Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJPR · 2ª Vara Criminal de São José dos Pinhais
Intimação referente ao movimento (seq. 234) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA (28/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
TJPR · 2ª Vara Criminal de São José dos Pinhais · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Angelo Cordeiro, S/N - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3263-6381 - Celular: (41) 3263-6393 - E-mail: sjp-5vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0019636-59.2019.8.16.0035 Processo: 0019636-59.2019.8.16.0035 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor Data da Infração: 21/10/2019 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): Cleber Padilha Vistos. 1. Considerando a certidão de mov. retro, que informa o início da atuação da Defensoria Pública do Estado do Paraná perante este Juízo, PROMOVA-SE a habilitação do Defensor Público nos presentes autos para atuar na defesa do réu, revogando, por conseguinte, a nomeação do(a) curador(a) especial anteriormente designado(a), sem prejuízo dos atos regularmente praticados até a presente data. 2. Em razão da efetiva atuação do(a) advogado(a) dativo(a) Dr. Francisco Ubirajara Camargo Fadel - OAB/Pr. 18.476, arbitro-lhe honorários advocatícios no valor de R$ 900,00 (novecentos reais), com fundamento na Resolução Conjunta n.º 06/2024, firmada entre a Procuradoria-Geral do Estado e a Secretaria de Estado da Fazenda. A presente decisão servirá como certidão de honorários, para os fins do art. 12 da Lei Estadual n.º 18.664/2015, ficando dispensada a expedição de certidão específica pela Secretaria. 3. INTIME-SE o Defensor Público para prosseguimento da defesa do(a) acusado(a), promovendo as medidas processuais cabíveis, no prazo legal. 4. Cientifique-se, ainda, o(a) advogado(a) dativo(a) desta decisão. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Rodrigo Yabagata Endo Juiz de Direito Substituto
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.