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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026
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Intimação
TRF5 · 2ª Relatoria da 2ª TR/PE · Acórdão
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0019646-09.2024.4.05.8300 RECORRENTE: EUNICE MARINA ROCHA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: KARINA ANGELICA MONTEIRO DA COSTA - PE42499-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA 0019646-09.2024.4.05.8300 EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE PROCESSUAL PRESENTE. INOVAÇÃO RECURSAL PARCIAL. DOCUMENTOS SUBMETIDOS À ANÁLISE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO. TERMO INICIAL EM CORRESPONDÊNCIA COM A DATA DA ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO CONHECIDO, EM PARTE, E DESPROVIDO. VOTO. I. CASO EM EXAME. Trata-se de recurso interposto pela demandada contra sentença que acolheu os pedidos correspondentes ao benefício de aposentadoria por idade. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. Constituem questões controversas: a) a existência de interesse processual; b) a possibilidade de conhecimento do recurso, quanto a impugnações não apresentadas pela demandada na contestação; c) o termo inicial do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. QUESTÃO PRELIMINAR. Quanto à preliminar, cabe destacar que o recurso nem sequer especifica qual o documento essencial teria sido exibido somente em juízo. Note-se que a análise dos documentos que se encontram nos id. 20972130 a 20972130 indica que os documentos pessoais, a "Carteira de Trabalho - CTPS", as guias de recolhimentos etc. foram submetidos à análise administrativa. Além disto, quanto aos contratos de trabalho admitidos pela sentença, há informação de acerto deferido pela Autarquia (AVRC-DEF), ao passo que ambos os "Números de Identificação do Trabalhador - NIT" são de titularidade da demandante. Assim, à míngua de especificação pela Autarquia, o interesse processual se encontra presente, de modo que a preliminar deve ser rejeitada. 2. INOVAÇÃO RECURSAL. A petição inicial e a contestação demarcam a extensão do que deverá ser conhecido e provido, pelo órgão jurisdicional, sobre o mérito da causa (arts. 141 e 492 do CPC). Visto que o ordenamento positivo brasileiro adotou o princípio da eventualidade (arts. 329, 336 e 342 do CPC), todos os argumentos e fatos jurídicos (constitutivos, impeditivos, modificativos e extintivos) nos quais as partes pretendem fundamentar as suas pretensões de tutela (ação e defesa) devem estar expressos naquelas peças, porque, a partir desses mesmos fatos, o órgão jurisdicional orientará a produção das provas (art. 357, inc. II, do CPC) e emitirá o julgamento de mérito (arts.141 e 492 do CPC). Assim, omitido o fato, ou equívoco o argumento, tanto na petição inicial, como na contestação, opera-se a preclusão (art.223 do CPC), sendo vedado à parte alterá-los ou invocá-los depois da fase postulatória, notadamente na fase recursal, em virtude do princípio da estabilidade da demanda (arts. 2º, 141, 319, incs. III e IV, e 492, do CPC, combinados). Deste modo, na contestação o demandado deverá expor todos os seus argumentos, de maneira a contrapor, especificamente, cada um dos fundamentos do pedido do autor (Art. 336 do CPC). Portanto, dentre os requisitos intrínsecos da contestação, está o ônus do réu manifestar-se precisa e especificamente sobre os fatos narrados na petição inicial, além de dar as razões da impugnação, ou seja, expor porque não são verdadeiros ou porque, na verdade, são diversos dos fatos expostos pelo demandante. A consequência de não haver a aludida impugnação e o respectivo fundamento é a presunção de veracidade dos fatos articulados pelo autor (art. 341, caput, do CPC), isto é, os fatos não especificamente impugnados por presunção são havidos como verdadeiros, de modo que o demandante estará isento do ônus de prová-los (Art. 374, inc. III, do CPC). Da mesma forma, constitui ônus da demandada impugnar de forma precisa e objetiva os documentos produzidos pelo demandante, especialmente os que instruíram a petição inicial, tanto no que diz respeito à forma e autenticidade (Art. 411, inc. III, do CPC), como ao conteúdo (Art. 422 a 429 do CPC). Convém notar que a circunstância de à demandada não se aplicar os efeitos da revelia, por se tratar de ente público (art. 345, inc. II, do CPC), não a exime do ônus de expor todos os seus argumentos de fato e de direito quando oferece a contestação (Art. 336 do CPC), e nem de impugnar precisamente os documentos produzidos pelo demandante (Arts. 411 e 422 a 429 do CPC). O ônus da impugnação específica dos fatos só não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial, segundo as exceções previstas no parágrafo único, do art. 345, par. ún., do CPC, ou seja, os entes públicos quando demandados em juízo têm o encargo de oferecer impugnação específica aos fatos, de maneira que as defesas genéricas ou omissas quanto aos pontos de fato importam em presunção de que os fatos ocorreram. É necessário fixar esse ponto: a situação jurídica do contumaz (rectius: quem não comparece para se defender) não se confunde com o descumprimento do ônus da impugnação específica, o qual recebe tratamento legal diferente, havendo sério desvio metodológico em se confundir a revelia com a ideia de eventualidade que advém do encargo de se contrapor detalhadamente aos argumentos de fato da parte adversa. Além disso, o processo jurisdicional - como de resto qualquer procedimento qualificado pelo contraditório - também está adstrito ao princípio da ordem consecutiva legal, segundo o qual o procedimento está estruturado como uma sucessão lógica e ordenada de atos típicos. Deduz-se