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0019653-03.2025.8.16.0030

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 1ª Vara Cível de Foz do Iguaçu · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL Autos nº 0019653-03.2025.8.16.0030 Processo: 0019653-03.2025.8.16.0030 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$10.866,20 Autor(s): DINAMICA XODO LTDA Réu(s): LUANA DE SOUZA MOUZAYEK Ementa: Direito processual civil e direito civil. Monitória. Cobrança de dívida decorrente de contrato de prestação de serviços educacionais e parcelamento de débito. Reconhecimento da dívida. Inadimplemento de mensalidades escolares. Proposta de parcelamento. Confissão da dívida pela parte ré. Gratuidade da justiça. Hipossuficiência econômica. Nomeação de advogado dativo. Prova documental. Contrato de prestação de serviços educacionais. Histórico escolar. Planilha de débitos. Ônus da prova. Ônus do réu. Presunção de veracidade da prova documental. Indeferimento do parcelamento fora dos parâmetros legais. Aplicação do artigo 916 do CPC. Princípio da força obrigatória dos contratos. Indivisibilidade do pagamento. Rejeição dos embargos monitórios. Constituição do título executivo judicial. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Ação monitória ajuizada por empresa de prestação de serviços educacionais contra ex-aluna, visando o pagamento de dívida referente a mensalidades escolares inadimplidas no valor de R$ 10.866,20, com apresentação de contrato, histórico escolar e planilha de débitos; a ré apresentou embargos reconhecendo a dívida, justificando o inadimplemento por dificuldades financeiras e propondo parcelamento em vinte e quatro vezes, além de requerer gratuidade da justiça. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a rejeição dos embargos à ação monitória opostos pela ré que reconhece a dívida decorrente de mensalidades escolares inadimplidas, pleiteando parcelamento do débito em condições diversas das previstas em lei e a concessão da gratuidade da justiça. III. Razões de decidir 3. A dívida cobrada está comprovada documentalmente e foi expressamente reconhecida pela ré, tornando o fato incontroverso e dispensando outras provas. 4. A proposta de parcelamento apresentada pela ré não atende aos requisitos legais da moratória prevista no artigo 916 do CPC, especialmente por não incluir depósito inicial e exceder o número máximo de parcelas. 5. A autora recusou justificadamente o parcelamento fora dos parâmetros legais, exercendo seu direito de exigir o pagamento integral e imediato da dívida. 6. A ré comprovou insuficiência financeira e teve deferida a gratuidade da justiça, suspendendo a exigibilidade das custas e honorários, sem prejuízo da responsabilidade futura. 7. A Defensoria Pública atuou apenas para evitar revelia, sendo nomeado advogado dativo para garantir a ampla defesa e o contraditório nos atos subsequentes. 8. A correção monetária e os juros de mora incidem desde o vencimento de cada parcela, aplicando-se índices conforme a legislação vigente, inclusive a Lei 14.905/2024. IV. Dispositivo e tese 9. Pedidos da ação monitória julgados procedentes para constituir título executivo judicial no valor de R$ 10.866,20, condenando a ré ao pagamento do débito acrescido de correção monetária e juros de mora conforme legislação vigente; rejeitados os embargos monitórios; nomeado advogado dativo para a defesa da ré; condenada a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. Tese de julgamento: Nos procedimentos monitórios, a confissão da dívida pelo réu torna incontroverso o direito do autor, dispensando a produção de outras provas e autorizando a constituição do título executivo judicial, sendo vedado impor ao credor o parcelamento do débito em condições diversas das previstas no artigo 916 do Código de Processo Civil, especialmente sem o depósito inicial de 30% do valor devido. