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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 3ª Vara Cível de São José dos Pinhais · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3263-6368 - E-mail: sjp3civel@tjpr.jus.br Autos nº. 0019674-61.2025.8.16.0035 Processo: 0019674-61.2025.8.16.0035 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$1.518,00 Embargante(s): CESAR FERREIRA HIGY SERVICE LTDA RAQUEL CARLOS LEITE FERREIRA Embargado(s): BANCO BRADESCO S/A 1. Indefiro o pedido de reconsideração, porquanto inexistem elementos novos hábeis a modificar o entendimento retro externado. Consigno, a parte demonstrou capacidade financeira, sendo proprietária de empresa, com movimentação de valores incompatíveis com a benesse pleiteada. Portanto, estabeleço o prazo derradeiro de 05 (cinco) dias para recolhimento das custas dos embargos, sob pena de cancelamento da distribuição em relação à Raquel. 2. No mais, acolho a emenda de evento 16.2. 3. Recebo os presentes embargos à execução, porquanto presentes os requisitos legais (CPC, art. 914, 915 e 917, §3º). 4. A aferição sumária das alegações e documentos acostados pela parte embargante, bem como a excepcionalidade da medida, impossibilita, por ora, a atribuição de efeito suspensivo aos embargos. Destaco que, para que se confira efeito suspensivo aos embargos, o prosseguimento da execução deve representar perigo manifesto de dano grave, de difícil ou incerta reparação. Tal perigo não se confunde com as consequências naturais da execução. Ademais, não há comprovação de que a execução se encontra integralmente garantida, nos termos do artigo 919, § 1.º, do CPC. 5. Assim, determino o prosseguimento normal dos autos de execução. Observe-se. 6. Intime-se o embargado, para que, querendo, ofereça impugnação dos embargos, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, I). 7. Após, voltem conclusos. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito