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0019648-59.2015.8.08.0545

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TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível · Sentença - Carta

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Des Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 0019648-59.2015.8.08.0545 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL DAYVERSON REQUERIDO: ANTONIO SOARES DE OLIVEIRA Advogado do(a) REQUERENTE: KARINA BRAVIN GOMES GUERZET - ES15508 SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, na qual pretende o condomínio exequente o recebimento do débito no valor de R$113.776,00 (cento e treze mil, setecentos e setenta e seis reais), provenientes de taxas condominiais não pagas, referente ao período de 05/2014 a 07/2025, conforme última atualização realizada. Conforme se verifica dos autos, após anos de tramitação, este Juízo já realizou diligências nos sistemas SisbaJud e RenaJud, contudo, tais procedimentos restaram todos infrutíferos, vez que não foram localizados bens passíveis de penhora capazes de satisfazer o débito executado. Em derradeiros peticionamento, o exequente peticionou no processo requerendo a penhora no rosto dos autos, vinculado ao processo nº. 0129178-58.2004.8.19.0001, atualmente em tramitação na 43ª Vara Cível do Estado do Rio de Janeiro, no qual consta um imóvel penhorado, cujo o valor é condizente com a satisfação do débito. Igualmente, requereu a realização de novas buscas sistêmicas em desfavor do executado. É o breve relatório, fundamento e decido. Primeiramente, forçoso reconhecer que, após anos de tramitação e inúmeras diligências realizadas, nada foi encontrado para a satisfação do débito executado. Trata-se de processo protocolado em 2015, atualmente, com mais de 10 (dez) anos de tramitação, sendo forçoso reconhecer que tal morosidade fere mortalmente os princípios norteadores do rito sumaríssimo. De fato, após uma série de equívocos e desencontros, o presente processo passou por uma análise detalhada, a qual, passo a descrever. Conforme se verifica da inicial, a ação de cobrança de taxa condominiais, se iniciou no valor inicial de R$5.558,97 (cinco mil, quinhentos e cinquenta e oito reais e noventa e sete centavos), referentes aos meses de inadimplência de Maio/2014 a Setembro/2015, compreendendo 17 (dezessete) meses. Posteriormente, em 18/11/2015, foi anexado ao processo AR de citação, cujo o recebedor do Mandado foi o funcionário do próprio autor, conforme se verifica do documento de Evento nº. 12. Ato contínuo, no Evento nº. 16, o autor atualizou os valores devidos, sendo informado o valor de R$7.728,91 (sete mil, setecentos e vinte e oito reais e noventa e um centavos), sendo incluído os débitos dos meses até Fevereiro/2016. Audiência de Conciliação realizada no Evento nº. 17, sendo requerido pelo autor a aplicação de revelia ao requerido, em decorrência de sua ausência no ato. Logo após, em 07/03/2016, foi proferida Sentença no Evento nº. 21, sendo decretada a revelia do requerido e sua condenação ao pagamento do débito de R$7.728,91 (sete mil, setecentos e vinte e oito reais e noventa e um centavos), cujo o valor compreendia os meses de Maio/2014 a Fevereiro/2016. Em 06/10/2017 o exequente iniciou o cumprimento de sentença, conforme se verifica do Evento 33, sendo informado o valor de R$15.983,05 (quinze mil, novecentos e oitenta e três reais e cinco centavos), compreendendo os meses de Maio/2014 a Setembro/2017. No Evento 42, em 14/12/2017, foi anexado ao processo AR de intimação para o cumprimento de sentença, o qual foi recebido pelo funcionário do próprio exequente. Devido a equívoco nas informações sobre o CPF do executado, em 10/12/2018 e 12/09/2019, este Juízo realizou penhoras em desfavor de homônimo, cujo os erros procedimentais foram corrigidos por meio da Decisão de 08/04/2021, nos termos do Evento 100. Em decorrência do longo lapso temporal, em 04/07/2022, o exequente foi intimado para realizar a atualização dos valores, conforme se verifica do Evento 121. Por sua vez, o exequente apresentou em 12/07/2022 planilha de atualização no valor de R$227.518,05 (duzentos e vinte e sete mil, quinhentos e dezoito reais e cinco centavos), correspondente aos meses de Maio/2014 a Julho/2022, conforme petição de Evento 128. Novamente, após meses sem movimentação do processo, em 20/06/2024, o exequente foi intimado para apresentar nova atualização dos valores, nos termo do Evento 138. Em petição de Evento 139, o exequente atualiza o débito, agora informando o valor de R$94.460,65 (noventa e quatro mil, quatrocentos e sessenta reais e sessenta e cinco centavos), correspondente aos meses de Maio/2014 a Junho/2024. O processo foi migrado para o Sistema PJE. Petição do exequente no ID53916818, informando que localizou um processo em desfavor do executado, o qual foi cadastrado sob o número 0129178-58.2004.8.19.0001, em tramitação na 43ª Vara Cível do Estado do Rio de Janeiro, no qual o imóvel objeto dos débitos foi efetivamente penhorado, bem como requereu novas buscas