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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · Vara Única da Comarca de Carmo de Minas
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Carmo de Minas / Vara Única. Rua Capitão Antônio José, 326, Centro, Carmo de Minas - MG - CEP: 37472-000 PROCESSO Nº: 0019637-79.2011.8.13.0141 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Cheque] AUTOR: COOP.REGIONAL DOS CAFEICULTORES DO VALE DO RIO VERDE LTDA RÉU: ESPÓLIO DE SÉRGIO FÉLIX PAGANELLI DE CASTRO DECISÃO Vistos etc... 1- Trata-se de exceção de pré-executividade (objeção de pré-executividade) oposta por Pedro Mello Paganelli de Castro (v. Id n.º 10720944049) no que tange ao cumprimento de sentença promovido por COCARIVE - Cooperativa Regional dos Cafeicultores do Vale do Rio Verde Ltda, aduzindo em síntese, a ilegitimidade da constrição sobre seu patrimônio pessoal antes da partilha, o excesso de execução e a ocorrência de prescrição intercorrente. Sustenta o Excipiente que a presente demanda originou-se de ação monitória ajuizada no ano de 2011, exclusivamente em face de Sérgio Félix Paganelli de Castro, seu genitor, lastreada em cheques prescritos. Constituído o título executivo e iniciada a fase de cumprimento, sobreveio o falecimento do devedor originário em 2018, com a posterior habilitação dos herdeiros no ano de 2021. Destaca que, na fase atual, a exequente atualizou unilateralmente o débito para o expressivo montante de R$ 200.646,49 (duzentos mil, seiscentos e quarenta e seis reais e quarenta e nove centavos), e, deferida a medida constritiva (v. Id n.º 10691039826), promoveu o bloqueio, via SISBAJUD, desse valor integral diretamente sobre as contas bancárias pessoais do impugnante herdeiro, e não sobre o acervo do espólio conforme determina o artigo 796 do Código de Processo Civil. Pontuou que a constrição, tal como realizada, violou frontalmente os limites da responsabilidade dos herdeiros (intra vires hereditatis), incorre em excesso de execução e desconsidera a prescrição intercorrente, uma vez que o processo se arrasta desde o ano de 2011 sem a satisfação do crédito. Aduz, ainda, que a decisão que alcançou patrimônio particular do impugnante foge inclusive do pedido formulado pela própria exequente, caracterizando decisão extra petita. Pugnou pelo acolhimento da exceção de pré-executividade para declarar a ilegitimidade da constrição sobre seu patrimônio pessoal, limitando-se a responsabilidade às forças da herança (arts. 1.997 do Código Civil e 796 do CPC), o reconhecimento do excesso de execução com remessa à Contadoria Judicial, o reconhecimento da prescrição intercorrente com extinção da execução, o imediato desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD, além da condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. A exequente, regularmente intimada, conforme Id n.º 10722714313, apresentou “contestação” (v. Id n.º 10725685387), pugnando preliminarmente pela inadequação da via eleita, ao fundamento de que as alegações do excipiente demandam dilação probatória, sendo incabível a exceção de pré-executividade, à luz da Súmula 393 do STJ. No mérito, sustenta a absoluta inocorrência da prescrição intercorrente, diante da ausência de inércia do credor e do impulso processual efetivo ao longo do feito, bem como da suspensão extraordinária dos prazos prescricionais com fulcro na Lei nº 14.010/2020 (RJET). Defende a legitimidade passiva dos herdeiros e a responsabilidade patrimonial, invocando a desídia proposital no inventário, processo nº 0042095-14.2018.8.13.0378, a ocultação patrimonial e o abuso de direito (nemo auditur propriam turpitudinem allegare), bem como o ônus da prova quanto às forças da herança, conforme art. 1.792 do Código Civil. Aduz a absoluta legalidade da manutenção das constrições via SISBAJUD e RENAJUD, o descabimento de honorários sucumbenciais em favor do excipiente, a inocorrência de excesso de execução e a ausência de decisão extra petita, requerendo, ao final, a rejeição integral da exceção de pré-executividade, a manutenção das penhoras e a condenação do Excipiente em litigância de má-fé. Eis o relato do essencial. DECIDO. 2- Destaco inicialmente que a exceção de pré-executividade permite ao devedor questionar a execução/cumprimento de sentença sobre matérias de ordem pública, ou seja, aquelas que o juízo pode analisar a qualquer tempo, de ofício. Deste modo, é cabível, independentemente de garantia do juízo, sempre que a defesa do executado se referir a temas que não exijam dilação probatória e estejam ligados aos pressupostos e condições da ação. Sobre o tema, ensina o renomado processualista mineiro Humberto Theodoro Júnior: "Explica Cândido Dinamarco que o mito de ser os embargos à execução o único remédio à disposição do devedor para se defender contra o processo executivo, já não vigora mais, principalmente quando a objeção a ser feita ao cabimento da execução tenha como fundamento matéria que ao juiz incumba conhecer e decidir de ofício. Essa matéria, sendo de ordem pública, não pode ter sua apreciação condicionada à ação incidental de embargos. (...) É assim que está assente na doutrina e jurisprudência atuais a possibilidade de o devedor usar da exceção de pré-executividade, independentemente de penhora ou depósito da coisa e sem sujeição ao procedimento dos embargos, sempre que sua defesa se referir a matéria de ordem pública e ligada às condições da ação executiva e seus pressupostos processuais." (Curso de Direito Processual Civil, volume II, 36ª ed. pág. 284/285). Somente questões que impeçam o desenvolvimento do processo executivo, em sentido amplo, e que possam ser comprovadas de plano, sem necessidade de dilação probatória, podem ser discutidas por meio de exceção de pré-executividade. Por oportuno, a via é adequada para discutir vícios objetivos do título executivo atinentes à sua certeza, liquidez e exigibilidade, bem como a ilegitimidade passiva e a responsabilidade patrimonial dos sujeitos passivos da execução, nos termos do art. 803, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Outro não é o posicionamento do colendo Superior Tribunal de Justiça, pois no julgamento do REsp nº 1.110.925/SP, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 568), firmou a compreensão de que a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem a necessidade de dilação probatória. No mesmo sentido, a jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: “EMENTA- AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇAO PRÉ-EXECUTIVIDADE - DÍVIDA DO DE CUJUS - ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS HERDEIROS RECONHECIDA - EXTINÇÃO DO PROCESSO - A Exceção de Pré-Executividade é um instituto doutrinário destinado a apreciar questões passíveis de arguição de ofício pelo juiz e que prescindem de dilação probatória. Enquanto não encerrado o inventário e partilhados os bens, a legitimidade para responder pelas dívidas do falecido é do seu espólio e não dos herdeiros”. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.270133-6/001, Relator: Des. Cavalcante Motta , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/02/2023, publicação da súmula em 03/03/2023) No caso concreto, a ilegitimidade passiva ad causam e a responsabilidade intra vires hereditatis são matérias de ordem pública, ligadas aos pressupostos processuais e condições da ação executiva, cognoscíveis a qualquer tempo e grau de jurisdição. A análise da responsabilidade do herdeiro antes da partilha prescinde de dilação probatória, bastando o cotejo da certidão de óbito (v. Id n.º 1331069796), da habilitação dos herdeiros (v. Id's nºs 5453062996, 6177803031 e 6267198033) e da situação do inventário (v. Id n.º 10720951132), todos documentados nos autos. Afasto, portanto, a preliminar de inadequação da via eleita suscitada pela exequente, pois a matéria invocada é suscetível de conhecimento de ofício e pode ser decidida sem dilação probatória, preenchendo os requisitos estabelecidos pelo colendo Superior Tribunal de Justiça. 3 – No caso concreto, a pretensão do Excipiente merece parcial acolhimento. A instauração de qualquer procedimento executório pressupõe a observância estrita aos limites subjetivos e objetivos traçados pelo comando decisório e pela legislação de regência. Nos termos do art. 796 do Código de Processo Civil, o espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que este Juízo já consignou expressamente, por mais de uma vez, ao deferir a habilitação dos sucessores, que a herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube (v. Id's n.ºs 6177803031, 5617253038 e 8345283041). Trata-se de coerência decisória que deve ser rigorosamente mantida, vedando-se a transposição da responsabilidade patrimonial do espólio para a pessoa física dos herdeiros antes de ultimada a partilha. No caso em exame, o inventário dos bens deixados por Sérgio Félix Paganelli de Castro (processo nº 0042095-14.2018.8.13.0378, oriundo da Comarca de Lambari/MG) encontra-se arquivado e suspenso por inércia, como se vê no Id n.