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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 5ª Vara Cível de Londrina · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: lon-5VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0019665-31.2026.8.16.0014 Processo: 0019665-31.2026.8.16.0014 Classe Processual: Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$74.717,08 Autor(s): JSSJ Empreendimentos Ltda representado(a) por IMOBSTORE IMOBILIARIA LTDA Réu(s): AG INGREDIENTES COM E IND DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA BENEDITA APARECIDA GUIMARÃES PERES I. Relatório JSSJ EMPREENDIMENTOS LTDA, representada pela administradora IMOBSTORE IMOBILIÁRIA LTDA, ajuizou Ação de Despejo por Falta de Pagamento cumulada com Cobrança em face de AG INGREDIENTES COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA, BENEDITA APARECIDA GUIMARÃES PERES e CARLOS ROBERTO PERES, locatária e fiadores, respectivamente. Narra a autora, em síntese, ter celebrado contrato de locação não residencial, tendo por objeto o barracão comercial situado à Rua Bem-te-vi, nº 370, Waldemar Hauer, Londrina/PR, pelo prazo de 36 (trinta e seis) meses, com início em 01/08/2024 e término previsto para 31/07/2027, mediante aluguel mensal contratado de R$ 5.000,00, reajustável anualmente pelo maior índice entre o IGP-M/FGV, o IGP/FGV ou o IPCA. Alegou que a parte ré locatária deixou de efetuar o pagamento dos aluguéis vencidos em 10/02/2026 e 10/03/2026, no valor unitário de R$ 5.151,65 (já reajustados), bem como dos prêmios de seguro contra incêndio referentes aos mesmos meses, no valor de R$ 242,42 cada, totalizando o débito atualizado de R$ 12.897,28 na data-base de março de 2026. Sustentou que a obrigação de pagamento pontual dos aluguéis e acessórios configura uma das mais relevantes obrigações contratuais, cujo descumprimento autoriza a resolução do vínculo locatício e a decretação do despejo, com extensão aos fiadores solidariamente responsáveis por força da cláusula 15ª do contrato de locação. Assim, requereu a citação da parte ré para purgar a mora ou contestar a ação e, ao final, a decretação do despejo com a condenação solidária dos réus ao pagamento das obrigações contratuais devidas, vencidas e vincendas, acrescidas dos encargos legais e contratuais, além de custas e honorários advocatícios. Juntou documentos nos movs. 1.1-1.6 e 3.1-3.4. Decisão inicial determinando a citação da parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito atualizado (art. 62, II, da Lei nº 8.245/91) ou apresentar contestação, mov. 14.1. A corré Benedita Aparecida Guimarães Peres foi devidamente citada em 07/05/2026, conforme certidão do Oficial de Justiça acostada ao mov. 25.1. Quanto ao corréu Carlos Roberto Peres, o Oficial de Justiça certificou a impossibilidade de citação, ante a informação de que o requerido se encontra em estado avançado de Alzheimer, sem condições de compreensão do ato citatório (mov. 26.1). Diante disso, a parte autora manifestou desistência da ação exclusivamente em relação a Carlos Roberto Peres (mov. 32.1), pleito que foi homologado por sentença proferida no mov. 41.1, com resolução da controvérsia por meio de embargos de declaração, restando extinto o feito sem resolução de mérito unicamente quanto a este corréu, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. A referida decisão transitou em julgado, conforme certidão do mov. 57.1. Em relação à ré AG Ingredientes Comércio e Indústria de Produtos Alimentícios Ltda, o mandado de citação retornou negativo, tendo o Oficial de Justiça certificado que o imóvel comercial encontrava-se fechado em todas as diligências realizadas (mov. 35.1). Não obstante, a referida ré compareceu espontaneamente aos autos em 05/06/2026, por intermédio de advogado regularmente constituído, dando-se por citada para todos os efeitos legais (art. 239, § 1º, do CPC) e requerendo a concessão do prazo de 15 (quinze) dias para purgação da mora, além da revogação da autorização de expedição de mandado de constatação e imissão na posse (mov. 47.1). Decisão de mov. 51.1 reconheceu a formação da tríade processual, deferiu o prazo de 15 (quinze) dias para que a ré AG Ingredientes procedesse ao depósito judicial integral do débito atualizado, revogando, por consequência, a expedição do mandado de constatação anteriormente determinado. Transcorrido o prazo legal, a ré AG Ingredientes deixou de efetuar o depósito judicial destinado à purgação da mora e, igualmente, deixou de apresentar contestação, permanecendo inerte, conforme peticionamento da parte autora no mov. 55.1, que requereu o julgamento antecipado do mérito e a decretação do despejo. A decisão de mov. 62.1, diante da ausência de contestação pela ré AG Ingredientes Comércio e Indústria de Produtos Alimentícios Ltda., reconheceu sua revelia e consignou a incidência