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0019672-93.2022.8.19.0203

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TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CRIMINAL · Apelação

    *** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0019672-93.2022.8.19.0203 Assunto: Calúnia / Crimes contra a Honra / DIREITO PENAL Origem: JACAREPAGUA REGIONAL 1 VARA CRIMINAL Ação: 0019672-93.2022.8.19.0203 Protocolo: 3204/2026.00291713 APTE: AUDREY MICHELE DE SOUZA GARCIA ADVOGADO: LUIZ EDUARDO SILVEIRA DE MATTOS OAB/RJ-123676 ADVOGADO: BERNARDO PINTO LUGÃO OAB/RJ-113833 APDO: WALDIR DE OLIVEIRA GARCIA ADVOGADO: FERNANDO MARQUES DAMASCENO OAB/RJ-234690 Relator: DES. MARIA SANDRA KAYAT DIREITO Funciona: Ministério Público Ementa: EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A HONRA. CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA. DECLARAÇÕES EM PROCESSOS JUDICIAIS. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. ABSOLVIÇÃO.I. CASO EM EXAME1. Ação penal privada ajuizada em razão de supostas ofensas à honra, com imputação dos delitos de calúnia, difamação e injúria, decorrentes de declarações feitas pela apelante no contexto de processos judiciais de família e violência doméstica.2. Sentença condenou a apelante pela prática dos crimes previstos nos arts. 138, 139 e 140 do Código Penal, em concurso material, com penas substituídas por restritivas de direitos.3. Recurso de apelação interposto pela defesa, sustentando ausência de materialidade delitiva, atipicidade da conduta, inexistência de dolo específico e insuficiência de provas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) saber se as declarações feitas pela apelante no âmbito de processos judiciais configuram crimes contra a honra; e (ii) saber se há prova suficiente do dolo específico necessário à tipificação dos delitos imputados.III. RAZÕES DE DECIDIR5. As declarações da apelante foram prestadas no exercício do direito de defesa e no contexto de busca de proteção judicial, em processos de família e violência doméstica.6. Não restou comprovada a intenção específica de ofender a honra do querelante, sendo as manifestações da apelante expressão de impressões pessoais sobre a convivência anterior.7. O elemento subjetivo do tipo penal (dolo específico) não se faz presente, pois não há nos autos demonstração de animus caluniandi, diffamandi ou injuriandi.8. A ausência de descrição detalhada e de prova oral sobre o contexto dos supostos xingamentos impede a condenação pelo delito de injúria.9. Prevalece o entendimento de que o animus narrandi e o exercício regular de direito em peças processuais não configuram crimes contra a honra.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso provido. Absolvição da apelante de todas as imputações, com base no art. 386, VII, do CPP.Tese de julgamento: "1. Não configura crime contra a honra a manifestação de impressões pessoais em peças processuais, no exercício do direito de defesa e busca de proteção judicial, quando ausente o dolo específico de ofender. 2. A ausência de prova suficiente do elemento subjetivo do tipo penal impede a condenação pelos delitos de calúnia, difamação e injúria."Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 138, 139 e 140; CPP, art. 386, VII.Jurisprudência relevante citada: STJ, APn 1054/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 15.05.2023; STF, PET 5735/DF, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 22.08.2017; STJ, HC 23016/MG, Rel. Min. Jorge Scartezzini, Quinta Turma, j. 15.10.2002. Conclusões: Por unanimidade de votos em dar provimento do recurso defensivo, para absolver a apelante Audrey Michele de Souza Garcia, de todas as imputações, com base no artigo 386, VII, do CPP, na forma da fundamentação retro nos termos do voto da relatora. Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. MARIA SANDRA KAYAT DIREITO. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. MARIA SANDRA KAYAT DIREITO, DES. DENISE VACCARI MACHADO PAES e DES. ANA PAULA MONTE FIGUEIREDO PENA BARROS. USOU DA PALAVRA O ILUSTRE ADVOGADO DR. BERNARDO PINTO LUGÃO - OAB/RJ 113833

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