º 10720951132, sem que tenha havido a formalização das primeiras declarações, a avaliação dos bens ou a homologação de partilha. Não obstante a clareza da regra legal, a pedido do exequente, foi realizada a penhora online, na modalidade teimosinha, mediante sistema SISBAJUD, atingindo contas bancárias de titularidade pessoal do herdeiro Pedro Mello Paganelli de Castro, inscrito no CPF sob n.º 085.056.116-75. O bloqueio recaiu sobre o valor integral de R$ 200.646,49 (duzentos mil, seiscentos e quarenta e seis reais e quarenta e nove centavos), conforme demonstram os extratos bancários e o recibo de protocolamento de Id's nºs 10720948695, 10720950183 e 10716445495, sem que os autos demonstrem a realização de partilha, a definição do quinhão hereditário ou que os valores constritos correspondam a bens oriundos da herança. A tese sustentada pela exequente em sua “contestação”, no sentido de que haveria abuso de direito dos herdeiros pelo abandono do inventário e que o ônus da prova do excesso incumbiria ao herdeiro por força do art. 1.792 do Código Civil, não autoriza a constrição de bens pessoais antes da partilha. A eventual inércia dos sucessores no juízo do inventário pode gerar consequências próprias naquele feito, mas não legitima a transposição automática da responsabilidade patrimonial do espólio para a esfera individual do herdeiro, sob pena de violação frontal ao sistema sucessório. A jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais é uníssona no sentido de que, antes da partilha, a execução deve recair exclusivamente sobre o acervo hereditário, sendo ilegítima a constrição de bens pessoais dos herdeiros, senão vejamos: “EMENTA- DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FALECIMENTO DO EXECUTADO. PESQUISA E BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. SISBAJUD. HERDEIROS. AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO E PARTILHA. IMPOSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DE PATRIMÔNIO PARTICULAR. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de execução de título extrajudicial que deferiu a pesquisa e o bloqueio de ativos financeiros, via SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", em nome dos herdeiros do executado falecido, antes da conclusão do inventário e da partilha. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é juridicamente possível a pesquisa e o bloqueio de ativos financeiros em nome dos herdeiros do executado falecido antes da finalização do inventário e da partilha dos bens. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A morte do executado autoriza a sucessão processual pelo espólio ou, na ausência de inventário, por seu representante legal, não implicando, por si só, a responsabilização direta dos herdeiros. 4. Enquanto não ultimados o inventário e a partilha, a herança responde pelas dívidas do falecido, sendo vedada a constrição sobre o patrimônio particular dos herdeiros. 5. A responsabilidade patrimonial dos herdeiros somente se estabelece após a partilha, limitada ao quinhão hereditário recebido, nos termos do art. 1.997 do Código Civil. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afasta a legitimidade dos herdeiros para responderem individualmente por dívidas do falecido antes da partilha, bem como a validade de atos constritivos incidentes sobre seus bens pessoais nesse período. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido. Teses de julgamento: "1. Antes da abertura e da conclusão do inventário, a execução deve recair exclusivamente sobre o acervo hereditário, sendo ilegítima a constrição de bens pessoais dos herdeiros." "2. A responsabilização patrimonial dos herdeiros por dívidas do falecido somente é admissível após a partilha e até o limite da herança recebida." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.997; CPC, arts. 75, VII e § 1º, e 110. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.571.740/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 04.11.2024, DJe 06.11.2024. EMENTA: V.V.: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - LEGITIMIDADE PASSIVA - HERDEIROS - AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO - BENS DEIXADOS PELO FALECIDO. 1. Não havendo inventário aberto, subsiste a legitimidade dos herdeiros do de cujus para compor o polo passivo da demanda, uma vez que o artigo 1.784 do Código Civil estabelece que "aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentário". 2. Recurso não provido”. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.375746-2/002, Relator: Des. José Américo Martins da Costa , Relator para o acórdão: Des. Joemilson Donizetti Lopes, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/02/2026, publicação da súmula em 09/02/2026) No mesmo sentido, trago à colação outro julgado recente do eg. Tribunal de Justiça de Minas Gerais, reforçando a inadmissibilidade da constrição de bens particulares dos herdeiros sem a prévia individualização do acervo hereditário. A propósito: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DAS SUCESSÕES. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONSTRIÇÃO DE BENS PARTICULARES DE HERDEIROS. ILEGITIMIDADE PASSIVA ANTES DA PARTILHA. RESPONSABILIDADE LIMITADA À HERANÇA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução de título extrajudicial, autorizou a constrição de valores em contas bancárias de herdeiros do executado falecido, antes da abertura de inventário e da partilha dos bens. Os agravantes alegam que não figuram no título como devedores e que os bens atingidos não integram o acervo hereditário, sendo particulares, inclusive com natureza alimentar. II. Questão em discussão 2. A controvérsia diz respeito à: (i) possibilidade de realização de atos constritivos diretamente sobre bens particulares de herdeiros do de cujus antes da partilha da herança; e (ii) legitimidade dos herdeiros para responderem por dívida do falecido sem a prévia apuração do acervo e da extensão da herança. III. Razões de decidir 3. A responsabilidade sucessória dos herdeiros é limitada às forças da herança recebida, nos termos dos arts. 1.792 e 1.997 do Código Civil. Antes da partilha, inexiste individualização patrimonial, sendo o espólio o único legitimado para responder pelas obrigações do falecido. 4. O art. 796 do CPC confirma que o espólio responde pelas dívidas do falecido até a partilha. A constrição de valores diretamente dos CPFs dos herdeiros configura responsabilização pessoal indevida, em afronta à legislação sucessória. 5. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais é firme no sentido de que, ausente a partilha, a constrição de bens particulares dos herdeiros é ilegal, sendo inadmissível sua inclusão no polo passivo da execução sem delimitação do quinhão hereditário e demonstração de esgotamento da herança. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido. Reformada a decisão agravada para afastar a constrição de bens e valores incidentes diretamente sobre o patrimônio particular dos herdeiros. Tese de julgamento: "1. Antes da abertura de inventário e da realização da partilha, os herdeiros não detêm legitimidade passiva para responder por dívidas do falecido, sendo a responsabilidade do espólio. 2. A constrição de bens particulares dos herdeiros, sem individualização do acervo hereditário e fora dos limites do quinhão, é juridicamente inadmissível." (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.484512-6/001, Relator: Des. Luís Eduardo Alves Pifano , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/03/2026, publicação da súmula em 04/03/2026) Nesse cenário fático e jurídico, constata-se que a constrição sobre as contas bancárias pessoais do herdeiro Pedro Mello Paganelli de Castro, sem prévia partilha e sem prova de que os valores integrem o acervo hereditário, revela-se prematura, impondo-se o seu imediato desfazimento, com o desbloqueio dos valores e o prosseguimento do feito exclusivamente em face do Espólio de Sérgio Félix Paganelli de Castro. Aliás, a princípio, a paralisação do processo de inventário não prejudica a exequente para a satisfação de seu crédito. O ordenamento jurídico confere ao credor do autor da herança legitimidade concorrente para requerer a abertura do inventário ou promover o seu regular prosseguimento, conforme expressamente dispõe o art. 616, VI, do Código de Processo Civil. A providência constitui instrumento adequado para que sejam identificados, avaliados e eventualmente expropriados os bens integrantes do acervo hereditário, sem que se confundam, antes da partilha, o patrimônio do espólio e os bens particulares dos herdeiros. Em situações de comprovada inércia dos sucessores, o credor também pode requerer,em tese, perante o juízo sucessório, sua nomeação na condição de inventariante. A hipótese encontra amparo no art. 617, VIII, do CPC, que autoriza a nomeação de pessoa estranha