2026-09-16 · TRF5
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0019635-97.2026.4.05.8400 AUTOR: ARLINDO ANDRADE DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) AUTOR: ROBERTA FRAGA FERREIRA - RN22423 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA BEATRIZ FRAGA DO NASCIMENTO FERREIRA - RN19172 ADVOGADO do(a) AUTOR: GILSON MEDEIROS SOUZA CRUZ - RN19258 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária proposta objetivando a concessão/restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária/aposentadoria por incapacidade permanente, sob a alegação de que se encontra incapacitado(a) para o exercício do trabalho em decorrência de suposta incapacidade. II. FUNDAMENTAÇÃO ANÁLISE PERICIAL Patologia(s) constatada(s): M 16. Conclusão do Perito Judicial: a parte autora está capaz, embora haja limitação. De acordo com o perito: "A presente avaliação pericial foi conduzida considerando o examinado devidamente reabilitado para a função de porteiro, em que pese a alegação de nunca ter conseguido alocação ou vaga no mercado de trabalho para atuar nessa profissão, ressaltando-se que atividades laborais que exijam sobrecarga mecânica ou transporte manual de carga permanecem proibitivas. No tocante ao segmento acometido, a avaliação radiográfica e clínica do quadril submetido à artroplastia total com 10 anos de evolução indica a presença de sinais sugestivos de soltura asséptica do componente acetabular, caracterizada por dor na região inguinal à carga, linhas radiolucentes periprotéticas progressivas e potencial migração da cúpula (Hopman et al., The Bone & Joint Journal; Anil et al., The Journal of Arthroplasty). Trata-se de uma alteração na fixação óssea que requer investigação laboratorial para exclusão de infecção periprotética e eventual planejamento de intervenção cirúrgica de revisão (Weissman et al., JACR; Abrahams et al., The Bone & Joint Journal). Dessa forma, sob a perspectiva estritamente funcional para a profissão de readaptação (porteiro), conclui-se que a incapacidade laboral configurará um evento futuro e temporário, adstrito ao período posterior ao eventual tratamento cirúrgico de revisão acetabular e ao subsequente tempo de reabilitação pós-operatória (Hopman et al., The Bone & Joint Journal; Nieuwenhuijse et al., JBJS). Até a realização do procedimento operatório, o indivíduo mantém a capacidade laboral preservada exclusivamente para atribuições compatíveis com a reabilitação (como a de porteiro), sem a exigência de sobrecarga física ou elevação de peso (Anil et al., The Journal of Arthroplasty).". BASE LEGAL Segundo dispõe o artigo 59 da Lei nº. 8.213/91, o auxílio por incapacidade temporária será devido "ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigível nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. " Ressalte-se que essa espécie de benefício não está submetida a um prazo máximo de concessão, devendo ser mantido enquanto perdurar a incapacidade para o labor habitual, ressalvado, evidentemente, o dever do INSS de submeter o segurado a realização de perícias médicas periodicamente. Por sua vez, o artigo 42 do mesmo diploma legal, dispõe que "a aposentadoria por incapacidade permanente, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição". No caso em comento, não restou comprovada a incapacidade laborativa da parte autora quando da perícia médica judicial IMPUGNAÇÃO AO LAUDO Outrossim, indefiro o pedido de desconsideração do Laudo médico judicial formulado pela parte autora em petição juntada aos autos. Isso porque, o perito médico judicial foi claro ao afirmar no laudo médico juntado aos autos que o quadro de saúde atual da parte autora não a incapacitaria para as atividades laborais informadas, não obstante a presença da patologia. A existência de opiniões médicas contrapostas (a dos médicos assistentes do segurado e a do corpo de peritos da autarquia) é precisamente o que justifica a designação de perícia com profissional isento e imparcial, de forma que as conclusões somente podem ser infirmadas acaso cabalmente demonstrada com base em robustos elementos técnicos, a impropriedade de seu parecer, o que não se verifica no presente caso. (TRF-4 - RECURSO CÍVEL: 50039511320214047119 RS 5003951-13.2021.4.04.7119, Relator: FERNANDO ZANDONÁ, Data de Julgamento: 13/06/2022, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO RS). Registre-se, ainda, que eventual alegação sobre a necessidade de nova perícia ou perícia realizada por médico especialista não merece acolhimento, tendo em vista que o médico perito não precisa ser especialista ao caso particularizado para poder atuar no processo. Nesse sentido, a própria entidade de fiscalização da profissão, o Conselho Regional de Medicina (CRM), estabelece que qualquer profissional está legalmente habilitado a realizar perícias independentemente de ser especialista (CFM nº. 1.034/2003 - Parecer CFM nº. 17/2004). III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial. Sem condenação em honorários advocatícios e custas processuais (arts. 1º, Lei 10.259/01 e 55, Lei 9.099/95). DEFIRO a justiça gratuita, preenchidos os requisitos da Lei 1.060/50. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição com arquivamento dos autos. Intimem-se.