sistêmicas para satisfação do débito de R$94.460,65 (noventa e quatro mil, quatrocentos e sessenta reais e sessenta e cinco centavos). Em último movimento, o exequente retornou ao processo atualizando novamente o valor do débito, o qual encontra-se no valor de R$113.776,00 (cento e treze mil, setecentos e setenta e seis reais), correspondente aos meses de Maio/2014 a Julho/2025, conforme documento de ID75967184. Pois bem. Devido aos peticionamentos do Evento 139 e de ID53916818, bem como o episódio ocorrido com homônimo no processo, este Juízo iniciou investigação para tentar localizar informações seguras sobre a localização do executado Antônio Soares de Oliveira, CPF 079.202.027-87. Em um primeiro momento, causou estranheza a autuação do processo ter sido alterada para incluir o espólio do executado nos autos, sem que tivesse ocorrido a devida habilitação de herdeiros de responsabilidade do exequente. Ora, sem existe a informação sobre eventual falecimento de uma das partes, tal situação deve ser regularizada no processo por meio do competente habilitação de herdeiros, procedimento não aconteceu. Em consulta aos documentos trazidos pelo exequente no Evento 139, foi possível verificar a existência de uma Carta Precatória expedida no processo 0129178-58.2004.8.19.0001, em tramitação perante a 43ª Vara Cível do Estado do Rio de Janeiro, na qual consta a informação de possível falecimento do Sr Antônio Soares de Oliveira. Partindo dessa informação, este Juízo promoveu busca via Sistema Siel da Justiça Eleitoral, com o objetivo de confirmar o óbito do executado, bem como sua data de falecimento, vez que, supostamente o Sr Antônio Soares de Oliveira, tinha sido citado nos presentes autos. Efetivamente a busca realizada, ora anexada a presente, não consegui localizar os dados do Sr Antônio, inclusive, retornando sem localização de título de eleitor, o que é bem incomum, só ocorrendo em casos de falecimentos antigos. Por oportuno, transcrevo a resposta sistêmicas: "Não consta no Cadastro Nacional de Eleitores o nome de ANTONIO SOARES DE OLIVEIRA, com os parâmetros fornecidos, e não consta eleitor com o CPF nº 079.202.027-87. Não consta comunicação de óbito da referida pessoa no sistema de comunicações de direitos políticos e óbito - INFODIP. Até o ano de 2015, as inscrições eleitorais em situação "cancelada" foram excluídas do Cadastro Eleitoral, no prazo de 6 (seis) anos, contados a partir do cancelamento, de acordo com o artigo 47, parágrafo 3º, da Resolução TSE nº 21.538/03. O citado parágrafo teve nova redação dada pelas Resoluções TSE nºs 23.490/16 e 23.659/21, de forma que as inscrições eleitorais canceladas não são mais excluídas do Cadastro Eleitoral." Como visto, até aquele momento, seria possível verificar que o Sr Antônio tinha falecido antes de 2015, havendo sérios indícios sobre a nulidade na suposta citação realizada. Em continuação a pesquisa, foi realizada buscas sistêmicas via PJE, sendo localizado o processo nº. 5028649-43.2024.8.08.0035, Ação de Suprimento Judicial do Consentimento, no qual foi possível verificar que o Sr Antônio Soares de Oliveira, CPF 079.202.027-87, faleceu em 01/06/2004, conforme documentos anexados naquele processo no ID56275514, sendo que o processo de inventário, cadastrado sob o nº. 2004.001.110002-0, tramitou na 7ª Vara de Órfãos e Sucessões do Rio de Janeiro/RJ. Deste modo, não é de difícil constatação que, a citação realizada na presente demanda em 16/11/2015, com Mandado juntado no Evento 12 não ocorreu, maculando tudo que foi feito nos autos. Inevitavelmente, forçoso registrar que, há anos, os condomínios vêm realizando uma prática reprovável de indicar o próprio endereço como endereço do executado para tentar dar um ar de validade as citações expedidas. No caso do processo, outra realidade não ocorreu. Como é possível verificar do Mandado anexado ao Evento 12, o AR expedido foi recebido por provável funcionário do exequente, o que deu uma suposta segurança e efetividade de citação, quando o executa já se encontrava falecido há anos. Assim, sabendo-se que a existência de citação é pressuposto de existência da própria relação processual, situações tais equivalem a um não-processo contra o não-citado, ou seja, sentença inexistente (plano da existência do ato jurídico). Nessa hipótese, consoante assinala a doutrina de Liebman mencionada por Nelson Nery Jr. (in"Código de processo civil comentado e legislação processual civil extravagante em vigor". 