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0019688-19.2026.8.16.0000

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 9ª Câmara Cível · Conclusão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0019688-19.2026.8.16.0000 Recurso: 0019688-19.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Indenização por Dano Material Agravante(s): DAIANE TIMOTIO DA SILVA Agravado(s): Enio Wilson Krachinski AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO QUE VISAVA REFORMA DA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA FORMULADO PELA PARTE AUTORA, CONSISTENTE NA BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULOS SUPOSTAMENTE DE SUA PROPRIEDADE. PERDA DO OBJETO ANTE A MANIFESTAÇÃO DA PARTE AUTORA NO JUÍZO DE ORIGEM INFORMANDO SEU DESINTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA E REQUERENDO O SEU ARQUIVAMENTO, COM A EXPRESSA CONCORDÂNCIA DA PARTE REQUERIDA. PERDA DO OBJETO RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. VISTOS estes autos de Agravo de Instrumento n° 0019688-19.2026.8.16.0000, com origem na VARA CÍVEL DA COMARCA DE GUARANIAÇU, em que figura como agravante DAIANE TIMOTIO DA SILVA e, como agravado, ENIO WILSON KRACHINSKI. I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela autora DAIANE TIMOTIO DA SILVA contra decisão do movimento nº. 18.1, complementada pela decisão de embargos de declaração de mov. 39.1, proferida nos autos de ação de cobrança c.c. indenização por danos morais e materiais com pedido liminar de busca e apreensão de veículos nº 0002323-16.2025.8.16.0087 que indeferiu o pedido de tutela de urgência, consistente na busca e apreensão de veículos supostamente de sua propriedade, bem como outros pleitos acessórios. Recebidos os autos por este Relator, foi indeferida a antecipação de tutela recursal (mov. 9.1 AI/TJ), tendo em vista que não foi possível constatar, inicialmente, o perigo de dano necessário para o deferimento da busca e apreensão, ou do bloqueio judicial dos referidos veículos, porque não ficou demonstrado o real risco de dissipação de patrimônio pelo réu. Intimado, o agravado apresentou contrarrazões (mov. 17.1) e, ao mov. 19.1 AI/TJ apresentou um documento do qual verificou-se tratar de “termo de acordo consensual de extinção de união estável” no qual consta que as partes em comum acordo fizeram a partilha dos veículos, convencionando que os veículos ora discutidos no presente agravo (Ford F4000, placas ADL6C50 e Ford Pampa, placas AEP5902) ficariam para o agravado Sr. ENIO WILSON KRACHINSKI. Diante disso, e, tendo em vista o referido documento traz informações a respeito dos veículos discutidos nos presentes autos de agravo de instrumento, no qual a agravante requer a tutela de urgência para determinar a busca e apreensão dos referidos veículos, foi determinado que a agravante apresentasse manifestação a respeito do referido documento, para informar acerca do seu interesse recursal ou eventual perda superveniente do objeto deste recurso (mov. 20.1). Intimada, a agravante não se manifestou. Retornando os autos conclusos, foi observado que, no processo de origem, o MM Juiza a quo informou que (mov. 60.1): “A autora compareceu pessoalmente em Secretaria e manifestou desinteresse no prosseguimento da demanda, requerendo o seu arquivamento, após revogar os poderes anteriormente outorgados ao seu procurador. Todavia, considerando que a parte ré já apresentou contestação, a desistência da ação depende de seu consentimento, nos termos do art. 485, § 4º, do CPC. Assim, intime-se a ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca do pedido de desistência formulado pela autora.” Deste modo, foi determinado a intimação da agravante para se manifestar sobre eventual perda superveniente do objeto deste recurso (mov. 26.1). Intimada, a agravante não se manifestou. Retornando novamente os autos conclusos (mov. 30 AI/TJ), foi observado, no processo de origem, que a parte requerida, após intimada pelo juízo a quo a manifestar-se acerca do pedido de desistência formulado pela autora, apresentou manifestação (mov. 63.1), informando concordar expressamente com o pedido de desistência da ação formulado pela autora. Destacou que, como já havia sido apresentada contestação, a desistência dependia de sua anuência, nos termos do art. 485, § 4º, do CPC, razão pela qual não se opõe ao encerramento do feito. Requereu, ainda, a extinção do processo sem condenação de quaisquer das partes ao pagamento de honorários sucumbenciais ou custas em favor da parte contrária, sustentando a natureza consensual do encerramento da demanda e, subsidiariamente, a consideração dessa anuência para afastar eventual condenação em honorários, com posterior baixa e arquivamento dos autos. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Considerando a informação fornecida pela agravante/autora no processo de origem, no qual manifestou desinteresse no prosseguimento da demanda, requerendo o seu arquivamento (mov. 60.1), bem como com a manifestação da parte requerida concordando expressamente com o pedido de desistência da ação formulado pela autora (mov. 63.1), impõe-se reconhecer a perda superveniente do objeto recursal, razão pela qual, desde logo e monocraticamente, declaro PREJUDICADO o presente recurso, nos termos do art. 932, III do CPC. Intimem-se as partes. Procedidas as devidas anotações, arquivem-se estes autos recursais. Diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI Relator

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