desse princípio, ainda, que o processo é dinâmico e caminha para o ato-fim que é o provimento, não admitindo o retorno a fases ultrapassadas em relação às quais ocorre a preclusão. Desta forma, ultrapassadas as ocasiões próprias para a parte oferecer a sua argumentação, ou seja, para o demandado a ocasião oportuna é a contestação (art. 335 do CPC), não é possível retroceder, facultando-lhe sucessivas e indevidas oportunidades para essa finalidade. Ou seja, a "não-aplicação dos efeitos da revelia à Fazenda Pública não pode servir como um escudo para que os entes públicos deixem de impugnar os argumentos da parte contrária, não produzam as provas necessárias na fase de instrução do feito e, apesar disso, busquem reverter as decisões em sede recursal. Precedentes: REsp 541.239/DF, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 05.06.2006; REsp 624.922/SC, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJU de 07.11.05." (STJ, 2ª Turma, Rel. Castro Meira, DJ 17/12/2007). Por extensão dessas premissas, é vedado à parte, somente por ocasião do recurso, notadamente o inominado, apresentar intempestiva defesa direta contra o mérito, por meio da arguição de questões preclusas ou de fatos incontroversos ou não articulados perante o juiz singular durante a fase postulatória. Neste exato sentido há precedentes específicos do Superior Tribunal de Justiça: 4ª Turma, AgRg no AREsp 0002410-61.2008.8.16.0056 PR 2014/0175945-2, Rel. Marco Buzzi, DJe 20/02/2020; 2ª Turma, EDcl no REsp 1891064 MG 2020/0213639-5, Rel. Herman Benjamin, DJe 18/12/2020. 2.1. O recurso inominado sustentou, em suma: a) que recolhimentos em valor inferior ao mínimo não podem ser admitidos; b) que consta recolhimento com "Número de Identificação do Trabalhador - NIT" distinto; c) que para diversas competências não consta recolhimento (04/1982 a 08/1983, 12/1983 a 12/1984). Faz-se mister ter presente que a sentença, de maneira expressa, já excluiu os recolhimentos em valor inferior ao mínimo, os quais, inclusive foram expressamente desconsiderados na tabela de contagem que a instruiu (Id. 20972143). Além disto, o "Número de Identificação do Trabalhador - NIT" a que se referiu a demandada também é titularidade da demandante, conforme se verifica no id. 20972142. De qualquer sorte, a contestação da demandada não menciona, em nenhum item ou capítulo, impugnação ou questionamento específico quanto aos recolhimentos, visto que se limitou a sustentar a ausência de interesse processual, sem nenhuma impugnação, quanto ao mérito (Anexo de Id. 20972139). De fato, a contestação não veiculou nenhuma impugnação quanto às competências relativas aos meses de 04/1982 a 08/1983, 12/1983 a 12/1984, as quais se encontram relacionadas no "Sistema CNIS" (Id. 20972141). Deve-se considerar que a demandante, na petição inicial, requereu o cômputo dos períodos, e, ainda assim, a demandada não os impugnou, de forma específica. Note-se, ainda, que a contestação também não apresentou nenhuma impugnação aos documentos que instruíram a petição inicial, de modo que, com efeito, há preclusão temporal e consumativa quanto ao questionamento (Arts. 223, 336 e 341 do CPC). Em síntese, os argumentos apresentados pela recorrente caracterizam inovação recursal, porque não suscitados no momento oportuno, nem sequer de forma implícita. Atente-se que não se detecta, neste processo, nenhuma das exceções previstas nos incisos do art. 341 do CPC, porque a contestação restringiu-se a apresentar preliminar de ausência de interesse processual, ou a hipótese do art. 493, par. ún., do mesmo diploma, visto que não há fato novo. Logo, por haver preclusão temporal e consumativa quanto às matérias arguidas pela recorrente, o recurso não deve ser conhecido, quanto a este ponto. 2.2 TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. Consoante acima se expôs, o recurso nem sequer especifica qual o documento essencial teria sido exibido somente em juízo, ao passo que os documentos pessoais, a "Carteira de Trabalho - CTPS", as guias de recolhimentos etc. foram submetidos à análise administrativa (Vide id. 20972130 a 20972130). Nessas condições, o termo inicial deve ser fixado em correspondência com a data da entrada do requerimento administrativo, de modo que o recurso deve ser conhecido, em parte, e desprovido. IV. DISPOSITIVO. Voto para conhecer, em parte, o recurso e desprovê-lo. Honorários da sucumbência a cargo da demandada, os quais são fixados no montante correspondente a dez por cento (10%) do valor da condenação atualizado, com observância da Súmula nº 111 do STJ. GEORGIUS LUÍS ARGENTINI PRINCIPE CREDIDIO Juiz Federal Relator ACÓRDÃO. Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Pernambuco, por unanimidade, acompanhar o voto do relator. Certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com baixa na distribuição. Recife, data do julgamento. GEORGIUS LUÍS ARGENTINI PRINCIPE CREDIDIO Juiz Federal Relator RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0019646-09.2024.4.05.8300 RECORRENTE: EUNICE MARINA ROCHA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: KARINA ANGELICA MONTEIRO DA COSTA - PE42499-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO . VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0019646-09.2024.4.05.8300 RECORRENTE: EUNICE MARINA ROCHA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: KARINA ANGELICA MONTEIRO DA COSTA - PE42499-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO . ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0019646-09.2024.4.05.8300 RECORRENTE: EUNICE MARINA ROCHA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: KARINA ANGELICA MONTEIRO DA COSTA - PE42499-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO .