2026-09-16 · TJSP
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0019652-60.2024.8.26.0002/SP EXEQUENTE: ABRAMIDES, GONCALVES E ADVOGADOS ADVOGADO(A): BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB SP131351) EXECUTADO: MANOEL VENANCIO FERREIRA ADVOGADO(A): MANOEL VENANCIO FERREIRA (OAB SP091340) DESPACHO/DECISÃO Vistos Trata-se pedido da parte exequente para bloqueio da CNH, passaporte e cartões de crédito do executado. As medidas pleiteadas tem por objetivo exclusivamente castigar o réu, mas não se indica qualquer benefício ao autor em sua adoção. O bloqueio de documentos pessoais não gera renda ao executado nem viabiliza o pagamento da dívida. As medidas são ineficazes ao pagamento da dívida ora pleiteada e não são razoáveis ou proporcionais ao caso. Aliás, o autor sequer sabe se o réu tem passaporte ou se vem fazendo viagens ao exterior. Quanto ao pedido de bloqueio dos cartões de crédito do executado, também não trazem qualquer benefício ao exequente. O cartão não é bem nem direito e cabe apenas à instituição financeira arcar com eventual prejuízo de conceder crédito a pessoa sabidamente inadimplente. Neste sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo: "AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – Insurgência contra a decisão que indeferiu os pedidos de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e de bloqueio dos cartões de créditos dos executados – Medidas que ferem o princípio da proporcionalidade e não encontram sustentáculo no ordenamento jurídico, sendo que a cláusula geral de efetivação contida no inciso IV do art. 139 do Código de Processo Civil não pode ser interpretada em dissonância com as balizas constitucionais – Precedentes desta Corte – Negado provimento". (TJSP; Agravo de Instrumento 2060474-34.2022.8.26.0000; Relator (a): Hugo Crepaldi; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/04/2022; Data de Registro: 04/04/2022) "Execução de alimentos. Decisão que determinou a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação do agravante. Insurgência. Decisão que merece ser alterada. Apreensão e suspensão da CNH que só é possível nas hipóteses previstas na legislação penal e de trânsito. Impossibilidade de interpretação extensiva. Recurso provido". (TJSP; Agravo de Instrumento 2301728-37.2021.8.26.0000; Relator (a): Fábio Quadros; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/04/2022; Data de Registro: 01/04/2022) Posto isto, indefiro os pedidos de restrição formulados. Concedo ao exequente prazo de 15 dias para formular outros pedidos a fim de satisfazer seu crédito. No silêncio, arquivem-se nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 11/09/2026 Juízo Titular II - 5ª Vara Cível - Regional II - Santo Amaro