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Tribunal
TJTO
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set/2026
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Intimação
TJTO · SEC. DA CÂMARA CRIMINAL · DECISÃO/DESPACHO
Habeas Corpus Criminal Nº 0019655-71.2026.8.27.2700/TO
PACIENTE: MÁBIO JUNIOR RODRIGUES MONTALVAO
ADVOGADO(A): HELMAR DE SOUZA AMANCIO (OAB DF040508)
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado pelo advogado Helmar de Souza Amâncio em favor de Mábio Júnior Rodrigues Montalvão, apontando como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Arraias/TO, que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva.
O impetrante discorre que, foi preso em flagrante pela suposta prática delitiva contra a vítima Drawlas Claymont Ribeiro da Silva, a autoridade policial arbitrou fiança, que, por razões financeiras, não foi paga.
Diz que, a corversão em prisão preventiva, a autoridade coatora baseou-se em premissas equivocadas, especialmente ao destacar que o suposto fato delitivo se deu em virtude de uma - inexistente - violência doméstica.
Menciona, contudo, que, embora investigado pelos crimes de lesão corporal, resistência e desacato, a denúncia aponta crime diverso, comprometendo o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Ressalta, ainda, que a falta de recursos financeiros para pagar a fiança não pode obstar a concessão da liberdade, sobretudo quando, estão ausentes os requisitos da prisão preventiva.
Tece, ademais, comentários acerca dos requisitos legais à concessão da tutela de urgência postulada.
Pede, ao final, liminarmente, a revogação da prisão preventiva e a expedição do alvará de soltura; no mérito, pugna pela concessão definitiva da ordem.
É o relatório, decido.
O habeas corpus visa coibir ilegalidade ou abuso de poder que restrinja a liberdade de locomoção (art. 5º, LXVIII, da CRFB/88 e arts. 647 e seguintes do CPP).
A liminar, embora não prevista em lei, é admitida quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano (STF, 2ª Turma, HC 229261).
A prisão preventiva pressupõe, além da admissibilidade, prova da materialidade, indícios suficientes de autoria e demonstração de que a liberdade do agente representa perigo à ordem pública ou econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal (art. 312 do CPP).
No caso, a nota de culpa entregue ao paciente no procedimento investigativo deu-lhe ciência acerca de fatos que tipificavam, em tese, a prática dolosa dos crimes de lesão corporal, ameaça e desacato (evento 1, anexo 1, fls. 33, do IP n.° 0001488-76.2026.8.27.2709).
Inclusive, a decisão (evento 14 do IP n.° 0001488-76.2026.8.27.2709) que homologou o flagrante levou em consideração as práticas dos mencionados delitos, para decretar a prisão preventiva.
Embora a autoridade policial tenha indiciado o paciente pela prática dos mesmos crimes, corroborando a nota de culpa, ele foi denunciado por fatos que tipificam aparentemente os crimes de lesão corporal, desacato e resistência (evento 1 da Ação Penal n.º 0001652-41.2026.8.27.2709).
A referida peça acusatória, na sequência, foi recebida, dando-se prosseguimento ao feito criminal.
Diante desse quadro, os crimes pelos quais o paciente foi denunciado são dolosos e, em razão do concurso material e da soma de cada pena máxima abstrata cominada, superam o patamar de 4 (quatro) anos, o que, com isso, torna a prisão preventiva admissível (art. 313, I, do CPP).
Apesar do impetrante sustentar, a denúncia não se aparenta inepta. Em que pese a denúncia mencionar em contemplado erro material a expressão "crime de furto qualificado", mostra-se inequívoco o contexto e os crimes que efetivamente são imputados ao paciente.
Os fatos reportados na peça acusatória, portanto, encontram-se devidamente descritos e permitem ao paciente, por sua defesa técnica, exercer o contraditório e a ampla defesa, não havendo, violação ao postulado constitucional do devido processo legal.
Ademais, o acusado se defende dos fatos narrados, e não da capitulação jurídica atribuída à conduta, sendo possível o ajuste da definição jurídica no curso da ação penal, pelo magistrado de origem, nos termos do art. 383 do CPP.
Esses argumentos não possuem o condão de enfraquecer ou afastar os requisitos legais da prisão preventiva.
Superado esse ponto, existem prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, os quais apontam para o paciente.
A materialidade delitiva encontra-se demonstrada pelo Auto de Prisão em Flagrante (evento 1, anexo 1, fls. 3-5 ), pelo Boletim de Ocorrência (evento 1, anexo 1, fls. 6-8) e pelo Laudo de Lesões Corporais (evento 1, anexo 1, fls. 20-23), todos do IP apenso, que registram a ocorrência dos fatos e as lesões na vítima.
Quanto aos indícios suficientes de autoria, os elementos colhidos durante a investigação apontam que o paciente teria desferido socos contra a vítima e, após a intervenção policial, oferecido resistência, mediante ameaças aos agentes públicos, além de proferir ofensas durante o deslocamento até a unidade policial.
Evidenciada a fumaça do delito, observo, igualmente, a presença do perigo ao processo advindo do estado de liberdade do paciente.
O juízo de origem fundamentou a prisão preventiva na garantia da ordem pública, em razão da execução dos fatos, a violência empregada, as ameaças dirigidas aos policiais após a contenção e o histórico criminal do paciente, demonstrando o risco de reiteração delitiva e de periculosidade concreta.
Nesse contexto, os fundamentos adotados não se limitam à gravidade abstrata dos delitos, estando amparados em elementos concretos extraídos da investigação e nas circunstâncias pessoais do paciente.
Assim, mostra-se presente o risco à ordem pública, bem como a inadequação e a insuficiência das medidas cautelares diversas, diante das circunstâncias concretas que evidenciam o perigo decorrente do estado de liberdade do paciente.
Em relação à alegação de que a autoridade coatora teria mantido a prisão preventiva com fundamento na suposta prática de violência doméstica, entendo necessário esclarecer o ponto.
A referência na decisão impugnada ocorreu no exame do histórico criminal do paciente, extraído das certidões juntadas no inquérito policial, onde constam outras condenações e procedimentos envolvendo crimes praticados com violência contra a pessoa.
Esses elementos foram considerados pelo Juízo de origem em conjunto com a dinâmica concreta dos fatos ora apurados, especialmente a violência empregada e as ameaças dirigidas aos policiais, para concluir pela existência de risco de reiteração delitiva e pela necessidade da custódia visando a garantia da ordem pública.
No que diz respeito à fiança, tendo havido a manifestação judicial quanto à conversão da prisão em flagrante em preventiva, resta superada a questão relativa ao valor arbitrado pela autoridade policial, passando a custódia a estar submetida ao crivo do magistrado, perante o qual o paciente se encontra à disposição.
Por fim, quanto à alegação de suficiência das medidas cautelares diversas, verifico que a matéria foi expressamente apreciada pela autoridade coatora, que, diante do contexto, entendeu não estarem presentes premissas que justificassem a aplicação das medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal ou a concessão da liberdade provisória.
Essas circunstâncias, todavia, serão melhor aprofundadas por ocasião do julgamento colegiado.
Logo, ao menos nesse primeiro contato, não vejo a existência de constrangimento ilegal que deve ser afastado.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Dispensadas as informações da autoridade coatora, pois os autos originários tramitam de forma eletrônica.
Ouça-se a Procuradoria de Justiça, pelo prazo regimental.
Após, ao gabinete, com urgência, por se tratar de habeas corpus com paciente preso preventivamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema.