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0019686-83.2025.8.16.0194

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 14ª Vara Cível de Curitiba · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41-3253-3521 - Celular: (41) 98753-8191 - E-mail: b425@tjpr.jus.br Autos nº. 0019686-83.2025.8.16.0194 Processo: 0019686-83.2025.8.16.0194 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$34.763,39 Autor(s): BANCO C6 S.A. Réu(s): LUIZ HENRIQUE BRANDAO TESENOFE Vistos e examinados Sequencial 31197 1. Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por BANCO C6 S.A. em face de LUIZ HENRIQUE BRANDÃO TESENOFE, fundada em Cédula de Crédito Bancário garantida por alienação fiduciária do veículo CHEVROLET/CRUZE LT 1.8, placa AEZ8G00. A liminar de busca e apreensão foi deferida no mov. 18.1 e cumprida em 02/07/2026 (movs. 90.1/90.4), ocasião em que o veículo foi apreendido na posse do terceiro JOLVANE GOULARTE. No mov. 84.1, o terceiro compareceu aos autos, comprovando o depósito judicial de R$ 34.763,39, correspondente à integralidade da dívida indicada na inicial (movs. 84.6/84.7), e requereu sua habilitação, o reconhecimento da purgação da mora, a restituição do veículo e a baixa do gravame fiduciário. A instituição financeira autora, por sua vez, sustentou a ilegitimidade do terceiro e a insuficiência do depósito, por não contemplar custas processuais e honorários advocatícios, requerendo a consolidação da propriedade do bem e o levantamento da quantia depositada. É o relatório. Decido. 2. Defiro a habilitação do terceiro interessado JOLVANE GOULARTE, devendo a Secretaria proceder ao cadastramento de seu procurador, conforme instrumento de mov. 84.2. Nos termos do art. 304 do Código Civil, qualquer interessado na extinção da dívida pode efetuar seu pagamento. No caso, JOLVANE GOULARTE demonstrou ser possuidor direto do veículo, inclusive apreendido quando se encontrava em sua posse, circunstância que evidencia seu interesse jurídico na extinção da obrigação garantida pelo bem. 3. Quanto à purgação da mora, o art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 autoriza o pagamento da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar. No caso, o veículo foi apreendido em 02/07/2026 e o depósito judicial de R$ 34.763,39 foi realizado em 03/07/2026 (mov. 84.7), correspondendo à integralidade do débito indicado pela própria instituição financeira na petição inicial. Logo, o depósito foi integral e tempestivo, impondo-se o reconhecimento da purgação da mora, com a restituição do veículo e o afastamento da consolidação da propriedade em favor da credora fiduciária. Reconhecida a purgação da mora, resta prejudicado o prosseguimento da ação de busca e apreensão por perda superveniente do interesse processual. 4. POR TODO O EXPOSTO, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, diante da perda superveniente do interesse processual decorrente da purgação da mora, revogando a liminar concedida no mov. 18.1. Determino a restituição do veículo CHEVROLET/CRUZE LT 1.8, placa AEZ8G00, a JOLVANE GOULARTE, em cuja posse o bem foi apreendido, devendo o depositário responsável promover sua entrega ou colocá-lo à disposição do interessado, mediante termo. Deixo de fixar honorários advocatícios e custas processuais em favor de qualquer das partes, uma vez que a relação processual não chegou a se aperfeiçoar, diante da ausência de citação da parte ré. Ademais, a extinção do feito decorre de fato superveniente ao ajuizamento da demanda, não havendo parte sucumbente a justificar a imposição dos ônus sucumbenciais Preclusa esta decisão, expeça-se alvará de transferência da quantia de R$ 34.763,39, depositada no mov. 84.7, em favor da instituição financeira autora ou de seus procuradores, caso possuam poderes para receber e dar quitação, observados os dados bancários informados nos autos. Após o levantamento do valor depositado, intime-se a instituição financeira autora para que promova a baixa do gravame fiduciário incidente sobre o veículo CHEVROLET/CRUZE LT 1.8, placa AEZ8G00. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça, procedendo-se às anotações e comunicações que se fizerem necessárias. Oportunamente, arquivem-se os autos. Curitiba, data do sistema. Anne Regina Mendes Juíza de Direito Substituta

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