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TJRJ · Comarca de Belford Roxo- Central de Dívida Ativa · Sentença
Trata-se de ação de execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 proposta pela PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE BELFORD ROXO em razão dos débitos tributários constituídos e inscritos em Dívida Ativa, referente aos exercícios de 2019, 2020, distribuído em 23/12/2024, conforme CDA contida nos autos às fls. 03, em que não foi localizado o devedor ou o bem penhorável. Intimada para comprovar o cumprimento do disposto nos artigos 2º e 3º da Resolução 547/2024 do CNJ, a Fazenda Pública requereu prazo indefinido para adotar as medidas que lhe cabem, sem manifestação até a presente data, como consta em fls. 15. É o relatório. Passo a decidir. Ab initio , importante consignar que o ente fiscal fora regularmente intimado para se manifestar acerca de eventual localização de bens do executado, na forma do artigo 1°, §5°, da Resolução CNJ n° 547/2024, quedando-se inerte. Desta forma, tendo em vista a tese firmada quando do julgamento do Tema 1184 pelo E. Supremo Tribunal Federal (...2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. (...) , a Resolução 547/2024 do CNJ e a expedição das diretrizes vinculantes, em caráter definitivo, em Acórdão proferido aos 28/08/2025, no IAC nº 0079182-93.2024.8.19.0000, com observância do princípio da eficiência administrativa, evidente é a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. O objetivo precípuo da Administração Pública é o atendimento do interesse público, ou seja, a coletividade. De acordo com o art. 37 da CF/88, a eficiência surge como um dos pilares desta administração. Em seu bojo está a capacidade de efetivação dos atos administrativos e serviços públicos. O que se busca é respeitar a eficiência administrativa dos entes federativos, trazendo para o procedimento executório fiscal a racionalidade. O princípio da eficiência na administração pública é um dos princípios constitucionais que orientam a atuação dos órgãos públicos. Esse princípio exige que a administração pública preste serviços de maneira rápida, econômica e eficaz, o que não é o caso dos autos, considerando o tempo decorrido desde sua distribuição e a inércia do Município, que impacta sobremaneira a marcha processual. Verifica-se, no caso, que o ente fiscal não adotou nenhuma das providências firmadas pelo STF no Tema 1184. Uma demanda judicial, ao ser iniciada, deve respeitar as condições de sua existência perante a dogmática processual. Neste sentido, o interesse de agir é uma destas condições que, para muitos doutrinadores, é entendida como o núcleo do direito à ação, conforme expressa Cândido Rangel Dinamarco e Bruno Vasconcelos Carrilho (Teoria Geral do Novo Processo Civil. 3ª ed. São Paulo. Malheiros, 2018. p. 117), constituindo peça fundamental para a busca da tutela jurisdicional. Ademais, destaco que qualquer alegação do Município de que a falta de citação ou de outro ato efetivo, visando alcançar o crédito perseguido, se deu por motivos inerentes ao funcionamento da Justiça, não merece agasalho, pois não há qualquer prova nos autos de que tenha pleiteado pela adoção de medidas visando o efetivo prosseguimento do executivo fiscal, dentro do prazo que lhe competia. Por fim, cumpre ressaltar que a última manifestação do Município ocorreu há mais de um ano, permanecendo o feito paralisado desde então, conforme se verifica às fls. 15. Reforçando a ideia acima, o próprio ente fiscal emitiu a lei complementar nº 317 de 02/06/2026 (Lei da Bagatela) na qual reconhece em seu art. 1º § 4º, que não ajuizara execuções fiscais quando o valor do crédito, assim compreendido o montante atualizado do principal, da multa, e da mora, for inferior a R$ 10.000,00 ou 2015, 9664543182 UFIR-RJ. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, VI do CPC c/c artigo 1º, §1º, da Resolução nº 547/2024 do CNJ. À luz da regra inserta no artigo 496, § 3º, inciso III, do CPC, deixo de submeter a presente sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório. Sem custas e taxas judiciárias, em razão da isenção tributária da lei 3350/99. Considerando que a extinção do feito foi motivada pelo valor executado, não existindo relação com uma peça defensiva, deixo de condenar o Município ao pagamento de honorários advocatícios. Após certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Intime-se.
