Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJTO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJTO · SEC. DA 1ª CÂMARA CÍVEL · DECISÃO/DESPACHO
Agravo de Instrumento Nº 0019689-46.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001475-11.2025.8.27.2710/TO
AGRAVANTE: BERNALDA MARIA DA CONCEIÇÃO
ADVOGADO(A): JEORGE RAFHAEL SILVA DE SOUSA (OAB TO011079)
ADVOGADO(A): ANDRÉ LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB TO006671)
ADVOGADO(A): INGREDY LUZIA DE OLIVEIRA SILVA (OAB TO010547)
AGRAVADO: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA
ADVOGADO(A): SAMUEL OLIVEIRA MACIEL (OAB SC0037709)
ADVOGADO(A): AMANDA JULIELE GOMES DA SILVA (OAB MG165687)
ADVOGADO(A): IARA APARECIDA NAVES (OAB MG140482)
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por BERNALDA MARIA DA CONCEIÇÃO contra a decisão interlocutória prolatada pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Augustinópolis na ação cível originária nº 0001475-11.2025.8.27.2710/TO, ajuizada pela parte agravante contra PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA (evento 94, DECDESPA1).
Ação judicial originária:
Consta que a autora ajuizou a ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e danos morais ao argumento de que sofre descontos mensais indevidos em conta bancária sob a rubrica "PSERV", sem que tenha celebrado qualquer contrato de seguro ou autorizado os débitos com a parte ré.
Decisão interlocutória agravada:
Em decisão interlocutória (evento 94, DECDESPA1), ratificada no evento 101, DECDESPA1, o Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Augustinópolis determinou a suspensão do processo com fundamento na afetação do Tema Repetitivo nº 1.414 do Superior Tribunal de Justiça e ordenou a remessa dos autos ao NUGEPAC.
Agravo de instrumento:
Inconformada com a decisão interlocutória, BERNALDA MARIA DA CONCEIÇÃO interpôs o presente agravo de instrumento e, em suas razões recursais, sustenta que não há identidade fático-jurídica com o Tema 1.414/STJ, pois a demanda versa sobre a inexistência de contratação de seguro e não sobre validade de cartão de crédito consignado, motivo pelo qual requer a concessão de efeito ativo e a reforma da decisão para que o feito originário retome o curso regular.
É o relatório. DECIDO.
1) Admissibilidade recursal:
O agravo de instrumento não preenche os requisitos de admissibilidade recursal, na forma do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Na hipótese dos autos, a parte recorrente interpôs o recurso diretamente contra o pronunciamento que ordenou o sobrestamento do feito por força de precedente qualificado (evento 94, DECDESPA1 e evento 101, DECDESPA1).
Todavia, ao receber a intimação do ato que determinou o sobrestamento, a parte insurgente não deduziu perante o próprio juízo de primeiro grau o requerimento de distinção (distinguishing) disciplinado no artigo 1.037, §§ 9º e 10, inciso I, do Código de Processo Civil.
O Código de Processo Civil estabelece procedimento obrigatório para a hipótese de insurgência contra a suspensão, estruturado nas seguintes etapas: (i) intimação da decisão que determina a suspensão; (ii) requerimento da parte perante o juízo de origem com a demonstração analítica da distinção; (iii) oportunidade de manifestação da parte adversa no prazo de 5 (cinco) dias; (iv) prolação de decisão interlocutória pelo magistrado sobre o pedido de distinção; e (v) interposição de agravo de instrumento em face da decisão que apreciar e resolver o aludido requerimento, nos termos do artigo 1.037, § 13, inciso I, do Código de Processo Civil.
Dessa forma, a interposição imediata do agravo de instrumento contra a decisão de sobrestamento, sem a prévia submissão do pleito de distinção ao crivo do magistrado condutor do feito originário, suprime etapa procedimental cogente e acarreta indevida supressão de instância.
Inexiste previsão legal para ataque recursal direto à ordem de sobrestamento antes da deliberação do juízo de origem sobre o requerimento de distinção. Revela-se prematura e manifestamente inadmissível a insurgência deduzida sem a observância do rito próprio.
Sendo assim, o não conhecimento do agravo de instrumento é medida que se impõe.
2) Dispositivo:
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento interposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Sem fixação de honorários advocatícios sucumbenciais recursais, ante a ausência de prévio arbitramento na origem.
Publique-se. Intimem-se.
Com o trânsito em julgado e após as providências de praxe, arquivem-se os autos eletrônicos com as devidas baixas.