4. ed. rev. e ampl., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1999, p. 685): "Muito embora como despacho da petição inicial já exista relação angular entre autor e juiz, para que seja instaurada, de forma completa, a relação jurídica processual é necessária a realização da citação. Portanto, a citação é pressuposto de existência da relação processual, assim considerada em sua totalidade (autor, réu, juiz). Sem a citação não existe processo (Liebman, Est., 179). Em suma, pressuposto de existência da relação processual: citação." Por óbvio, sem a citação, não existe a relação processual e não há prazo para alegar a inexistência da relação jurídica, que pode ser reconhecida de ofício pelo Juízo. Em outras palavras, a ausência de citação daquele que sofrerá os efeitos da condenação implica a nulidade do respectivo decisum, vício insanável, passível, inclusive, de reconhecimento a qualquer tempo, vez que ofende a própria formação do processo, pressuposto essencial da ação. A alegação de nulidade de citação se caracteriza como um dos vícios que comprometem a validade do procedimento e também dos atos executórios e poderá ser arguido em impugnação, vez que disposto no artigo 525, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim, a sentença que constituiu o título executivo é ineficaz, seguindo os termos do artigo 115, inciso II, do Código de Processo Civil. Nesse sentido colaciono julgado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO - NULIDADE DE CITAÇÃO NO PROCESSO DE CONHECIMENTO - CITAÇÃO EM ENDEREÇO QUE NÃO É DO RÉU - INEXISTÊNCIA DO ATO - QUERELA NULLITATIS INSANABILIS - QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. 1. A nulidade de citação é vício que pode ser examinado a qualquer momento no curso da demanda, sem se submeter à preclusão ou coisa julgada, por se tratar de matéria de ordem pública. 2. A citação efetivada em endereço que não é do réu, em pessoa que não tem poderes de representação, é ato inexistente. A sentença é ineficaz e contra o réu não transita em julgado. A exigência legal de citação decorre de norma cogente e sua inobservância gera vício insanável (querela nullitatis insanabilis).” (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.19.012063-4/001, Relator(a): Des.(a) José Flávio de Almeida, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/08/2019, publicação da súmula em 12/08/2019)." Ademais, compulsando detidamente os autos, vislumbro que a causa é excessivamente complexa para tramitação perante o rito sumaríssimo. Conforme se verifica, desde o início do processo o exequente já tinha ciência de que o executado não estava na posse do imóvel, ou mesmo, que o bem estava desocupado, sendo visível que o réu encontrava-se em local incerto e não sabido. Posteriormente, é verificar das diligências realizadas via Oficial de Justiça no endereço do condomínio, já que foi o fornecido pelo exequente como o do executado, que os próprios funcionários do próprio condomínio desconheciam o proprietário, sendo informado que o apartamento estava fechado há anos. Assim, após anos de tramitação, não se tem informações sobre a localização do real devedor ou de seus representantes, sendo que o imóvel encontra-se fechado há anos, sendo de fácil identificação que a causa ganhou contornos de extrema complexidade, o que impede sua tramitação perante este Juízo. Apesar de o exequente pretender a penhora em processo localizado em outro Estado, não há no processo informações sobre a resolução do inventário aberto em 2004, ou informações seguras sobre seus eventuais herdeiros. Tanto é assim que, no processo nº. 5028649-43.2024.8.08.0035, Ação de Suprimento Judicial do Consentimento, a citação do Espólio de Antônio Soares de Oliveira nunca ocorreu, havendo inclusive pedido de citação do Espólio via edital. Na oportunidade, transcrevo parte da última Decisão proferida naqueles autos: "DO PEDIDO DE BUSCAS (ESPÓLIO DE ANTÔNIO SOARES DE OLIVEIRA) Compulsando os autos, verifica-se que a tentativa de citação por via postal do Espólio de Antônio Soares de Oliveira, na pessoa de sua inventariante (Simone Soares de Oliveira), restou infrutífera, tendo o Aviso de Recebimento (Id. 83876160) retornado com o motivo "Desconhecido". Resta demonstrado, portanto, o esgotamento da via ordinária neste endereço". Deste modo, tal análise além de complexa é inviável perante o Juizado Especial Cível. Assim sendo, impassível de adequar-se e sujeitar-se ao procedimento delineado pelo diploma legal, a ação possessória deve ser extinta, sem o exame do seu mérito, ante a inviabilidade de ser processada pelo Juizado Especial e da consequente incompetência deste Juízo. Ante o exposto, DECLARO na nulidade da citação realizada nos autos, ANULANDO todos os atos praticados desde a inicial, bem como, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, conforme o disposto no art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sem custas e honorários. Com o trânsito julgado, certifique-se, após ARQUIVE-SE, observadas as cautelas de estilo. Diligencie-se. Cumpra-se servindo a presente com Carta/Mandado de Intimação. Vila Velha/ES, data registrada automaticamente pelo sistema no ato da assinatura eletrônica. GRECIO NOGUEIRA GRÉGIO Juiz de Direito Nome: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL DAYVERSON Endereço: Avenida Hugo Musso, 2380, - de 2002 ao fim - lado par, Itapuã, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-786# Nome: ANTONIO SOARES DE OLIVEIRA Endereço: Avenida Henrique Dodsworth, 64, APTO. 701, BLOCO 1, Copacabana, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22061-030

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