TJRJ · Comarca de Belford Roxo- Central de Dívida Ativa · Sentença
Trata-se de ação de execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 proposta pela PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE BELFORD ROXO em razão dos débitos tributários constituídos e inscritos em Dívida Ativa, referente aos exercícios de 2019, 2020, distribuído em 23/12/2024, conforme CDA contida nos autos às fls. 03, em que não foi localizado o devedor ou o bem penhorável. Intimada para comprovar o cumprimento do disposto nos artigos 2º e 3º da Resolução 547/2024 do CNJ, a Fazenda Pública requereu prazo indefinido para adotar as medidas que lhe cabem, sem manifestação até a presente data, como consta em fls. 15. É o relatório. Passo a decidir. Ab initio , importante consignar que o ente fiscal fora regularmente intimado para se manifestar acerca de eventual localização de bens do executado, na forma do artigo 1°, §5°, da Resolução CNJ n° 547/2024, quedando-se inerte. Desta forma, tendo em vista a tese firmada quando do julgamento do Tema 1184 pelo E. Supremo Tribunal Federal (...2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. (...) , a Resolução 547/2024 do CNJ e a expedição das diretrizes vinculantes, em caráter definitivo, em Acórdão proferido aos 28/08/2025, no IAC nº 0079182-93.2024.8.19.0000, com observância do princípio da eficiência administrativa, evidente é a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. O objetivo precípuo da Administração Pública é o atendimento do interesse público, ou seja, a coletividade. De acordo com o art. 37 da CF/88, a eficiência surge como um dos pilares desta administração. Em seu bojo está a capacidade de efetivação dos atos administrativos e serviços públicos. O que se busca é respeitar a eficiência administrativa dos entes federativos, trazendo para o procedimento executório fiscal a racionalidade. O princípio da eficiência na administração pública é um dos princípios constitucionais que orientam a atuação dos órgãos públicos. Esse princípio exige que a administração pública preste serviços de maneira rápida, econômica e eficaz, o que não é o caso dos autos, considerando o tempo decorrido desde sua distribuição e a inércia do Município, que impacta sobremaneira a marcha processual. Verifica-se, no caso, que o ente fiscal não adotou nenhuma das providências firmadas pelo STF no Tema 1184. Uma demanda judicial, ao ser iniciada, deve respeitar as condições de sua existência perante a dogmática processual. Neste sentido, o interesse de agir é uma destas condições que, para muitos doutrinadores, é entendida como o núcleo do direito à ação, conforme expressa Cândido Rangel Dinamarco e Bruno Vasconcelos Carrilho (Teoria Geral do Novo Processo Civil. 3ª ed. São Paulo. Malheiros, 2018. p. 117), constituindo peça fundamental para a busca da tutela jurisdicional. Ademais, destaco que qualquer alegação do Município de que a falta de citação ou de outro ato efetivo, visando alcançar o crédito perseguido, se deu por motivos inerentes ao funcionamento da Justiça, não merece agasalho, pois não há qualquer prova nos autos de que tenha pleiteado pela adoção de medidas visando o efetivo prosseguimento do executivo fiscal, dentro do prazo que lhe competia. Por fim, cumpre ressaltar que a última manifestação do Município ocorreu há mais de um ano, permanecendo o feito paralisado desde então, conforme se verifica às fls. 15. Reforçando a ideia acima, o próprio ente fiscal emitiu a lei complementar nº 317 de 02/06/2026 (Lei da Bagatela) na qual reconhece em seu art. 1º § 4º, que não ajuizara execuções fiscais quando o valor do crédito, assim compreendido o montante atualizado do principal, da multa, e da mora, for inferior a R$ 10.000,00 ou 2015, 9664543182 UFIR-RJ. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, VI do CPC c/c artigo 1º, §1º, da Resolução nº 547/2024 do CNJ. À luz da regra inserta no artigo 496, § 3º, inciso III, do CPC, deixo de submeter a presente sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório. Sem custas e taxas judiciárias, em razão da isenção tributária da lei 3350/99. Considerando que a extinção do feito foi motivada pelo valor executado, não existindo relação com uma peça defensiva, deixo de condenar o Município ao pagamento de honorários advocatícios. Após certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Intime-se.
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