Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRF1 · 3ª Vara Federal Cível da SJGO
Seção Judiciária de Goiás 3ª Vara Federal Cível da SJGO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0019658-30.2014.4.01.3500 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:MILTON FRIES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VICTOR ALENCAR DE MENDONCA - GO27890 Destinatários: MILTON FRIES VICTOR ALENCAR DE MENDONCA - (OAB: GO27890) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2283177637 Seção Judiciária de Goiás 3ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 0019658-30.2014.4.01.3500 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA EXECUTADO: MILTON FRIES D E C I S Ã O 1 - Tendo em vista o requerimento de id. 2280830377, foi reclassificado o feito na fase executória com inversão de polos. 2 –Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito, acrescido de custas, se houver. Transcorrido o referido prazo, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC). 3 – Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do caput do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa no percentual de dez por cento (10%) e, também, de honorários de advogado de 10%, oportunidade em que deverá a parte credora apresentar nova planilha de cálculo e informar os dados bancários (banco, agência, conta corrente, CNPJ/CPF) e código de conversão em renda, se o caso, objetivando a transferência de eventual pagamento realizado. 4 – Apresentada a nova planilha e considerando a ordem de preferência prevista na lei, fica determinada a penhora on line de ativos financeiros da parte devedora, nos termos dos artigos 835, I e 854 do CPC. Neste sentido, não se tratando de conta salário, nem de conta poupança até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, conforme artigo 833, incisos IV e X do CPC, faça-se o bloqueio de valores existentes em ativos financeiros, via sistema SISBAJUD da parte executada. Evite-se excesso no valor constringido e faça-se o desbloqueio dos valores considerados irrisórios. 5 – Efetivado o bloqueio, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 05(cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade da quantia bloqueada ou que remanesce indisponibilidade excessiva (art. 854, §2º, §3º, I e II, CPC). 6 – Rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, faça-se a transferência da quantia para o PAB/CEF da Justiça Federal, mediante a abertura de uma conta de depósito judicial vinculada à execução (art. 854, §5º, CPC). 7 – Desde já, fica autorizado o levantamento pela parte credora dos valores transferidos ou depositados voluntariamente pelo devedor. Expeça-se alvará ou ofício, conforme o caso e se em termos. 8 - Sem êxito o bloqueio on line, determino a realização de pesquisa por meio do sistema conveniado do juízo RENAJUD, para busca de veículos, e, caso seja encontrado algum e não haja impedimento à constrição (ocorrência de furto/roubo, alienação fiduciária, comunicação de venda), expeça-se mandado de penhora, depósito, avaliação e intimação da parte executada para conhecimento da constrição, ou carta precatória, se o caso. Quanto ao depósito, a parte executada (ou seu representante legal) assumirá o encargo, de forma provisória, até manifestação de anuência ou não impugnação da parte exequente, após a qual se tornará definitivo tal encargo de depositário, decorrido o prazo de 05 (cinco) dias. Esclareço que cabe ao exequente providenciar o REGISTRO da penhora no órgão competente, a teor do que dispõe o art. 844 do CPC, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial. 9 – Não localizado o executado ou bens passíveis de penhora, dê-se vista à parte exequente, ficando ciente de que a data da sua intimação será o termo inicial da prescrição intercorrente (art. 921, §4º, do CPC, com a redação dada pela Lei nº 14.195/2021). Não obstante, fica desde já determinada, nessa hipótese, a suspensão do processo e do prazo prescricional, pelo prazo de 1 (um) ano (art. 921, §1º, do CPC), contado da data da intimação. 10 - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, determino o arquivamento provisório do feito, sem baixa na distribuição (art. 921, §2º, do CPC). 11 - Destaco que o desarquivamento para prosseguimento da execução poderá ocorrer se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §3º, do CPC) e que o prazo da prescrição intercorrente volta a fluir depois de escoada a suspensão de 1 (um) ano acima determinada (§§3º e 4º, art. 921, do CPC). 12 – Cumpra-se. 13 – Intimem-se. Goiânia, (data da assinatura eletrônica). assinado eletronicamente Juiz Federal RAFAEL BRANQUINHO 3ª Vara Federal da SJGO OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. GOIÂNIA, 2 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 3ª Vara Federal Cível da SJGO
