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0019636-59.2019.8.16.0035

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJPR · 2ª Vara Criminal de São José dos Pinhais

    Intimação referente ao movimento (seq. 234) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA (28/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.

  2. Intimação

    TJPR · 2ª Vara Criminal de São José dos Pinhais · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Angelo Cordeiro, S/N - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3263-6381 - Celular: (41) 3263-6393 - E-mail: sjp-5vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0019636-59.2019.8.16.0035 Processo: 0019636-59.2019.8.16.0035 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor Data da Infração: 21/10/2019 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): Cleber Padilha Vistos. 1. Considerando a certidão de mov. retro, que informa o início da atuação da Defensoria Pública do Estado do Paraná perante este Juízo, PROMOVA-SE a habilitação do Defensor Público nos presentes autos para atuar na defesa do réu, revogando, por conseguinte, a nomeação do(a) curador(a) especial anteriormente designado(a), sem prejuízo dos atos regularmente praticados até a presente data. 2. Em razão da efetiva atuação do(a) advogado(a) dativo(a) Dr. Francisco Ubirajara Camargo Fadel - OAB/Pr. 18.476, arbitro-lhe honorários advocatícios no valor de R$ 900,00 (novecentos reais), com fundamento na Resolução Conjunta n.º 06/2024, firmada entre a Procuradoria-Geral do Estado e a Secretaria de Estado da Fazenda. A presente decisão servirá como certidão de honorários, para os fins do art. 12 da Lei Estadual n.º 18.664/2015, ficando dispensada a expedição de certidão específica pela Secretaria. 3. INTIME-SE o Defensor Público para prosseguimento da defesa do(a) acusado(a), promovendo as medidas processuais cabíveis, no prazo legal. 4. Cientifique-se, ainda, o(a) advogado(a) dativo(a) desta decisão. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Rodrigo Yabagata Endo Juiz de Direito Substituto

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