idônea quando não houver inventariante judicial. O eg TJMG reconheceu que a desídia dos herdeiros na administração da herança pode justificar a nomeação do próprio credor responsável pela abertura do inventário, considerando meramente preferencial a ordem legal de inventariança, senão vejamos: "AGRAVO DE INSTRUMENTO- INÉPCIA- NÃO CONFIGURAÇÃO - INVENTÁRIO - ABERTURA - LEGITIMIDADE - CREDOR DE UM DOS HERDEIROS - EXERCÍCIO DA INVENTARIANÇA - POSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. É apto o recurso devidamente motivado, que formula pedido claro e específico de reforma da decisão proferida. Comprovada a condição de credor de um dos herdeiros, ainda que no curso do feito, reconhece-se a legitimidade de terceiro para requerer a abertura do inventário dos bens do falecido. A desídia dos herdeiros na administração da herança ampara o pedido de nomeação do credor responsável pela abertura do inventário para o exercício do encargo da inventariança, porquanto a ordem legal do CPC é meramente preferencial". (TJMG - Agravo de Instrumento nº 10446070073619001, Relatora: Desª. Sandra Fonseca, Data de Julgamento: 12/01/2010, Câmaras Cíveis Isoladas / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/03/2010). Ora, apesar de não ser herdeiro e também não figurar no rol do art. 617, do CPC, é importante destacar que o(a) exequente/credor possui, inclusive, legitimidade concorrente para requerer abertura de inventário, nos termos do inciso VI, do art. 616, do CPC. Vejamos: "AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INVENTÁRIO – REMOÇÃO, DE OFÍCIO, DA INVENTARIANTE – INÉRCIA EM RELAÇÃO AO ANDAMENTO DOS AUTOS – INÚMERAS INTIMAÇÕES NÃO ATENDIDAS – AUSÊNCIA DE INTERESSE DOS DEMAIS HERDEIROS EM ASSUMIR A INVENTARIANÇA – NOMEAÇÃO DE CREDOR COMO INVENTARIANTE – POSSIBILIDADE – INEXISTÊNCIA DE CARÁTER ABSOLUTO NA ORDEM DE NOMEAÇÃO PREVISTA NO ART. 617, II, CPC – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I- In casu, o processo de inventário encontra-se praticamente paralisado desde 17/10/2017, sem qualquer atuação efetiva da Inventariante nesse período a fim de sanar a única pendência existente, que é justamente a comprovação da regularidade fiscal. Aliás, durante os últimos 05 (cinco) anos a Inventariante não demonstrou nenhuma atuação positiva, com objetivo real de finalizar o processo, o que, sem dúvida, atenta contra o princípio da celeridade processual e duração razoável do processo . II- Em relação ao inventariante nomeado, apesar de não ser herdeiro e também não figurar no rol do art. 617, do CPC, é importante destacar que referida ordem de nomeação não é absoluta e o mesmo é credor nos autos e, nessa posição possui, inclusive, legitimidade concorrente para requerer abertura de inventário, nos termos do inciso VI, do art. 616, do CPC. III- Recurso conhecido e desprovido". (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 1409559-20.2022.8.12 .0000 Ponta Porã, Relator. Des. Lúcio R. da Silveira, Data de Julgamento: 26/07/2023, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/07/2023). 4- Lado outro, a alegação de prescrição intercorrente não merece acolhimento. A prescrição intercorrente no curso do processo executivo encontra disciplina específica no art. 921, inciso III, e §§ 1º a 5º, do Código de Processo Civil. Nos termos da referida norma, quando o executado não possuir bens penhoráveis, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Findo esse prazo, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional intercorrente, que, no caso de cumprimento de sentença fundado em título judicial originado de ação monitória lastreada em cheques prescritos, é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, em consonância com a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal. Compulsando detidamente a cronologia dos autos, verifica-se que a sentença de procedência transitou em julgado em 24/08/2012 (v. Id nº 1329434839). A partir de então não ocorreu inércia, tendo a exequente promovido sucessivas e efetivas tentativas de localização de bens penhoráveis. Houve bloqueio via BacenJud em 2015 (v. Id n.º 1330604794), pesquisas via Renajud (v. Id n.º 1330604798), bem como a expedição de cartas precatórias para penhora de imóvel (v. Id's n.ºs 1329789793, 1330604823 e 1330604829). Com efeito, sobreveio o falecimento do executado e a habilitação dos herdeiros no ano de 2021 (v. Id n.º 5453062996), o que demandou nova regularização do pólo passivo e renovação das diligências patrimoniais. Em agosto de 2024, determinei a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, conforme Id n.º 10287434784, interrompendo o curso de eventual prazo prescricional. Findo o prazo de suspensão, a exequente pugnou pelo prosseguimento do feito e a realização de novas pesquisas (v. Id n.º 10687732798), sendo deferido a penhora online via SISBAJUD e as pesquisas via RENAJUD e INFOJUD em junho e julho de 2026 (v. Id's n.ºs 10691039826 e 10716435258). A efetiva constrição patrimonial e a realização de diligências úteis são aptas para interromper o prazo de prescrição intercorrente, conforme preconiza o art. 921, §4º-A, do Código de Processo Civil. Ademais, cumpre registrar que a Lei nº 14.010/2020 (Regime Jurídico Emergencial e Transitório) determinou a suspensão dos prazos prescricionais entre 12/06/2020 e 30/10/2020, período que deve ser obrigatoriamente descontado da contagem de qualquer lapso temporal em curso. Dessa forma, não se verifica o decurso ininterrupto do prazo de 5 (cinco) anos após o término da suspensão de 1 (um) ano, requisito indispensável para o reconhecimento da prescrição intercorrente. Rejeito, portanto, a alegação de prescrição intercorrente. 5- Quanto à alegação de excesso de execução, o Excipiente limitou-se a questionar genericamente os critérios de atualização do débito, sustentando que o valor apurado pela exequente seria unilateral e excessivo, sem, contudo, apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do valor que entende correto. A exequente apresentou planilha, atualizando o débito para o montante de R$ 200.646,49 (v. Id n.º 10687732798), partindo dos valores originais dos cheques de R$ 4.650,00 e R$ 7.525,00 (v. Id n.º 1329024816), com incidência de correção monetária desde as respectivas datas de emissão e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, ocorrida em 23/03/2012 (v. Id n.º 1329434797), conforme parâmetros fixados na sentença de procedência (v. Id n.º 1329434822), além da multa de 10% ( dez por cento) prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Ocorre que o ordenamento jurídico processual impõe ao executado que alega excesso de execução o ônus de indicar de forma concreta e fundamentada, o valor que entende correto, apresentando o respectivo demonstrativo de cálculo. Trata-se de requisito de admissibilidade da alegação, e não mera formalidade, destinado a garantir o contraditório efetivo e a possibilitar a análise judicial da divergência apontada. No cumprimento de sentença, o art. 525, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil é expresso ao estabelecer que, quando o executado alegar excesso de execução, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de a impugnação não ser conhecida nesse ponto específico. A mesma lógica aplica-se à exceção de pré-executividade, por identidade de ratio e por força dos princípios da boa-fé processual e da cooperação. A jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais tem o entendimento no sentido de que a ausência de planilha de cálculo com a especificação do valor do débito enseja o não conhecimento da alegação de excesso de execução. Nesse sentido, colhe-se o seguinte julgado: “EMENTA- APELAÇÃO CÍVEL- EMBARGOS À EXECUÇÃO - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEIÇÃO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO - AUSÊNCIA DE JUNTADA DE PLANILHA DE CÁLCULO - NÃO CONHECIMENTO DA MATÉRIA. - Verificado que os argumentos deduzidos no apelo, ao seu modo, impugnam as razões de decidir da sentença, não há que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade que não pode ter aplicação banal. - A alegação de excesso de execução baseada em abusividade/ irregularidade no contrato deve estar acompanhada de planilha de cálculo com a especificação do valor do débito, sob pena de não conhecimento da alegação”. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.494002-9/001, Relator: Des. Cavalcante Motta, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/12/2024, publicação da súmula em 16/12/2024) No mesmo sentido, o entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça: “EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DEVER DE ELABORAÇÃO DE PLANILHA DO CÁLCULO ATUALIZADO DO DÉBITO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.. 