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TJPR · Vara da Fazenda Pública de Cascavel · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: cas-13vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0019662-70.2017.8.16.0021 Processo: 0019662-70.2017.8.16.0021 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$4.887,74 Exequente(s): Município de Cascavel/PR Executado(s): J S REIS - ME JAIRO DE SOUZA REIS DESPACHO 1. Inicialmente, diante do requerimento do evento 97.1, constata-se que ainda não houve a efetivação de qualquer penhora, conforme se verifica dos eventos 88.1 e 91.1. 2. Outrossim, verifica-se que não houve intimação da parte executada a respeito da constrição realizada no evento 62.2. 2. Assim sendo, cumpra-se o item 112 da Portaria nº 02/2022 [1] deste juízo, em conjunto com o artigo 841 do CPC[2]. 3. Havendo manifestação da parte executada, alegada qualquer das matérias dispostas no parágrafo 3º do artigo 854 do CPC/2015[3], intime-se o exequente para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias. 4. Em havendo manifestação de anuência do exequente pelo desbloqueio ou transcorrendo seu prazo sem manifestação – o que deverá ser certificado -, promovam-se as diligências necessárias ao imediato desbloqueio, nos moldes do art. 854, §4º, CPC/2015. 5. Em caso de discordância expressa, tornem conclusos. 6. Ademais, intime-se o exequente sobre o prosseguimento do feito. 7. Diligências necessárias. Cascavel/PR, datado eletronicamente. / EDUARDO VILLA COIMBRA CAMPOS Juiz de Direito [1] 112) relativamente à penhora de ativos financeiros (penhora on line): i) intimar o exequente para a apresentação do demonstrativo atualizado do débito e seus acréscimos legais, bem como o número do CPF/MF ou CNPJ/MF do devedor; ii) inclusão na minuta de bloqueio das custas e demais despesas processuais devidas pelo executado; iii) após a efetivação da diligência, consultar o sistema SISBAJUD a fim de certificar o atendimento da ordem eletrônica (pedido de informações ou ordem de bloqueio de ativos financeiros), decorrido o período de processamento pelas instituições financeiras, consoante prazo estabelecido no manual básico de utilização; iv) vindo aos autos com o resultado positivo da diligência (penhora on line), será intimada a parte exequente para se manifestar, desde que não seja irrisório (caso em que será desbloqueado pelo Juízo); v) requerida a transferência para conta judicial, procedê-la, sendo desnecessária a lavratura de eventual termo de penhora vi) da penhora (efetivados bloqueio e transferência) deverá ser intimado o executado (art. 841 do CPC/2015) [2] Art. 841.Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado. § 1º A intimação da penhora será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença. § 2º Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal. § 3º O disposto no § 1º não se aplica aos casos de penhora realizada na presença do executado, que se reputa intimado. § 4º Considera-se realizada a intimação a que se refere o § 2º quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 . [3] Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. § 4º Acolhida qualquer das arguições dos incisos I e II do § 3º, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva, a ser cumprido pela instituição financeira em 24 (vinte e quatro) horas.
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