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TJAM · 20º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus - JE Cível · Embargos de Declaração
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos no ev. 122.1 e, no mérito, ACOLHO-OS EM PARTE, COM EFEITOS INFRINGENTES, para: a) Sanar a omissão apontada e rejeitar o pedido de condenação da executada por litigância de má-fé, dada a ausência de dolo processual específico, na forma do art. 80 do CPC; b) Reconhecer que a executada foi devidamente intimada de forma pessoal para o cumprimento da obrigação de fazer no processo de execução provisória apenso nº 0142848-58.2025.8.04.1000; c) Adequar e limitar o valor total consolidado das astreintes ao patamar de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), correspondente à última decisão mandamental de ev. 55.1 dos autos apensos, com base nos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e vedação ao enriquecimento sem causa (art. 537, § 1º, I, do CPC), incidindo sobre tal montante apenas correção monetária a partir da data de sua consolidação, vedada a aplicação da multa do art. 523 do CPC sobre as astreintes; d) Aclarar que o saldo remanescente da obrigação de pagar no valor de R$ 2.839,54 decorre da subtração entre o débito principal constante no ev. 79.4 (R$ 21.765,26) e o depósito efetuado no ev. 90.2 (R$ 18.925,72), quantia esta que deverá ser devidamente atualizada com juros legais e correção monetária pelos índices da Portaria TJAM nº 1.855/2016, incidindo a multa de 10% do art. 523, § 1º, do CPC sobre o saldo não purgado tempestivamente; e) Determinar a imediata remessa dos autos à Contadoria Judicial para que elabore o cálculo final unificado e atualizado, observando as diretrizes acima traçadas, procedendo ao abatimento do depósito de R$ 18.925,72 (ev. 90.2) e do depósito superveniente de R$ 10.784,78 (dez mil, setecentos e oitenta e quatro reais e setenta e oito centavos) efetuado no ev. 132.3; f) Com a apresentação dos cálculos pela Contadoria Judicial, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
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