1. À luz da norma prevista no art. 739, § 5º, do antigo CPC, quando o excesso de execução for fundamento dos embargos, o embargante deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento. Precedentes do STJ. 2. Agravo interno não provido”. (AgInt no AREsp n. 1.196.751/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/3/2018, DJe de 23/3/2018.) Aplicando tais diretrizes ao caso concreto, verifica-se que o excipiente Pedro Mello Paganelli de Castro, embora tenha arguido o excesso de execução, deixou de apresentar planilha de cálculo com o valor que entende devido, limitando-se a impugnar de forma genérica os cálculos apresentados pela exequente. Não desincumbiu, portanto, do ônus que lhe incumbia, impedindo o conhecimento da matéria. Ante o exposto, deixo de conhecer da alegação de excesso de execução, por ausência de requisito formal indispensável à sua análise. No que concerne à alegação de decisão extra petita, o Excipiente sustenta que a decisão que determinou o bloqueio de seus bens pessoais teria ultrapassado o pedido formulado pela exequente. Contudo, a análise da petição de prosseguimento (v. Id n.º 10687732798) revela que a credora requereu expressamente a realização de pesquisas patrimoniais via SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e e-RIDF em nome do Espólio de Sérgio Félix Paganelli de Castro, bem como em nome dos herdeiros Paula Mello Paganelli de Castro e Pedro Mello Paganelli de Castro. Portanto, a decisão de Id nº 10691039826, ao deferir as pesquisas e constrições em nome dos herdeiros, não extrapolou os limites do pedido formulado pela própria exequente, inexistindo vício de extra petita. A questão central, já enfrentada em tópico próprio, diz respeito à legitimidade material da constrição sobre bens pessoais dos herdeiros antes da partilha, o que configura violação aos arts. 1.997 do Código Civil e 796 do Código de Processo Civil, e não um vício formal de congruência da decisão. Rejeito, assim, a alegação de decisão extra petita. 6- O acolhimento parcial da exceção de pré-executividade, com o reconhecimento da ilegitimidade da constrição sobre o patrimônio pessoal do herdeiro e a consequente prematuridade dos atos constritivos que recaíram sobre suas contas bancárias, impõe a análise da sucumbência e a verificação sobre o cabimento de honorários advocatícios em favor do patrono do Excipiente. A controvérsia sobre a fixação de honorários advocatícios em sede de exceção de pré-executividade exige a ponderação do princípio da causalidade, vetor hermenêutico que norteia a distribuição dos ônus sucumbenciais no sistema processual civil brasileiro. Consoante esse princípio, arca com os custos da sucumbência aquele que deu causa à instauração do incidente, à prática do ato nulo ou à resistência indevida que tornou necessária a movimentação da máquina judiciária para a tutela de direito da parte contrária. No caso em exame, a exequente COCARIVE, ao requerer em petição expressa (v. Id n.º 10687732798) a realização de pesquisas patrimoniais via SISBAJUD na modalidade "teimosinha" diretamente em face dos herdeiros, e ao obter o bloqueio de valores vultosos (R$ 200.646,49) em contas de titularidade pessoal do excipiente Sr. Pedro Mello Paganelli de Castro, desconsiderou a ausência de partilha e os limites objetivos da responsabilidade sucessória previstos no art. 1.997 do Código Civil e art. 796 do Código de Processo Civil. A constrição indevida de patrimônio particular do herdeiro, antes da ultimação do inventário e da partilha, consubstancia ato que extrapola os limites legais da responsabilidade patrimonial secundária e impõe ao jurisdicionado o dever de provocar o Judiciário, por meio da via adequada, para fazer cessar a constrição ilegal e restabelecer a disponibilidade de seu patrimônio pessoal. Nesse contexto, não há como imputar ao excipiente o ônus de ter "dado causa" ao incidente. A jurisprudência pátria, ao debruçar-se sobre a temática dos honorários advocatícios em exceção de pré-executividade, consolidou o entendimento de que o cabimento da verba honorária está diretamente vinculado à verificação do princípio da causalidade e à ocorrência de extinção parcial ou total da execução, ou, ainda, à inclusão indevida de sujeito do polo passivo da demanda executiva. Nesse sentido, o colendo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 961, firmou tese vinculante acerca do cabimento de honorários advocatícios em exceção de pré-executividade quando há exclusão de sujeito do pólo passivo da execução, aplicando-se o princípio da causalidade mesmo nas hipóteses em que o feito principal não é extinto. Veja-se: “TEMA REPETITIVO STJ Tema 961 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: "Observado o princípio da causalidade, é cabível a fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta." -Paradigma: REsp 1358837/SP”. A ratio decidendi do precedente vinculante aplica-se integralmente à hipótese dos autos. Embora a execução não seja extinta em sua totalidade (pois prosseguirá em face do Espólio de Sérgio Félix Paganelli de Castro), houve inclusão indevida do herdeiro Pedro Mello Paganelli de Castro, enquanto sujeito passivo de atos constritivos diretos sobre seu patrimônio pessoal, antes da partilha, cenário que atrai a incidência do princípio da causalidade e impõe à exequente o dever de arcar com os honorários advocatícios decorrentes do incidente que ela própria provocou. O egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em recente julgado, reafirmou a mesma orientação, destacando que a fixação de honorários em exceção de pré-executividade subordina-se à constatação de que a parte exequente deu causa à nulidade dos atos processuais ou à instauração do incidente por meio de ato indevido: “EMENTA- AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - ACOLHIMENTO PARCIAL - NULIDADE DE ATOS PROCESSUAIS RECONHECIDA - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - NÃO CABIMENTO - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - RECURSO PROVIDO. 1. É cabível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais quando, por ter sido acolhida, total ou parcialmente, a exceção de pré-executividade provocar a extinção parcial ou total da execução. 2. Pelo princípio da causalidade, quem deu causa à instauração da lide deve arcar com os ônus sucumbenciais. 3. O acolhimento parcial da exceção de pré-executividade não dá azo à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, pois, além de não ter ocorrido a extinção parcial da execução fiscal, a Fazenda Pública também não causou a nulidade dos atos processuais na hipótese em exame. 4. Recurso provido” (TJMG - Agravo de Instrumento Cv nº 1.0000.24.198356-8/001, Relatora Desª. Maria Inês Souza, 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/09/2024, publicação da súmula em 02/10/2024). Ressalte-se que a sucumbência do Excipiente foi apenas parcial, pois as teses de prescrição intercorrente e de excesso de execução foram rejeitadas e não conhecidas, respectivamente. Diante do exposto e considerando que o proveito econômico obtido com o acolhimento da exceção se restringe ao desbloqueio de valores indevidamente constritos em patrimônio pessoal do herdeiro, circunstância que, embora relevante, não implica a extinção total da execução, a fixação dos honorários deve observar os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. 7- Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por Pedro Mello Paganelli de Castro, conforme Id n.º 10720944049 para declarar a ilegitimidade da constrição sobre o patrimônio pessoal do aludido herdeiro, por absoluta ausência de partilha e violação aos arts. 1.997 do Código Civil e 796 do Código de Processo Civil, bem como determinar o desbloqueio imediato de todos os ativos financeiros eventualmente constritos em desfavor de Pedro Mello Paganelli de Castro, inscrito no CPF sob o n.º 085.056.116-75, por meio do sistema SISBAJUD. Não conheço da alegação de excesso de execução e rejeito a alegação de prescrição intercorrente e a tese de decisão extra petita, nos termos da fundamentação supra. Em razão do acolhimento parcial da exceção de pré-executividade e da consequente anulação dos atos constritivos sobre o patrimônio pessoal do herdeiro, condeno a exequente COCARIVE ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do douto patrono do Excipiente, os quais fixo, por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil, em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). 9 - No mais, a execução deve prosseguir exclusivamente em face do Espólio de Sérgio Félix Paganelli de Castro. Com efeito, intimar o exequente para dar o devido andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias. Com efeito, nada obsta, em tese, o credor habilitar nos autos do inventário n.º 0042095-14.2018.8.13.0378, em tramitação na Comarca de Lambari-MG e pugnar pela nomeação do cargo de inventariante, conforme arts. 616, VI, 617, VIII, e 642, todos do CPC. Após, venham os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se imediatamente. Carmo de Minas, 02 de setembro de 2026. AFONSO CARLOS PEREIRA DA SILVA Juiz de Direito Mat. TJ. 1980-2 Vara Única da Comarca de Carmo de Minas
