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0019684-89.2015.8.14.0301

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Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (127) Nº 0019684-89.2015.8.14.0301 EXEQUENTE: JOAO CARLOS DA FONSECA ADVOGADO(A) EXEQUENTE: JORDAN SEABRA DE OLIVEIRA (PAPA0028458A), GLAUCIA SUZANE RODRIGUES MAIA (PA022335) EXECUTADO: ROBERTO WENDELL LOBATO AMARAL ADVOGADO(A) EXECUTADO: EDUARDO CESAR TRAVASSOS CANELAS (PA12290PA), RAFAEL QUEMEL SARMENTO (PAPA0020803A) DECISÃO Vistos etc. Trata-se de fase de cumprimento definitivo de sentença deflagrada por JOÃO CARLOS DA FONSECA em face de ROBERTO WENDELL LOBATO AMARAL (ID 69896821), fundada no título executivo judicial consubstanciado na sentença de mérito (ID 64532411 e ID 69896826), a qual transitou em julgado em 01/04/2022 (ID 64532415 e ID 69896825). O pronunciamento judicial de ID 108808246 determinou a intimação do requerido, por intermédio de seus patronos constituídos via Diário da Justiça, na forma do art. 513, § 2º, I, do Código de Processo Civil (Lei Ordinária 13.105/2015, art. 523), para pagamento voluntário do débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob as cominações do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil (Lei Ordinária 13.105/2015, art. 523). A certidão de ID 136289344 atestou o transcurso do prazo legal sem que houvesse adimplemento voluntário ou oposição de impugnação ao cumprimento de sentença. O requerente postulou a constrição de ativos financeiros (ID 121315675). Os patronos do executado apresentaram manifestações de renúncia ao mandato (IDs 136812106 e 153865430), alegando perda de contato e pleiteando a nomeação de Defensoria Pública. Em seguida, o requerente indicou novo endereço do requerido (Passagem São Cristóvão, nº 10-C, Bairro Guamá, Belém/PA, CEP 66065-670) e postulou intimação por Oficial de Justiça (ID 154327455). Vieram os autos conclusos. Da Ineficácia da Renúncia ao Mandato e do Descabimento de Atuação da Defensoria Pública A pretensão de renúncia ao mandato formulada pelos patronos do requerido (IDs 136812106 e 153865430) não atende aos requisitos legais imperativos. O art. 112, caput, do Código de Processo Civil (Lei Ordinária 13.105/2015, art. 112) estabelece que o advogado pode renunciar ao mandato a qualquer tempo, desde que comprove nos autos a inequívoca cientificação do mandante, para que este possa constituir novo procurador. A simples alegação de perda de contato com a parte constituinte não supre essa exigência legal nem transfere ao Poder Judiciário o ônus de localizá-la ou de noticiá-la da renúncia. Enquanto não comprovada a efetiva notificação da renúncia à parte mandante, o mandato permanece plenamente hígido perante o juízo, subsistindo a capacidade postulatória e o dever de representação técnica dos causídicos constituídos. Por conseguinte, resta indeferido o pleito de nomeação da Defensoria Pública do Estado, tendo em vista que o requerido possui representação por advogados particulares devidamente habilitados nos autos (ID 64532402), não se configurando hipótese legal de curadoria especial ou de assistência técnica institucional. Da Preclusão e Desnecessidade de Nova Intimação Pessoal do Requerido A intimação para cumprimento voluntário da condenação aperfeiçoou-se de forma válida e regular por publicação no Diário da Justiça direcionada aos advogados constituídos pelo executado, em estrita observância ao art. 513, § 2º, I, do Código de Processo Civil (Lei Ordinária 13.105/2015, art. 523). Decorrido in albis o prazo legal de 15 (quinze) dias (ID 136289344), operou-se a preclusão, sendo plenamente exigíveis a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios da fase executiva de 10% (dez por cento), nos moldes do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil (Lei Ordinária 13.105/2015, art. 523). Inexiste previsão legal para repetição ou renovação de intimação pessoal do devedor após a intimação válida de seus procuradores constituídos. O requerimento formulado no ID 154327455 deve ser indeferido no tocante à expedição de mandado para nova intimação da dívida, mantendo-se o endereço apenas para eventuais atos constritivos físicos subsequentes, se necessários. Ressalta-se que a parte exequente é beneficiária da gratuidade da justiça (deferida originariamente no ID 64532336 e mantida nas fases subsequentes). Ademais, no cumprimento de sentença definitivo, não incidem custas iniciais (art. 42, IV, da Lei Estadual nº 8.328/2015). Eventuais custas finais pendentes da fase de conhecimento, de responsabilidade do sucumbente (ID 64532415), submetem-se ao Procedimento Administrativo de Cobrança (PAC) após o arquivamento definitivo, conforme a Lei Estadual nº 8.328/2015 (art. 46, § 2º) e a Resolução nº 20/2021-TJPA, o que não obsta o regular prosseguimento dos atos constritivos em favor do exequente. Ademais, a penhora em dinheiro ostenta prioridade legal absoluta sobre os demais bens, exegese do art. 835, I e § 1º, do Código de Processo Civil (Lei Ordinária 13.105/2015, art. 835). Assim, impõe-se o deferimento da ordem de indisponibilidade de ativos financeiros pelo sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do Sistema Financeiro Nacional (SISBAJUD), até o limite do débito atualizado apresentado na fase executiva. Ante o exposto: a) INDEFIRO a renúncia ao mandato (IDs 136812106 e 153865430) e a atuação da Defensoria Pública; b) INDEFIRO nova intimação para pagamento (ID 154327455), ante a preclusão (ID 136289344); c) DETERMINO a realização dos seguintes atos prévios contra o executado ROBERTO WENDELL LOBATO AMARAL (CPF: 024.941.692-16), pelo valor de R$ 13.806,15: SISBAJUD: bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD. d) Positiva a constrição via SISBAJUD: proceda-se de imediato à transferência do montante bloqueado para conta judicial vinculada e intime-se o executado, na pessoa de seus patronos constituídos via DJEn, para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC). Rejeitada ou não apresentada impugnação, convolar-se-á a indisponibilidade em penhora (art. 854, § 5º, do CPC), intimando-se o exequente para requerer a satisfação do crédito; e) Frustrada a ordem de bloqueio via SISBAJUD: DETERMINO A REMESSA IMEDIATA DOS AUTOS AO GRUPO DE EXECUÇÃO E INTELIGÊNCIA PROCESSUAL (GEIP) no sistema PJe, instruído com a certidão da indisponibilidade negativa, com fundamento no art. 2º e art. 5º, I, II, III e IX, do Provimento Conjunto nº 01/2025-GP/CGJ c/c Portaria nº 1524/2025-GP do TJPA, a fim de que realize os atos de inteligência processual e busca de patrimônio penhorável por meio das ferramentas eletrônicas integradas e conveniadas (SNIPER, CNIB, INFOJUD, RENAJUD, SIEL etc.), inclusive com expedição de mandado de penhora e avaliação in loco no endereço fornecido no ID 154327455 (Passagem São Cristóvão, nº 10-C, Bairro Guamá, Belém/PA, CEP 66065-670), caso identificados veículos ou outros bens móveis/imóveis; f) Restando esgotadas todas as medidas investigativas e constritivas pelo GEIP sem localização de patrimônio expropriável, intime-se o exequente para indicar bens passíveis de penhora no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do art. 921, III e § 1º, do Código de Processo Civil. Publique-se no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEn). Intimem-se. Cumpra-se. Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. LUIZ OTÁVIO OLIVEIRA MOREIRA Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém

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