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 6º, 98, § 3º, 355, I, 373, II, 374, II e III, 397, 700, 701, § 5º, 702, § 8º, 85, § 2º; CC/2002, arts. 314 e 397; CR/1988, art. 5º, LXXIV; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Ap. 0008728-47.2022.8.16.0031, Rel. Des. Vitor Roberto Silva, 18ª Câmara Cível, j. 26/05/2025. Resumo em linguagem acessível: O juiz decidiu que a pessoa que deve o pagamento das mensalidades escolares precisa pagar o valor total da dívida, que é de R$ 10.866,20, com os juros e correção conforme a lei. A pessoa reconheceu que deve esse valor, mas pediu para parcelar em 24 vezes, o que não foi aceito porque a lei só permite parcelar em até 6 vezes e com um pagamento inicial. Também foi concedida a gratuidade da justiça para que ela não precise pagar as custas agora, e foi nomeado um advogado para ajudá-la no processo. Por isso, o pedido de parcelamento foi rejeitado e a dívida deve ser paga integralmente. RELATÓRIO DINAMICA XODO LTDA ajuizou ação monitória contra LUANA DE SOUZA MOUZAYEK, ao argumento, em síntese, de ser credora da ré na importância histórica de R$10.866,20, decorrente do inadimplemento de mensalidades escolares fundadas em contrato de prestação de serviços educacionais. A inicial veio acompanhada de documentos, em especial o contrato de prestação de serviços (Ref. mov. 1.5), histórico escolar do aluno (Ref. mov. 1.6), planilha de débitos judiciais (Ref. mov. 1.7) e guias de recolhimento de custas (Ref. mov. 1.8). O juízo proferiu decisão determinando a expedição de mandado de pagamento (Ref. mov. 19.1). Após diversas diligências infrutíferas para a localização da parte demandada, com expedição de ofícios e consultas a sistemas conveniados (Ref. mov. 49.1 a 54.1), a ré foi devidamente citada e apresentou contestação consubstanciada em embargos à ação monitória (Ref. mov. 128.1). No mérito, reconheceu expressamente a existência e a legitimidade da dívida cobrada, justificando o inadimplemento por impossibilidade financeira. Formulou proposta de parcelamento do débito em vinte e quatro vezes. Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, instruindo o pedido com declaração de hipossuficiência (Ref. mov. 128.2), comprovante de residência (Ref. mov. 128.3), cálculo do débito (Ref. mov. 128.4), documentos pessoais (Ref. mov. 128.5) e declaração de imposto de renda (Ref. mov. 128.6). A Defensoria Pública do Estado do Paraná, atuando mediante termo de cooperação, apresentou petição requerendo a nomeação de advogado dativo para o acompanhamento dos atos subsequentes (Ref. mov. 128.7), juntando o respectivo termo de cooperação (Ref. mov. 128.8). A autora apresentou impugnação aos embargos monitórios (Ref. mov. 133.1), rechaçando a proposta de parcelamento formulada pela ré, não se opondo ao pedido de gratuidade da justiça e pugnando pela rejeição dos embargos com a consequente constituição do título executivo judicial. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito. Nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. No caso em exame, a matéria controvertida é essencialmente de direito e os fatos encontram-se exaustivamente demonstrados pela prova documental carreada aos autos, aliada à confissão da dívida pela parte ré. Nessas condições, a produção de outras provas, além de desnecessária, mostra-se incompatível com os princípios da duração razoável do processo, da economia processual e da eficiência jurisdicional (artigos 4º e 6º do CPC), razão pela qual se impõe a imediata resolução do mérito, sem que disso resulte qualquer prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa (cf. TJPR, 18ª Câmara Cível, Ap. 0008728-47.2022.8.16.0031, Rel. Des. Vitor Roberto Silva, j. 26/05 /2025). A garantia constitucional de acesso à justiça impõe ao Estado o dever de afastar os obstáculos econômicos que impeçam o cidadão de postular ou defender seus direitos perante o Poder Judiciário. O artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil estabelece a presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Essa presunção somente pode ser afastada caso existam nos autos elementos concretos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. No caso em exame, a ré instruiu seu pedido com declaração de hipossuficiência (Ref. mov. 128.2), comprovante de residência (Ref. mov. 128.3), documentos pessoais (Ref. mov. 128.5) e declaração de imposto de renda (Ref. mov. 128.6), acervo documental que corrobora a alegada fragilidade econômica e demonstra o comprometimento de sua subsistência caso seja compelida ao recolhimento das custas processuais. A autora, ao se manifestar (Ref. mov. 133.1), não apresentou oposição fundamentada ao pleito, limitando-se a ressalvar os efeitos da suspensão de exigibilidade. Inexistindo prova em contrário, impõe-se o deferimento da benesse. Ressalta-se, contudo, que a concessão da gratuidade da justiça não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência, operando-se apenas a suspensão da exigibilidade dessas obrigações, nos exatos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. A assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos constitui dever do Estado, consagrado