Seção Judiciária de Goiás 3ª Vara Federal Cível da SJGO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0019658-30.2014.4.01.3500 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:MILTON FRIES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VICTOR ALENCAR DE MENDONCA - GO27890 Destinatários: MILTON FRIES VICTOR ALENCAR DE MENDONCA - (OAB: GO27890) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2283177637 Seção Judiciária de Goiás 3ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 0019658-30.2014.4.01.3500 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA EXECUTADO: MILTON FRIES D E C I S Ã O 1 - Tendo em vista o requerimento de id. 2280830377, foi reclassificado o feito na fase executória com inversão de polos. 2 –Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito, acrescido de custas, se houver. Transcorrido o referido prazo, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC). 3 – Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do caput do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa no percentual de dez por cento (10%) e, também, de honorários de advogado de 10%, oportunidade em que deverá a parte credora apresentar nova planilha de cálculo e informar os dados bancários (banco, agência, conta corrente, CNPJ/CPF) e código de conversão em renda, se o caso, objetivando a transferência de eventual pagamento realizado. 4 – Apresentada a nova planilha e considerando a ordem de preferência prevista na lei, fica determinada a penhora on line de ativos financeiros da parte devedora, nos termos dos artigos 835, I e 854 do CPC. Neste sentido, não se tratando de conta salário, nem de conta poupança até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, conforme artigo 833, incisos IV e X do CPC, faça-se o bloqueio de valores existentes em ativos financeiros, via sistema SISBAJUD da parte executada. Evite-se excesso no valor constringido e faça-se o desbloqueio dos valores considerados irrisórios. 5 – Efetivado o bloqueio, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 05(cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade da quantia bloqueada ou que remanesce indisponibilidade excessiva (art. 854, §2º, §3º, I e II, CPC). 6 – Rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, faça-se a transferência da quantia para o PAB/CEF da Justiça Federal, mediante a abertura de uma conta de depósito judicial vinculada à execução (art. 854, §5º, CPC). 7 – Desde já, fica autorizado o levantamento pela parte credora dos valores transferidos ou depositados voluntariamente pelo devedor. Expeça-se alvará ou ofício, conforme o caso e se em termos. 8 - Sem êxito o bloqueio on line, determino a realização de pesquisa por meio do sistema conveniado do juízo RENAJUD, para busca de veículos, e, caso seja encontrado algum e não haja impedimento à constrição (ocorrência de furto/roubo, alienação fiduciária, comunicação de venda), expeça-se mandado de penhora, depósito, avaliação e intimação da parte executada para conhecimento da constrição, ou carta precatória, se o caso. Quanto ao depósito, a parte executada (ou seu representante legal) assumirá o encargo, de forma provisória, até manifestação de anuência ou não impugnação da parte exequente, após a qual se tornará definitivo tal encargo de depositário, decorrido o prazo de 05 (cinco) dias. Esclareço que cabe ao exequente providenciar o REGISTRO da penhora no órgão competente, a teor do que dispõe o art. 844 do CPC, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial. 9 – Não localizado o executado ou bens passíveis de penhora, dê-se vista à parte exequente, ficando ciente de que a data da sua intimação será o termo inicial da prescrição intercorrente (art. 921, §4º, do CPC, com a redação dada pela Lei nº 14.195/2021). Não obstante, fica desde já determinada, nessa hipótese, a suspensão do processo e do prazo prescricional, pelo prazo de 1 (um) ano (art. 921, §1º, do CPC), contado da data da intimação. 10 - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, determino o arquivamento provisório do feito, sem baixa na distribuição (art. 921, §2º, do CPC). 11 - Destaco que o desarquivamento para prosseguimento da execução poderá ocorrer se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §3º, do CPC) e que o prazo da prescrição intercorrente volta a fluir depois de escoada a suspensão de 1 (um) ano acima determinada (§§3º e 4º, art. 921, do CPC). 12 – Cumpra-se. 13 – Intimem-se. Goiânia, (data da assinatura eletrônica). assinado eletronicamente Juiz Federal RAFAEL BRANQUINHO 3ª Vara Federal da SJGO OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. GOIÂNIA, 2 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 3ª Vara Federal Cível da SJGO