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Carmo de Minas / Vara Única. Rua Capitão Antônio José, 326, Centro, Carmo de Minas - MG - CEP: 37472-000 PROCESSO Nº: 0019637-79.2011.8.13.0141 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Cheque] AUTOR: COOP.REGIONAL DOS CAFEICULTORES DO VALE DO RIO VERDE LTDA RÉU: ESPÓLIO DE SÉRGIO FÉLIX PAGANELLI DE CASTRO DECISÃO Vistos etc... 1- Trata-se de exceção de pré-executividade (objeção de pré-executividade) oposta por Pedro Mello Paganelli de Castro (v. Id n.º 10720944049) no que tange ao cumprimento de sentença promovido por COCARIVE - Cooperativa Regional dos Cafeicultores do Vale do Rio Verde Ltda, aduzindo em síntese, a ilegitimidade da constrição sobre seu patrimônio pessoal antes da partilha, o excesso de execução e a ocorrência de prescrição intercorrente. Sustenta o Excipiente que a presente demanda originou-se de ação monitória ajuizada no ano de 2011, exclusivamente em face de Sérgio Félix Paganelli de Castro, seu genitor, lastreada em cheques prescritos. Constituído o título executivo e iniciada a fase de cumprimento, sobreveio o falecimento do devedor originário em 2018, com a posterior habilitação dos herdeiros no ano de 2021. Destaca que, na fase atual, a exequente atualizou unilateralmente o débito para o expressivo montante de R$ 200.646,49 (duzentos mil, seiscentos e quarenta e seis reais e quarenta e nove centavos), e, deferida a medida constritiva (v. Id n.º 10691039826), promoveu o bloqueio, via SISBAJUD, desse valor integral diretamente sobre as contas bancárias pessoais do impugnante herdeiro, e não sobre o acervo do espólio conforme determina o artigo 796 do Código de Processo Civil. Pontuou que a constrição, tal como realizada, violou frontalmente os limites da responsabilidade dos herdeiros (intra vires hereditatis), incorre em excesso de execução e desconsidera a prescrição intercorrente, uma vez que o processo se arrasta desde o ano de 2011 sem a satisfação do crédito. Aduz, ainda, que a decisão que alcançou patrimônio particular do impugnante foge inclusive do pedido formulado pela própria exequente, caracterizando decisão extra petita. Pugnou pelo acolhimento da exceção de pré-executividade para declarar a ilegitimidade da constrição sobre seu patrimônio pessoal, limitando-se a responsabilidade às forças da herança (arts. 1.997 do Código Civil e 796 do CPC), o reconhecimento do excesso de execução com remessa à Contadoria Judicial, o reconhecimento da prescrição intercorrente com extinção da execução, o imediato desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD, além da condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. A exequente, regularmente intimada, conforme Id n.º 10722714313, apresentou “contestação” (v. Id n.º 10725685387), pugnando preliminarmente pela inadequação da via eleita, ao fundamento de que as alegações do excipiente demandam dilação probatória, sendo incabível a exceção de pré-executividade, à luz da Súmula 393 do STJ. No mérito, sustenta a absoluta inocorrência da prescrição intercorrente, diante da ausência de inércia do credor e do impulso processual efetivo ao longo do feito, bem como da suspensão extraordinária dos prazos prescricionais com fulcro na Lei nº 14.010/2020 (RJET). Defende a legitimidade passiva dos herdeiros e a responsabilidade patrimonial, invocando a desídia proposital no inventário, processo nº 0042095-14.2018.8.13.0378, a ocultação patrimonial e o abuso de direito (nemo auditur propriam turpitudinem allegare), bem como o ônus da prova quanto às forças da herança, conforme art. 1.792 do Código Civil. Aduz a absoluta legalidade da manutenção das constrições via SISBAJUD e RENAJUD, o descabimento de honorários sucumbenciais em favor do excipiente, a inocorrência de excesso de execução e a ausência de decisão extra petita, requerendo, ao final, a rejeição integral da exceção de pré-executividade, a manutenção das penhoras e a condenação do Excipiente em litigância de má-fé. Eis o relato do essencial. DECIDO. 2- Destaco inicialmente que a exceção de pré-executividade permite ao devedor questionar a execução/cumprimento de sentença sobre matérias de ordem pública, ou seja, aquelas que o juízo pode analisar a qualquer tempo, de ofício. Deste modo, é cabível, independentemente de garantia do juízo, sempre que a defesa do executado se referir a temas que não exijam dilação probatória e estejam ligados aos pressupostos e condições da ação. Sobre o tema, ensina o renomado processualista mineiro Humberto Theodoro Júnior: "Explica Cândido Dinamarco que o mito de ser os embargos à execução o único remédio à disposição do devedor para se defender contra o processo executivo, já não vigora mais, principalmente quando a objeção a ser feita ao cabimento da execução tenha como fundamento matéria que ao juiz incumba conhecer e decidir de ofício. Essa matéria, sendo de ordem pública, não pode ter sua apreciação condicionada à ação incidental de embargos. (...) É assim que está assente na doutrina e jurisprudência atuais a possibilidade de o devedor usar da exceção de pré-executividade, independentemente de penhora ou depósito da coisa e sem sujeição ao procedimento dos embargos, sempre que sua defesa se referir a matéria de ordem pública e ligada às condições da ação executiva e seus pressupostos processuais." (Curso de Direito Processual Civil, volume II, 36ª ed. pág. 284/285). Somente questões que impeçam o desenvolvimento do processo executivo, em sentido amplo, e que possam ser comprovadas de plano, sem necessidade de dilação probatória, podem ser discutidas por meio de exceção de pré-executividade. Por oportuno, a via é adequada para discutir vícios objetivos do título executivo atinentes à sua certeza, liquidez e exigibilidade, bem como a ilegitimidade passiva e a responsabilidade patrimonial dos sujeitos passivos da execução, nos termos do art. 803, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Outro não é o posicionamento do colendo Superior Tribunal de Justiça, pois no julgamento do REsp nº 1.110.925/SP, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 568), firmou a compreensão de que a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem a necessidade de dilação probatória. No mesmo sentido, a jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: “EMENTA- AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇAO PRÉ-EXECUTIVIDADE - DÍVIDA DO DE CUJUS - ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS HERDEIROS RECONHECIDA - EXTINÇÃO DO PROCESSO - A Exceção de Pré-Executividade é um instituto doutrinário destinado a apreciar questões passíveis de arguição de ofício pelo juiz e que prescindem de dilação probatória. Enquanto não encerrado o inventário e partilhados os bens, a legitimidade para responder pelas dívidas do falecido é do seu espólio e não dos herdeiros”. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.270133-6/001, Relator: Des. Cavalcante Motta , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/02/2023, publicação da súmula em 03/03/2023) No caso concreto, a ilegitimidade passiva ad causam e a responsabilidade intra vires hereditatis são matérias de ordem pública, ligadas aos pressupostos processuais e condições da ação executiva, cognoscíveis a qualquer tempo e grau de jurisdição. A análise da responsabilidade do herdeiro antes da partilha prescinde de dilação probatória, bastando o cotejo da certidão de óbito (v. Id n.º 1331069796), da habilitação dos herdeiros (v. Id's nºs 5453062996, 6177803031 e 6267198033) e da situação do inventário (v. Id n.º 10720951132), todos documentados nos autos. Afasto, portanto, a preliminar de inadequação da via eleita suscitada pela exequente, pois a matéria invocada é suscetível de conhecimento de ofício e pode ser decidida sem dilação probatória, preenchendo os requisitos estabelecidos pelo colendo Superior Tribunal de Justiça. 3 – No caso concreto, a pretensão do Excipiente merece parcial acolhimento. A instauração de qualquer procedimento executório pressupõe a observância estrita aos limites subjetivos e objetivos traçados pelo comando decisório e pela legislação de regência. Nos termos do art. 796 do Código de Processo Civil, o espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que este Juízo já consignou expressamente, por mais de uma vez, ao deferir a habilitação dos sucessores, que a herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube (v. Id's n.ºs 6177803031, 5617253038 e 8345283041). Trata-se de coerência decisória que deve ser rigorosamente mantida, vedando-se a transposição da responsabilidade patrimonial do espólio para a pessoa física dos herdeiros antes de ultimada a partilha. No caso em exame, o inventário dos bens deixados por Sérgio Félix Paganelli de Castro (processo nº 0042095-14.2018.8.13.0378, oriundo da Comarca de Lambari/MG) encontra-se arquivado e suspenso por inércia, como se vê no Id n.