no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República. A Defensoria Pública do Estado do Paraná apresentou os embargos à ação monitória com base em termo de cooperação técnica (Ref. mov. 128.8), informando expressamente que sua atuação se limitou ao protocolo da peça defensiva, com o escopo de evitar a revelia e o cerceamento de defesa, e requerendo a nomeação de defensor dativo para o acompanhamento dos atos processuais subsequentes (Ref. mov. 128.7). Considerando que a ré não possui advogado constituído nos autos e que a Defensoria Pública local não dará continuidade ao patrocínio da causa, a garantia do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa impõe a nomeação de profissional dativo para representar a embargante a partir da prolação desta sentença, inclusive em eventuais fases recursais ou de cumprimento de sentença. A designação deverá ser realizada mediante utilização do sistema eletrônico próprio, cabendo ao Estado do Paraná o ônus de suportar os honorários do profissional nomeado, os quais serão arbitrados oportunamente. A ação monitória, instrumento processual de cognição sumária em sua fase inaugural, exige a apresentação de prova escrita sem eficácia de título executivo, consubstanciada em documento que demonstre de forma verossímil a existência da obrigação, conforme preceitua o artigo 700 do Código de Processo Civil. No caso em exame, a autora instruiu a Petição Inicial com o contrato de prestação de serviços educacionais (Ref. mov. 1.5), devidamente assinado pelas partes, o qual estabelece de forma clara o objeto da contratação, o valor das mensalidades e as obrigações assumidas pela contratante. Acompanha o instrumento contratual o histórico escolar do aluno (Ref. mov. 1.6), documento hábil a comprovar a efetiva prestação dos serviços educacionais ao longo do período letivo, evidenciando a disponibilização da infraestrutura, do corpo docente e do material didático pela instituição de ensino. A planilha de débitos (Ref. mov. 1.7) complementa o acervo documental, discriminando de maneira pormenorizada as parcelas inadimplidas, as datas de vencimento e os encargos aplicados, permitindo à ré a exata compreensão da extensão da dívida. A oposição dos embargos à ação monitória instaura o contraditório pleno e converte o procedimento para o rito comum, transferindo à embargante o ônus de desconstituir a presunção de veracidade que emana da prova documental apresentada pela autora. Nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbe ao réu a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No caso em exame, a ré, em sua contestação (Ref. mov. 128.1), não impugnou a validade do contrato, a efetiva prestação dos serviços educacionais ou a exatidão dos valores cobrados. Pelo contrário, reconheceu expressamente a existência e a legitimidade da dívida, limitando-se a justificar o inadimplemento com base em dificuldades financeiras e a formular uma proposta de parcelamento do débito em vinte e quatro prestações mensais. Conforme dispõe o artigo 374, incisos II e III, do Código de Processo Civil, não dependem de prova os fatos afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária, bem como aqueles admitidos no processo como incontroversos. A confissão espontânea da dívida pela ré torna o fato incontroverso, dispensando a produção de outras provas e consolidando o direito de crédito da autora na exata medida em que foi postulado. A alegação de dificuldade financeira, embora compreensível no contexto socioeconômico, não configura caso fortuito ou força maior apto a romper o nexo de imputação do inadimplemento, tampouco autoriza a intervenção judicial para forçar uma novação contratual contra a vontade do credor. A pretensão da embargante de impor ao credor o recebimento parcelado do débito esbarra em óbices legais intransponíveis. O artigo 916 do Código de Processo Civil, aplicável ao procedimento monitório por expressa disposição do artigo 701, parágrafo 5º, do mesmo diploma legal, institui a moratória legal, permitindo ao devedor o parcelamento da dívida, desde que preenchidos requisitos objetivos cumulativos. A norma exige o depósito imediato de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e honorários advocatícios, e autoriza o pagamento do saldo remanescente em, no máximo, seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de mora. A proposta formulada pela ré, consistente no pagamento em vinte e quatro vezes sem qualquer depósito inicial, afasta-se diametralmente dos parâmetros fixados pelo legislador. A moratória legal constitui exceção ao princípio