da presunção de veracidade das alegações de fato deduzidas na inicial, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, determinando o retorno dos autos conclusos para sentença após o recolhimento das custas remanescentes. A parte autora renunciou ao prazo remanescente, mov. 65. Certificado o pagamento antecipado das custas processuais (mov. 68.1), vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relatório. Decido. II. Fundamentação Trata-se de Ação de Despejo por Falta de Pagamento cumulada com Cobrança ajuizada por JSSJ EMPREENDIMENTOS LTDA, representada pela administradora IMOBSTORE IMOBILIÁRIA LTDA, em face de AG INGREDIENTES COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA e BENEDITA APARECIDA GUIMARÃES PERES, locatária e fiadora, respectivamente. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e sendo a controvérsia suficientemente dirimida pela prova documental produzida, mostra-se desnecessária a dilação probatória, razão pela qual o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Ainda, verifica-se que a corré Benedita Aparecida Guimarães Peres foi regularmente citada (mov. 25.1) e permaneceu inerte, razão pela qual sua revelia foi decretada na decisão de mov. 51.1. Por sua vez, a ré AG Ingredientes Comércio e Indústria de Produtos Alimentícios Ltda. compareceu espontaneamente aos autos (mov. 47.1), reputando-se citada na forma do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil, mas deixou transcorrer sem manifestação os prazos concedidos para purgação da mora e apresentação de contestação, tendo sua revelia sido reconhecida na decisão de mov. 62.1. Subsistem, portanto, as revelias anteriormente decretadas, com incidência da presunção relativa de veracidade prevista no art. 344 do Código de Processo Civil. Embora a decisão de mov. 51.1 tenha inicialmente afastado os efeitos materiais da revelia da corré Benedita Aparecida Guimarães Peres, com fundamento no art. 345, I, do Código de Processo Civil, verificou-se posteriormente que a ré AG Ingredientes Comércio e Indústria de Produtos Alimentícios Ltda. não apresentou contestação, limitando-se, no mov. 47.1, a comparecer espontaneamente aos autos e a requerer prazo para purgação da mora, além da revogação da diligência anteriormente determinada. Não tendo qualquer dos litisconsortes apresentado defesa de mérito, não subsiste a exceção prevista no art. 345, I, do Código de Processo Civil, aplicando-se a presunção relativa de veracidade estabelecida pelo art. 344 do mesmo diploma, sem prejuízo do exame da prova documental produzida. Mérito No caso em exame, o cerne da controvérsia consiste em aferir se a inadimplência da parte ré locatária quanto ao pagamento dos aluguéis e acessórios contratados, aliada à ausência de purgação da mora no prazo legal, autoriza a rescisão do contrato de locação, a decretação do despejo e a cobrança dos valores devidos, com extensão de responsabilidade à fiadora solidariamente obrigada. Em análise ao conjunto probatório, verifica-se que a relação locatícia entre as partes está devidamente comprovada pelo contrato de locação acostado ao mov. 1.5, instrumento particular firmado eletronicamente pelas partes, pelo qual a autora, na qualidade de locadora, cedeu à ré AG Ingredientes Comércio e Indústria de Produtos Alimentícios Ltda a posse direta do imóvel comercial situado à Rua Bem-te-vi, nº 370, Waldemar Hauer, Londrina/PR, para fim exclusivamente comercial, pelo prazo determinado de 36 (trinta e seis) meses, com início em 01/08/2024 e término previsto para 31/07/2027, mediante aluguel mensal contratado de R$ 5.000,00, reajustável anualmente pelo maior dentre os índices IGP-M/FGV, IGP/FGV ou IPCA (cláusulas 1ª e 2ª). O mesmo instrumento previu, na cláusula 15ª, a prestação de fiança pelos corréus Benedita Aparecida Guimarães Peres e Carlos Roberto Peres, na qualidade de principais pagadores, solidariamente responsáveis por todas as obrigações contratuais decorrentes da locação, com expressa renúncia aos benefícios dos arts. 827 e 835 do Código Civil e vinculação até a efetiva devolução das chaves do imóvel, inclusive nas hipóteses de prorrogação e reajuste. A falta de pagamento do aluguel e dos acessórios da locação constitui causa suficiente e autônoma para a rescisão da locação e decretação do despejo, nos exatos termos do art. 9º, inciso III, da Lei nº 8.245/91 (Lei de Locações): “Art. 9º A locação também poderá ser desfeita: [...] III – em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos.” A presunção de veracidade decorrente da revelia alcança os fatos narrados na inicial, notadamente o inadimplemento dos aluguéis vencidos em 10/02/2026 e 10/03/2026, no valor unitário de R$ 5.151,65 (já reajustados), bem como dos prêmios de seguro contra incêndio referentes aos mesmos meses, no valor unitário de R$ 242,42, totalizando o débito atualizado de R$ 12.897,28 na data-base de março de 2026, tudo devidamente comprovado pela planilha de débitos acostada ao mov. 1.1 e corroborado pelas cláusulas contratuais 2ª, 3ª e 16ª do instrumento locatício. Ressalte-se, aliás, que a própria ré AG Ingredientes, ao comparecer espontaneamente aos autos (mov. 47.1), reconheceu expressamente a existência do débito ao requerer prazo para purgação da mora, o que reforça a incontrovérsia sobre o inadimplemento contratual. A par disso, a Lei nº 8.245/91 faculta ao locatário, na ação de despejo por falta de pagamento, a possibilidade de purgar a mora no prazo de 15 (quinze) dias contados da citação, mediante depósito judicial integral do valor devido, atualizado e acrescido de multas, juros, custas e honorários advocatícios, na forma do art. 62, inciso II: “Art. 62. Nas ações de despejo fundadas na falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação, de aluguel provisório, de diferenças de aluguéis, ou somente de quaisquer dos acessórios da locação, observar-se-á o seguinte: [...] II - o locatário e o fiador poderão evitar a rescisão da locação efetuando, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da citação, o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, incluídos: a) os aluguéis e acessórios da locação que vencerem até a sua efetivação; b) as multas ou penalidades contratuais, quando exigíveis; c) os juros de mora; d) as custas e os honorários do advogado do locador, fixados em dez por cento sobre o montante devido, se do contrato não constar disposição diversa.” No caso concreto, a ré AG Ingredientes, embora tenha requerido expressamente a concessão do prazo para purgação da mora (mov. 47.1), pedido esse deferido pela decisão de mov. 51.1, deixou transcorrer in albis o prazo legal de 15 (quinze) dias sem efetuar qualquer depósito judicial, nem sequer parcial, dos valores devidos. A corré fiadora Benedita, igualmente citada, tampouco valeu-se da faculdade legal de purgar a mora. A ausência de purgação da mora, no prazo legal e nas condições exigidas pelo art. 62, II, da Lei nº 8.245/91, opera de pleno direito a preclusão temporal e consumativa da faculdade concedida ao locatário e ao fiador, autorizando, como consequência lógica e jurídica, a decretação do despejo e o acolhimento do pedido de cobrança dos valores devidos. Presentes os requisitos legais e restando plenamente caracterizado o inadimplemento contratual apto a ensejar a resolução da locação, consistente na falta de pagamento dos aluguéis e acessórios, não afastado pela ausência de defesa e pela não purgação da mora, impõe-se a rescisão do contrato de locação e a decretação do despejo da parte ré locatária, assegurando-se o prazo legal para desocupação voluntária quando do cumprimento do mandado de despejo, nos termos do art. 63, § 1º, da Lei nº 8.245/91. Da cobrança — aluguéis, encargos e demais consectários O locatário tem a obrigação legal de pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação no prazo estipulado (art. 23, inciso I, da Lei nº 8.245/91), obrigação estendida à fiadora por força da cláusula 15ª do contrato e do art. 820 do Código Civil. Com esteio na presunção de veracidade resultante da revelia, aliada à prova documental produzida pela autora e ao próprio reconhecimento do débito pela locatária, são devidos pela parte ré: a) os aluguéis vencidos em 10/02/2026 e 10/03/2026, no valor unitário de R$ 5.151,65, bem como os prêmios de seguro contra incêndio referentes aos mesmos meses, no valor unitário de R$ 242,42, conforme discriminado na planilha do mov. 1.1, além de todos aqueles que vencerem até a efetiva desocupação do imóvel, no valor mensal contratado e devidamente reajustado, a serem apurados em fase de cumprimento de sentença; b) a multa moratória de 20% (vinte por cento) sobre o valor do débito, nos termos da cláusula 16ª do contrato de locação; c) os juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir de cada vencimento, nos termos da cláusula 16ª do contrato; d) a correção monetária pelo índice contratualmente previsto (IGP-M/FGV), observando-se, na impossibilidade de sua utilização, o IPCA-IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024). Por fim, registre-se que a fiadora Benedita Aparecida Guimarães Peres responde solidariamente por todas as obrigações locatícias objeto da presente demanda, inclusive pelos aluguéis, encargos e acessórios vencidos e vincendos até a efetiva restituição do imóvel e entrega das chaves, nos termos da cláusula 15ª do contrato de locação (mov. 1.5), na qual houve expressa renúncia aos benefícios dos arts. 827 e 835 do Código Civil. Não há, nos autos, prova de eventual exoneração da fiança, tampouco a configuração de qualquer das hipóteses previstas no art. 40 da Lei nº 8.245/91, subsistindo íntegra a garantia fidejussória prestada. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça recentemente reafirmou a aplicabilidade do art. 323 do CPC às obrigações locatícias de trato sucessivo, reconhecendo a possibilidade de inclusão na condenação dos encargos vencidos e vincendos até a efetiva desocupação do imóvel: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. COBRANÇA. ALUGUÉIS . ENCARGOS. PRESTAÇÕES SUCESSIVAS. VENCIDAS E VINCENDAS. INCLUSÃO NA CONDENAÇÃO . PETIÇÃO INICIAL. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA. ARTIGO 323 DO CPC. APLICABILIDADE . 1. Cuida-se de recurso especial que se insurge contra acórdão que indeferiu pedido de inclusão, na condenação, dos encargos locatícios vencidos durante o processo, sob o fundamento de que tal medida exigiria pedido pormenorizado na inicial ou no curso da demanda. 2. A controvérsia dos autos está em definir se é possível incluir na condenação todos os encargos locatícios vencidos e vincendos até a efetiva desocupação do imóvel, mesmo aqueles não discriminados de forma pormenorizada na petição inicial . 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a pretensão exposta na petição inicial deve ser analisada a partir de uma interpretação lógico-sistemática, que leva em conta todo o conteúdo da exordial, e não apenas o capítulo destinado à formulação dos pedidos. 4. O art . 323 do CPC é aplicável às prestações periódicas relativas aos encargos locatícios, de modo que deve ser considerado implícito o pedido de condenação às parcelas vencidas no curso da demanda. 5. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 00000000000002091358 DF 2023/0250473-6, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 16/09/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 19/09/2025). Em síntese, restaram devidamente demonstradas a existência da relação locatícia, a inadimplência da locatária quanto aos aluguéis e encargos exigidos na inicial, a regular constituição em mora e a ausência de purgação no prazo legal, circunstâncias que autorizam a rescisão contratual e a decretação do despejo, nos termos dos arts. 9º, III, e 62 da Lei nº 8.245/91. Igualmente comprovada a responsabilidade solidária da corré fiadora pelas obrigações decorrentes da locação, inclusive quanto aos débitos vencidos e vincendos até a efetiva restituição do imóvel, não havendo nos autos qualquer causa apta a afastar ou limitar a garantia prestada. Diante desse contexto fático e jurídico, plenamente amparado pela prova documental produzida e pela legislação aplicável, a procedência dos pedidos autorais é medida que se impõe. III. Dispositivo Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR rescindido o contrato de locação do imóvel comercial situado à Rua Bem-te-vi, nº 370, Waldemar Hauer, Londrina/PR, celebrado entre as partes em 04/07/2024 (mov. 1.5), com vigência prevista até 31/07/2027; b) DECRETAR o DESPEJO da ré AG INGREDIENTES COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA do referido imóvel, concedendo-se à locatária o prazo legal de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária, a contar da notificação a ser realizada por ocasião do cumprimento do mandado de despejo, nos termos do art. 63, §1º, da Lei nº 8.245/91; c) CONDENAR as rés AG INGREDIENTES COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA e BENEDITA APARECIDA GUIMARÃES PERES, solidariamente, ao pagamento dos aluguéis vencidos em 10/02/2026 e 10/03/2026, bem como dos respectivos prêmios de seguro contra incêndio referentes aos mesmos períodos e dos demais encargos locatícios devidos, além dos aluguéis, encargos e acessórios que se vencerem até a efetiva restituição do imóvel e entrega das chaves, sobre os quais deverão incidir multa moratória de 20% (cláusula 16ª), juros de mora de 1% ao mês (cláusula 16ª) e correção monetária pelo IGP-M/FGV, observando-se, na impossibilidade de sua utilização, o IPCA-IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), contados a partir de cada vencimento, tudo a ser apurado em cumprimento de sentença, por simples cálculo aritmético. A apuração do débito deverá observar os valores efetivamente vencidos até a entrega das chaves, abatendo-se eventual pagamento superveniente comprovado nos autos. Diante da sucumbência havida, condeno as rés, solidariamente, ao pagamento das despesas e custas processuais remanescentes, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo profissional, a natureza e a baixa complexidade da demanda, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço. Cumpra-se, no que couber, o que dispõe o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Após o trânsito em julgado, cumpridas as determinações necessárias e realizadas as baixas e anotações devidas, arquivem-se os autos. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Londrina, datado e assinado digitalmente. Camila Tereza Gutzlaff Cardoso Juíza de Direito