º 10720951132, sem que tenha havido a formalização das primeiras declarações, a avaliação dos bens ou a homologação de partilha. Não obstante a clareza da regra legal, a pedido do exequente, foi realizada a penhora online, na modalidade teimosinha, mediante sistema SISBAJUD, atingindo contas bancárias de titularidade pessoal do herdeiro Pedro Mello Paganelli de Castro, inscrito no CPF sob n.º 085.056.116-75. O bloqueio recaiu sobre o valor integral de R$ 200.646,49 (duzentos mil, seiscentos e quarenta e seis reais e quarenta e nove centavos), conforme demonstram os extratos bancários e o recibo de protocolamento de Id's nºs 10720948695, 10720950183 e 10716445495, sem que os autos demonstrem a realização de partilha, a definição do quinhão hereditário ou que os valores constritos correspondam a bens oriundos da herança. A tese sustentada pela exequente em sua “contestação”, no sentido de que haveria abuso de direito dos herdeiros pelo abandono do inventário e que o ônus da prova do excesso incumbiria ao herdeiro por força do art. 1.792 do Código Civil, não autoriza a constrição de bens pessoais antes da partilha. A eventual inércia dos sucessores no juízo do inventário pode gerar consequências próprias naquele feito, mas não legitima a transposição automática da responsabilidade patrimonial do espólio para a esfera individual do herdeiro, sob pena de violação frontal ao sistema sucessório. A jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais é uníssona no sentido de que, antes da partilha, a execução deve recair exclusivamente sobre o acervo hereditário, sendo ilegítima a constrição de bens pessoais dos herdeiros, senão vejamos: “EMENTA- DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FALECIMENTO DO EXECUTADO. PESQUISA E BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. SISBAJUD. HERDEIROS. AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO E PARTILHA. IMPOSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DE PATRIMÔNIO PARTICULAR. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de execução de título extrajudicial que deferiu a pesquisa e o bloqueio de ativos financeiros, via SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", em nome dos herdeiros do executado falecido, antes da conclusão do inventário e da partilha. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é juridicamente possível a pesquisa e o bloqueio de ativos financeiros em nome dos herdeiros do executado falecido antes da finalização do inventário e da partilha dos bens. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A morte do executado autoriza a sucessão processual pelo espólio ou, na ausência de inventário, por seu representante legal, não implicando, por si só, a responsabilização direta dos herdeiros. 4. Enquanto não ultimados o inventário e a partilha, a herança responde pelas dívidas do falecido, sendo vedada a constrição sobre o patrimônio particular dos herdeiros. 5. A responsabilidade patrimonial dos herdeiros somente se estabelece após a partilha, limitada ao quinhão hereditário recebido, nos termos do art. 1.997 do Código Civil. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afasta a legitimidade dos herdeiros para responderem individualmente por dívidas do falecido antes da partilha, bem como a validade de atos constritivos incidentes sobre seus bens pessoais nesse período. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido. Teses de julgamento: "1. Antes da abertura e da conclusão do inventário, a execução deve recair exclusivamente sobre o acervo hereditário, sendo ilegítima a constrição de bens pessoais dos herdeiros." "2. A responsabilização patrimonial dos herdeiros por dívidas do falecido somente é admissível após a partilha e até o limite da herança recebida." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.997; CPC, arts. 75, VII e § 1º, e 110. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.571.740/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 04.11.2024, DJe 06.11.2024. EMENTA: V.V.: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - LEGITIMIDADE PASSIVA - HERDEIROS - AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO - BENS DEIXADOS PELO FALECIDO. 1. Não havendo inventário aberto, subsiste a legitimidade dos herdeiros do de cujus para compor o polo passivo da demanda, uma vez que o artigo 1.784 do Código Civil estabelece que "aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentário". 2. Recurso não provido”. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.375746-2/002, Relator: Des. José Américo Martins da Costa , Relator para o acórdão: Des. Joemilson Donizetti Lopes, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/02/2026, publicação da súmula em 09/02/2026) No mesmo sentido, trago à colação outro julgado recente do eg. Tribunal de Justiça de Minas Gerais, reforçando a inadmissibilidade da constrição de bens particulares dos herdeiros sem a prévia individualização do acervo hereditário. A propósito: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DAS SUCESSÕES. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONSTRIÇÃO DE BENS PARTICULARES DE HERDEIROS. ILEGITIMIDADE PASSIVA ANTES DA PARTILHA. RESPONSABILIDADE LIMITADA À HERANÇA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução de título extrajudicial, autorizou a constrição de valores em contas bancárias de herdeiros do executado falecido, antes da abertura de inventário e da partilha dos bens. Os agravantes alegam que não figuram no título como devedores e que os bens atingidos não integram o acervo hereditário, sendo particulares, inclusive com natureza alimentar. II. Questão em discussão 2. A controvérsia diz respeito à: (i) possibilidade de realização de atos constritivos diretamente sobre bens particulares de herdeiros do de cujus antes da partilha da herança; e (ii) legitimidade dos herdeiros para responderem por dívida do falecido sem a prévia apuração do acervo e da extensão da herança. III. Razões de decidir 3. A responsabilidade sucessória dos herdeiros é limitada às forças da herança recebida, nos termos dos arts. 1.792 e 1.997 do Código Civil. Antes da partilha, inexiste individualização patrimonial, sendo o espólio o único legitimado para responder pelas obrigações do falecido. 4. O art. 796 do CPC confirma que o espólio responde pelas dívidas do falecido até a partilha. A constrição de valores diretamente dos CPFs dos herdeiros configura responsabilização pessoal indevida, em afronta à legislação sucessória. 5. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais é firme no sentido de que, ausente a partilha, a constrição de bens particulares dos herdeiros é ilegal, sendo inadmissível sua inclusão no polo passivo da execução sem delimitação do quinhão hereditário e demonstração de esgotamento da herança. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido. Reformada a decisão agravada para afastar a constrição de bens e valores incidentes diretamente sobre o patrimônio particular dos herdeiros. Tese de julgamento: "1. Antes da abertura de inventário e da realização da partilha, os herdeiros não detêm legitimidade passiva para responder por dívidas do falecido, sendo a responsabilidade do espólio. 2. A constrição de bens particulares dos herdeiros, sem individualização do acervo hereditário e fora dos limites do quinhão, é juridicamente inadmissível." (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.484512-6/001, Relator: Des. Luís Eduardo Alves Pifano , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/03/2026, publicação da súmula em 04/03/2026) Nesse cenário fático e jurídico, constata-se que a constrição sobre as contas bancárias pessoais do herdeiro Pedro Mello Paganelli de Castro, sem prévia partilha e sem prova de que os valores integrem o acervo hereditário, revela-se prematura, impondo-se o seu imediato desfazimento, com o desbloqueio dos valores e o prosseguimento do feito exclusivamente em face do Espólio de Sérgio Félix Paganelli de Castro. Aliás, a princípio, a paralisação do processo de inventário não prejudica a exequente para a satisfação de seu crédito. O ordenamento jurídico confere ao credor do autor da herança legitimidade concorrente para requerer a abertura do inventário ou promover o seu regular prosseguimento, conforme expressamente dispõe o art. 616, VI, do Código de Processo Civil. A providência constitui instrumento adequado para que sejam identificados, avaliados e eventualmente expropriados os bens integrantes do acervo hereditário, sem que se confundam, antes da partilha, o patrimônio do espólio e os bens particulares dos herdeiros. Em situações de comprovada inércia dos sucessores, o credor também pode requerer,em tese, perante o juízo sucessório, sua nomeação na condição de inventariante. A hipótese encontra amparo no art. 617, VIII, do CPC, que autoriza a nomeação de pessoa estranha idônea quando não houver inventariante judicial. O eg TJMG reconheceu