jurídica da operação de compensação de energia, que continua sendo um empréstimo gratuito (mútuo) da energia excedente. A Lei Federal regula o setor elétrico e a composição tarifária, mas não tem o condão de alterar a definição constitucional e complementar (LC 87/96) do fato gerador do ICMS, que exige a circulação jurídica da mercadoria com transferência de titularidade. Se o consumidor injeta 100 kWh e recebe de volta 100 kWh, não houve venda de energia pela concessionária ao consumidor, mas mera devolução. O pagamento da TUSD (pelo uso do fio) é uma remuneração de serviço/disponibilidade, e a jurisprudência, notadamente a Súmula 166 do STJ, orienta que não incide ICMS sobre o simples deslocamento de mercadoria sem transferência de titularidade. Portanto, ainda que a fatura cobre a TUSD por força da Lei 14.300/2022, o Estado não pode utilizar essa base de cálculo para cobrar ICMS sobre a energia que o próprio consumidor gerou, sob pena de enriquecimento sem causa e tributação sem fato gerador. A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (TJTO) tem se consolidado no sentido de que a TUSD não deve compor a base de cálculo do ICMS sobre a parcela de energia compensada (injetada), aplicando-se o entendimento da Súmula 166 do STJ. Desse modo: EMENTA: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO TRIBUTÁRIO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ICMS - TUSD. UNIDADE CONSUMIDORA COM MICROGERAÇÃO OU MINIGERAÇÃO. ENERGIA FOTOVOLTAICA (SOLAR). SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. NÃO INCIDÊNCIA. RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO DEVIDAS. RECURSO IMPROVIDO.I. Caso em Exame1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente a ação, para fins de afastar a incidência de icms sobre a energia elétrica injetada pelo autor/apelado (solar) na rede da concessionária e posteriormente compensada (sistema de compensação de energia elétrica).II. Questão em discussão2. há duas questões em discussão: (i) a incidência de icms sobre a energia elétrica injetada na rede da concessionária; (ii) o direito à restituição dos valores indevidamente recolhidos.III. razões de decidir3. A resolução nº 482/2012, da aneel, estabeleceu um sistema de compensação, onde o consumo a ser faturado é a diferença entre a energia injetada na rede e a energia consumida, sendo que o excedente, não compensado dentro do mês, será utilizado para compensar o consumo de período subsequente.4. Assim, o retorno da energia elétrica inicialmente injetada e não consumida (mera circulação física) não configura circulação econômica, a fim de autorizar a incidência de icms - aplicação da súmula 166/stj.5. Cabe ressaltar que não é possível qualquer cobrança de icms sobre a energia injetada pelo autor/apelado, inclusive sobre a "energia ativa injetada tusd", de forma que escorreita a sentença objurgada.IV. Dispositivo e tese6. Recurso improvido.Tese de julgamento: A operação de "restituição" da energia elétrica emprestada, que se dá por meio de compensação do crédito gerado pela unidade, não está sujeita à cobrança da tarifa Tusd na base de cálculo do ICMS, por não restar configurada a circulação jurídica da mercadoria, nem mesmo distribuição da energia de volta ao consumidor que a gerou, pois tal nunca deixou o seu patrimônio.Leis e jurisprudência relevantes citadas: art. 155 da cf; súmula nº 166 do stj; tema 1.262 do stf; resolução nº 482/2012 daaneel; convênio icms 16/2015; tjrs - apelação/remessa necessária nº 5252310-12.2024.8.21.0001/rs; relator: desembargador joao barcelos de souza junior; julgamento em 25-06-2025; tj-mt - apelação / remessa necessária cível: 1002815-75.2022.8.11.0041, relator: mario roberto kono de oliveira, data de julgamento: 14/02/2023, segunda câmara de direito público e coletivo, data de publicação: 23/02/2023.(TJTO , Apelação Cível, 0018893-07.2022.8.27.2729, Rel. ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 10/09/2025, juntado aos autos em 17/09/2025 10:37:04) O perigo de dano é evidente e de trato sucessivo, consubstanciado na redução mensal do patrimônio da parte autora mediante a cobrança de tributo com fortes indícios de ilegalidade na fatura de energia elétrica, verba de natureza essencial. Ressalte-se que a medida é reversível, pois, em caso de improcedência ao final, o Ente Público poderá lançar e cobrar os valores devidos, inclusive na própria fatura de energia futura. DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada para DETERMINAR ao Requerido (ESTADO DO TOCANTINS) que suspenda a exigibilidade do ICMS sobre a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) incidente sobre a energia elétrica injetada e compensada na Unidade Consumidora nº 509.083.015-95 da parte autora. * A suspensão da exigibilidade do tributo deve se limitar à parcela da energia compensada. O ICMS continuará incidindo normalmente sobre a energia líquida consumida (diferença positiva entre a energia consumida e a injetada, se houver) e sobre os demais encargos não abrangidos por esta decisão. Com fundamento no art. 537 do CPC, para assegurar o cumprimento da obrigação de não fazer e garantir a eficácia prática da medida ora concedida, fixo multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) em desfavor do Estado do Tocantins, em caso de descumprimento, limitada inicialmente a R$ 10.000,00 (dez mil reais). FICA a parte autora ciente que, independentemente da reparação por dano processual, responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se: (i) a sentença lhe for desfavorável; (ii) não fornecer os meios necessários para a citação do(s) requerido(s) no prazo de 5 (cinco) dias; (iii) ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal; (iv) acolhimento da alegação de decadência ou prescrição da pretensão [CPC, art. 302]. CITE-SE a parte requerida nos termos da inicial e observando todos os meios legais, para, querendo, responder a ação no prazo de 30 (trinta) dias. Apresentada contestação, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se, sob pena de preclusão e demais consequências legais. CITE-SE. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. EXPEÇA-SE o necessário.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.