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TJPR · 18ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão
Processo:0019670-03.2024.8.16.0021(Apelação Cível) Relator(a):Desembargador Alberto Junior Veloso Órgão Julgador:18ª Câmara Cível Data do Julgamento:31/08/2026 Ementa: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA. TERCEIRA INTERESSADA. ALEGAÇÃO DE SIMULAÇÃO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação interposta por terceira interessada, ocupante efetiva do imóvel objeto de ação de despejo, contra sentença que julgou procedente o pedido de rescisão do contrato de locação e decretou o despejo do réu e de todos que por ele ocupem o bem.II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão, que consistem em saber se: (i) a terceira interessada, ocupante efetiva do imóvel atingida pelo comando de despejo, possui legitimidade recursal; e, (ii) o julgamento antecipado do mérito, sem oportunizar a produção de prova oral sobre a alegação de simulação do contrato de locação, configura cerceamento de defesa.III. Razões de decidir3. A sentença que decreta o despejo de "todos aqueles que ocupem o imóvel" atinge diretamente a esfera jurídica da ocupante efetiva, certificada pelo oficial de justiça como única residente no local, configurando interesse jurídico direto que legitima o recurso como terceira prejudicada (art. 996, parágrafo único, do CPC), independentemente de prévia formalização de intervenção típica.4. A simulação, no regime do Código Civil de 2002, constitui causa de nulidade absoluta do negócio jurídico (art. 167), cognoscível de ofício e alegável por qualquer interessado (arts. 168 e 169), prescindindo de ação autônoma. A alegação de simulação do contrato de locação não extrapola os limites da ação de despejo, pois ataca o pressuposto de validade da própria pretensão autoral.5. Configura cerceamento de defesa a decisão que obsta a produção de prova oral sobre a alegação de simulação do contrato de locação e, ato contínuo, julga a tese improcedente por ausência de prova robusta, quando havia nos autos indícios documentais graves e convergentes que reclamavam instrução probatória.IV. Dispositivo6. Primeira apelação conhecida e provida para anular a decisão saneadora, a sentença e a decisão dos embargos de declaração, com retorno dos autos ao juízo de origem para admissão da participação processual da terceira interessada e realização de instrução probatória. Segunda apelação julgada prejudicada.
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