que a desídia dos herdeiros na administração da herança pode justificar a nomeação do próprio credor responsável pela abertura do inventário, considerando meramente preferencial a ordem legal de inventariança, senão vejamos: "AGRAVO DE INSTRUMENTO- INÉPCIA- NÃO CONFIGURAÇÃO - INVENTÁRIO - ABERTURA - LEGITIMIDADE - CREDOR DE UM DOS HERDEIROS - EXERCÍCIO DA INVENTARIANÇA - POSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. É apto o recurso devidamente motivado, que formula pedido claro e específico de reforma da decisão proferida. Comprovada a condição de credor de um dos herdeiros, ainda que no curso do feito, reconhece-se a legitimidade de terceiro para requerer a abertura do inventário dos bens do falecido. A desídia dos herdeiros na administração da herança ampara o pedido de nomeação do credor responsável pela abertura do inventário para o exercício do encargo da inventariança, porquanto a ordem legal do CPC é meramente preferencial". (TJMG - Agravo de Instrumento nº 10446070073619001, Relatora: Desª. Sandra Fonseca, Data de Julgamento: 12/01/2010, Câmaras Cíveis Isoladas / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/03/2010). Ora, apesar de não ser herdeiro e também não figurar no rol do art. 617, do CPC, é importante destacar que o(a) exequente/credor possui, inclusive, legitimidade concorrente para requerer abertura de inventário, nos termos do inciso VI, do art. 616, do CPC. Vejamos: "AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INVENTÁRIO – REMOÇÃO, DE OFÍCIO, DA INVENTARIANTE – INÉRCIA EM RELAÇÃO AO ANDAMENTO DOS AUTOS – INÚMERAS INTIMAÇÕES NÃO ATENDIDAS – AUSÊNCIA DE INTERESSE DOS DEMAIS HERDEIROS EM ASSUMIR A INVENTARIANÇA – NOMEAÇÃO DE CREDOR COMO INVENTARIANTE – POSSIBILIDADE – INEXISTÊNCIA DE CARÁTER ABSOLUTO NA ORDEM DE NOMEAÇÃO PREVISTA NO ART. 617, II, CPC – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I- In casu, o processo de inventário encontra-se praticamente paralisado desde 17/10/2017, sem qualquer atuação efetiva da Inventariante nesse período a fim de sanar a única pendência existente, que é justamente a comprovação da regularidade fiscal. Aliás, durante os últimos 05 (cinco) anos a Inventariante não demonstrou nenhuma atuação positiva, com objetivo real de finalizar o processo, o que, sem dúvida, atenta contra o princípio da celeridade processual e duração razoável do processo . II- Em relação ao inventariante nomeado, apesar de não ser herdeiro e também não figurar no rol do art. 617, do CPC, é importante destacar que referida ordem de nomeação não é absoluta e o mesmo é credor nos autos e, nessa posição possui, inclusive, legitimidade concorrente para requerer abertura de inventário, nos termos do inciso VI, do art. 616, do CPC. III- Recurso conhecido e desprovido". (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 1409559-20.2022.8.12 .0000 Ponta Porã, Relator. Des. Lúcio R. da Silveira, Data de Julgamento: 26/07/2023, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/07/2023). 4- Lado outro, a alegação de prescrição intercorrente não merece acolhimento. A prescrição intercorrente no curso do processo executivo encontra disciplina específica no art. 921, inciso III, e §§ 1º a 5º, do Código de Processo Civil. Nos termos da referida norma, quando o executado não possuir bens penhoráveis, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Findo esse prazo, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional intercorrente, que, no caso de cumprimento de sentença fundado em título judicial originado de ação monitória lastreada em cheques prescritos, é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, em consonância com a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal. Compulsando detidamente a cronologia dos autos, verifica-se que a sentença de procedência transitou em julgado em 24/08/2012 (v. Id nº 1329434839). A partir de então não ocorreu inércia, tendo a exequente promovido sucessivas e efetivas tentativas de localização de bens penhoráveis. Houve bloqueio via BacenJud em 2015 (v. Id n.º 1330604794), pesquisas via Renajud (v. Id n.º 1330604798), bem como a expedição de cartas precatórias para penhora de imóvel (v. Id's n.ºs 1329789793, 1330604823 e 1330604829). Com efeito, sobreveio o falecimento do executado e a habilitação dos herdeiros no ano de 2021 (v. Id n.º 5453062996), o que demandou nova regularização do pólo passivo e renovação das diligências patrimoniais. Em agosto de 2024, determinei a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, conforme Id n.º 10287434784, interrompendo o curso de eventual prazo prescricional. Findo o prazo de suspensão, a exequente pugnou pelo prosseguimento do feito e a realização de novas pesquisas (v. Id n.º 10687732798), sendo deferido a penhora online via SISBAJUD e as pesquisas via RENAJUD e INFOJUD em junho e julho de 2026 (v. Id's n.ºs 10691039826 e 10716435258). A efetiva constrição patrimonial e a realização de diligências úteis são aptas para interromper o prazo de prescrição intercorrente, conforme preconiza o art. 921, §4º-A, do Código de Processo Civil. Ademais, cumpre registrar que a Lei nº 14.010/2020 (Regime Jurídico Emergencial e Transitório) determinou a suspensão dos prazos prescricionais entre 12/06/2020 e 30/10/2020, período que deve ser obrigatoriamente descontado da contagem de qualquer lapso temporal em curso. Dessa forma, não se verifica o decurso ininterrupto do prazo de 5 (cinco) anos após o término da suspensão de 1 (um) ano, requisito indispensável para o reconhecimento da prescrição intercorrente. Rejeito, portanto, a alegação de prescrição intercorrente. 5- Quanto à alegação de excesso de execução, o Excipiente limitou-se a questionar genericamente os critérios de atualização do débito, sustentando que o valor apurado pela exequente seria unilateral e excessivo, sem, contudo, apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do valor que entende correto. A exequente apresentou planilha, atualizando o débito para o montante de R$ 200.646,49 (v. Id n.º 10687732798), partindo dos valores originais dos cheques de R$ 4.650,00 e R$ 7.525,00 (v. Id n.º 1329024816), com incidência de correção monetária desde as respectivas datas de emissão e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, ocorrida em 23/03/2012 (v. Id n.º 1329434797), conforme parâmetros fixados na sentença de procedência (v. Id n.º 1329434822), além da multa de 10% ( dez por cento) prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Ocorre que o ordenamento jurídico processual impõe ao executado que alega excesso de execução o ônus de indicar de forma concreta e fundamentada, o valor que entende correto, apresentando o respectivo demonstrativo de cálculo. Trata-se de requisito de admissibilidade da alegação, e não mera formalidade, destinado a garantir o contraditório efetivo e a possibilitar a análise judicial da divergência apontada. No cumprimento de sentença, o art. 525, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil é expresso ao estabelecer que, quando o executado alegar excesso de execução, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de a impugnação não ser conhecida nesse ponto específico. A mesma lógica aplica-se à exceção de pré-executividade, por identidade de ratio e por força dos princípios da boa-fé processual e da cooperação. A jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais tem o entendimento no sentido de que a ausência de planilha de cálculo com a especificação do valor do débito enseja o não conhecimento da alegação de excesso de execução. Nesse sentido, colhe-se o seguinte julgado: “EMENTA- APELAÇÃO CÍVEL- EMBARGOS À EXECUÇÃO - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEIÇÃO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO - AUSÊNCIA DE JUNTADA DE PLANILHA DE CÁLCULO - NÃO CONHECIMENTO DA MATÉRIA. - Verificado que os argumentos deduzidos no apelo, ao seu modo, impugnam as razões de decidir da sentença, não há que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade que não pode ter aplicação banal. - A alegação de excesso de execução baseada em abusividade/ irregularidade no contrato deve estar acompanhada de planilha de cálculo com a especificação do valor do débito, sob pena de não conhecimento da alegação”. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.494002-9/001, Relator: Des. Cavalcante Motta, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/12/2024, publicação da súmula em 16/12/2024) No mesmo sentido, o entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça: “EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DEVER DE ELABORAÇÃO DE PLANILHA DO CÁLCULO ATUALIZADO DO DÉBITO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.. 1. À luz da norma prevista no art. 739, § 5º, do antigo CPC, quando o excesso de execução for fundamento dos embargos, o embargante deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento. Precedentes do STJ. 2. Agravo interno não provido”. (AgInt no AREsp n. 1.196.751/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/3/2018, DJe de 23/3/2018.) Aplicando tais diretrizes ao caso concreto, verifica-se que o excipiente Pedro Mello Paganelli de Castro, embora tenha arguido o excesso de execução, deixou de apresentar planilha de cálculo com o valor que entende devido, limitando-se a impugnar de forma genérica os cálculos apresentados pela exequente. Não desincumbiu, portanto, do ônus que lhe incumbia, impedindo o conhecimento da matéria. Ante o exposto, deixo de conhecer da alegação de excesso de execução, por ausência de requisito formal indispensável à sua análise. No que concerne à alegação de decisão extra petita, o Excipiente sustenta que a decisão que determinou o bloqueio de seus bens pessoais teria ultrapassado o pedido formulado pela exequente. Contudo, a análise da petição de prosseguimento (v. Id n.º 10687732798) revela que a credora requereu expressamente a realização de pesquisas patrimoniais via SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e e-RIDF em nome do Espólio de Sérgio Félix Paganelli de Castro, bem como em nome dos herdeiros Paula Mello Paganelli de Castro e Pedro Mello Paganelli de Castro. Portanto, a decisão de Id nº 10691039826, ao deferir as pesquisas e constrições em nome dos herdeiros, não extrapolou os limites do pedido formulado pela própria exequente, inexistindo vício de extra petita. A questão central, já enfrentada em tópico próprio, diz respeito à legitimidade material da constrição sobre bens pessoais dos herdeiros antes da partilha, o que configura violação aos arts. 1.997 do Código Civil e 796 do Código de Processo Civil, e não um vício formal de congruência da decisão. Rejeito, assim, a alegação de decisão extra petita. 6- O acolhimento parcial da exceção de pré-executividade, com o reconhecimento da ilegitimidade da constrição sobre o patrimônio pessoal do herdeiro e a consequente prematuridade dos atos constritivos que recaíram sobre suas contas bancárias, impõe a análise da sucumbência e a verificação sobre o cabimento de honorários advocatícios em favor do patrono do Excipiente. A controvérsia sobre a fixação de honorários advocatícios em sede de exceção de pré-executividade exige a ponderação do princípio da causalidade, vetor hermenêutico que norteia a distribuição dos ônus sucumbenciais no sistema processual civil brasileiro. Consoante esse princípio, arca com os custos da sucumbência aquele que deu causa à instauração do incidente, à prática do ato nulo ou à resistência indevida que tornou necessária a movimentação da máquina judiciária para a tutela de direito da parte contrária. No caso em exame, a exequente COCARIVE, ao requerer em petição expressa (v. Id n.º 10687732798) a realização de pesquisas patrimoniais via SISBAJUD na modalidade "teimosinha" diretamente em face dos herdeiros, e ao obter o bloqueio de valores vultosos (R$ 200.646,49) em contas de titularidade pessoal do excipiente Sr. Pedro Mello Paganelli de Castro, desconsiderou a ausência de partilha e os limites objetivos da responsabilidade sucessória previstos no art. 1.997 do Código Civil e art. 796 do Código de Processo Civil. A constrição indevida de patrimônio particular do herdeiro, antes da ultimação do inventário e da partilha, consubstancia ato que extrapola os limites legais da responsabilidade patrimonial secundária e impõe ao jurisdicionado o dever de provocar o Judiciário, por meio da via adequada, para fazer cessar a constrição ilegal e restabelecer a disponibilidade de seu patrimônio pessoal. Nesse contexto, não há como imputar ao excipiente o ônus de ter "dado causa" ao incidente. A jurisprudência pátria, ao debruçar-se sobre a temática dos honorários advocatícios em exceção de pré-executividade, consolidou o entendimento de que o cabimento da verba honorária está diretamente vinculado à verificação do princípio da causalidade e à ocorrência de extinção parcial ou total da execução, ou, ainda, à inclusão indevida de sujeito do polo passivo da demanda executiva. Nesse sentido, o colendo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 961, firmou tese vinculante acerca do cabimento de honorários advocatícios em exceção de pré-executividade quando há exclusão de sujeito do pólo passivo da execução, aplicando-se o princípio da causalidade mesmo nas hipóteses em que o feito principal não é extinto. Veja-se: “TEMA REPETITIVO STJ Tema 961 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: "Observado o princípio da causalidade, é cabível a fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta." -Paradigma: REsp 1358837/SP”. A ratio decidendi do precedente vinculante aplica-se integralmente à hipótese dos autos. Embora a execução não seja extinta em sua totalidade (pois prosseguirá em face do Espólio de Sérgio Félix Paganelli de Castro), houve inclusão indevida do herdeiro Pedro Mello Paganelli de Castro, enquanto sujeito passivo de atos constritivos diretos sobre seu patrimônio pessoal, antes da partilha, cenário que atrai a incidência do princípio da causalidade e impõe à exequente o dever de arcar com os honorários advocatícios decorrentes do incidente que ela própria provocou. O egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em recente julgado, reafirmou a mesma orientação, destacando que a fixação de honorários em exceção de pré-executividade subordina-se à constatação de que a parte exequente deu causa à nulidade dos atos processuais ou à instauração do incidente por meio de ato indevido: “EMENTA- AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - ACOLHIMENTO PARCIAL - NULIDADE DE ATOS PROCESSUAIS RECONHECIDA - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - NÃO CABIMENTO - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - RECURSO PROVIDO. 1. É cabível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais quando, por ter sido acolhida, total ou parcialmente, a exceção de pré-executividade provocar a extinção parcial ou total da execução. 2. Pelo princípio da causalidade, quem deu causa à instauração da lide deve arcar com os ônus sucumbenciais. 3. O acolhimento parcial da exceção de pré-executividade não dá azo à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, pois, além de não ter ocorrido a extinção parcial da execução fiscal, a Fazenda Pública também não causou a nulidade dos atos processuais na hipótese em exame. 4. Recurso provido” (TJMG - Agravo de Instrumento Cv nº 1.0000.24.198356-8/001, Relatora Desª. Maria Inês Souza, 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/09/2024, publicação da súmula em 02/10/2024). Ressalte-se que a sucumbência do Excipiente foi apenas parcial, pois as teses de prescrição intercorrente e de excesso de execução foram rejeitadas e não conhecidas, respectivamente. Diante do exposto e considerando que o proveito econômico obtido com o acolhimento da exceção se restringe ao desbloqueio de valores indevidamente constritos em patrimônio pessoal do herdeiro, circunstância que, embora relevante, não implica a extinção total da execução, a fixação dos honorários deve observar os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. 7- Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por Pedro Mello Paganelli de Castro, conforme Id n.º 10720944049 para declarar a ilegitimidade da constrição sobre o patrimônio pessoal do aludido herdeiro, por absoluta ausência de partilha e violação aos arts. 1.997 do Código Civil e 796 do Código de Processo Civil, bem como determinar o desbloqueio imediato de todos os ativos financeiros eventualmente constritos em desfavor de Pedro Mello Paganelli de Castro, inscrito no CPF sob o n.º 085.056.116-75, por meio do sistema SISBAJUD. Não conheço da alegação de excesso de execução e rejeito a alegação de prescrição intercorrente e a tese de decisão extra petita, nos termos da fundamentação supra. Em razão do acolhimento parcial da exceção de pré-executividade e da consequente anulação dos atos constritivos sobre o patrimônio pessoal do herdeiro, condeno a exequente COCARIVE ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do douto patrono do Excipiente, os quais fixo, por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil, em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). 9 - No mais, a execução deve prosseguir exclusivamente em face do Espólio de Sérgio Félix Paganelli de Castro. Com efeito, intimar o exequente para dar o devido andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias. Com efeito, nada obsta, em tese, o credor habilitar nos autos do inventário n.º 0042095-14.2018.8.13.0378, em tramitação na Comarca de Lambari-MG e pugnar pela nomeação do cargo de inventariante, conforme arts. 616, VI, 617, VIII, e 642, todos do CPC. Após, venham os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se imediatamente. Carmo de Minas, 02 de setembro de 2026. AFONSO CARLOS PEREIRA DA SILVA Juiz de Direito Mat. TJ. 1980-2 Vara Única da Comarca de Carmo de Minas