da indivisibilidade do pagamento e, como tal, comporta interpretação restritiva, não admitindo flexibilização judicial para acomodar propostas que não atendam aos requisitos legais. Ademais, o ordenamento jurídico consagra o princípio da força obrigatória dos contratos e a regra da indivisibilidade do pagamento, insculpida no artigo 314 do Código Civil, segundo a qual o credor não pode ser obrigado a receber por partes se assim não se ajustou, ainda que a obrigação tenha por objeto prestação divisível. A intervenção judicial nos contratos deve ser excepcional e pautada em parâmetros legais estritos, não cabendo ao juízo impor ao credor a aceitação de um acordo de parcelamento que contraria seus interesses e as disposições normativas vigentes. A autora, em sua Réplica (Ref. mov. 133.1), manifestou recusa expressa e justificada à proposta de acordo, exercendo regularmente seu direito de exigir o cumprimento integral e imediato da obrigação. A ausência de concordância do credor e o não preenchimento dos requisitos da moratória legal impõem a rejeição da pretensão defensiva. A ausência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, aliada à confissão da dívida e à recusa justificada do credor quanto ao parcelamento fora dos ditames legais, esvazia por completo os fundamentos dos embargos. Dessa forma, rejeitados os embargos, a consequência inarredável é a constituição de pleno direito do título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo, prosseguindo-se o feito na forma do cumprimento de sentença, nos termos do artigo 702, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil. No que tange aos consectários legais incidentes sobre a condenação, a mora nas obrigações líquidas e com termo certo constitui-se de pleno direito no respectivo vencimento, independentemente de interpelação, por força da regra consagrada no artigo 397 do Código Civil. Assim, os encargos moratórios incidem a partir do vencimento de cada mensalidade escolar inadimplida. Considerando a ausência de estipulação de índice específico de correção monetária no instrumento contratual (Ref. mov. 1.5) que afaste a regra geral, impõe-se a aplicação da legislação supletiva, observando-se a sucessão temporal dos critérios de atualização e remuneração do capital, em especial com o advento da Lei 14.905/2024. Para o período compreendido entre o vencimento de cada parcela e o dia 29 de agosto de 2024, incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pela média dos índices INPC-IBGE e IGP-DI. A partir de 30 de agosto de 2024, data de início da eficácia da Lei 14.905/2024, a atualização monetária e a compensação pela mora dar-se-ão exclusivamente pela incidência da taxa SELIC, deduzida do IPCA caso a SELIC seja aplicada de forma composta, em estrita observância à nova sistemática legal, vedada a cumulação com outros índices para evitar a ocorrência de anatocismo. DISPOSITIVO Diante do exposto, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido para: a) constituir de pleno direito o título executivo judicial em favor de DINAMICA XODO LTDA, no valor histórico de R$ 10.866,20; e b) condenar a ré ao pagamento do débito reconhecido, acrescido de correção monetária e juros de mora, incidentes a partir do vencimento de cada parcela, observando-se a seguinte sucessão temporal: até 29 de agosto de 2024, correção monetária pela média INPC-IBGE/IGP-DI e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês; a partir de 30 de agosto de 2024, exclusivamente a taxa SELIC (deduzida do IPCA), nos termos da Lei 14.905/2024. Por conseguinte, julgo improcedente o pedido formulado nos embargos monitórios opostos por LUANA DE SOUZA MOUZAYEK, o que faço com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Nomeio a Dra. Márcia Dias de Souza, OAB nº 60.387, sob a fé e compromisso de seu grau, para patrocinar a defesa da ré nos atos processuais subsequentes. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da autora. Fixo os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, considerando o julgamento antecipado da lide e a natureza e a importância da causa, o que faço com fundamento no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pela ré permanecerá suspensa, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da justiça ora deferida. Cumpra-se o quanto disposto no Código de Normas, no que for pertinente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Foz do Iguaçu, 31 de agosto de 2026. Geraldo Dutra de Andrade Neto Juiz de Direito

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