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Processo 0019637-49.2016.8.19.0202

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

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TJRJ
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2026-09-16 · TJRJ

Trata-se de ação de cobrança proposta por GADKIN ALIMENTOS S.A. em face de ANDRADE DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS - EIRELI,. A autora afirma que atua no ramo de distribuição de feijão, bem como que distribuía/vendia mercadoria rotineiramente para a empresa ré. Sustenta que, do início do mês de maio ao fim de dezembro de 2015, a demandada deveria adimplir com o pagamento de R$ 16.700,00, referente à compra de cargas de feijão, conforme nota fiscal e recibo de entrega de fl. 22. Aduz a autora que, inobstante as diversas tentativas de resolução amigável via telefone, a demandada deixou de efetuar o pagamento devido. Acrescenta que protestou extrajudicialmente a devedora para sanar o débito para evitar o ajuizamento, no entanto, sem êxito. Pugna, destarte, pela condenação da demandada na obrigação de pagar o valor de R$ 16.700,00 Decretação da revelia da parte ré, citada por edital, à fl. 284, bem como ratificada pela decisão de fl. 386, após realização de novas pesquisas e tentativas infrutíferas de citação. Oferecida contestação por negativa geral pela Curadoria Especial à fl. 284. Ambas as partes informam desinteresse na produção de provas adicionais, conforme fl. 405 e 396. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, verifico que inexistem questões prévias a serem apreciadas, bem como que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Passo, pois, ao julgamento antecipado do mérito, haja vista a decretação da revelia do réu, a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela autora e a ausência de requerimento de prova, nos moldes do que dispõe o artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil. Examinando a documentação acostada à inicial, verifica-se que a autora juntou aos autos cópia da nota fiscal com recibo de entrega assinado pela parte ré, referente à compra de cargas de feijão, pelo valor total de R$ 16.700,00 (fls. 22/23). Ocorre que, conforme narrado pela demandante, o preço pactuado não foi adimplido pela demandada após diversas tentativas de resolução amigável. Impende ressaltar, por oportuno, que foi decretada a revelia da requerida na decisão, citada por edital, tendo sido ofertada apenas contestação por negativa geral pela Curadoria Especial. Vale ressaltar que a presente demanda foi distribuída há mais de 10 (dez) anos e em momento algum houve o comparecimento da parte ré para apresentar comprovação do adimplemento da dívida. Reputo incontroversos, destarte, a existência e a validade do contrato firmado entre as partes, bem como o inadimplemento da obrigação de pagamento assumida pela ré, a teor do que preceituam os artigos 389 e 394 do Código Civil. Portanto, deve ser julgado procedente o pedido deduzido na inicial para que o demandado seja condenado a realizar o pagamento do valor histórico de R$ 16.700,00. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela autora na petição inicial para CONDENAR a parte ré ao pagamento do valor de R$ 16.700,00 acrescido de correção monetária conforme a variação do IPCA ou do índice que vier a substituí-lo (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), a partir do dia seguinte à data do vencimento da obrigação, nos moldes do artigo 397 do Código Civil e da Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça, e de juros moratórios de acordo com a taxa legal (artigo 406, caput e § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do artigo 389 do Código Civil, também a partir do dia seguinte à data do vencimento da obrigação, na forma do artigo 397 do Código Civil; Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. CONDENO a ré ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, à luz do que dispõe o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se, inclusive nos termos do artigo 207, § 1º, inciso I, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Parte Judicial.

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