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Tribunal
TJES
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Período
set/2026
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Intimação
TJES · Colatina - 1ª Vara Cível · Despacho
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0019634-82.2016.8.08.0014 REQUERENTE: ESPOLIO DE ALICINIO DAMIANI REQUERIDO: SODAM - INVESTIMENTOS LTDA, NS PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA, BS PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA, GS PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA, BD PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA, GD PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA, LD PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA $6,703,444.74 Despacho (servido desta como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação de apuração de haveres em fase de instrução. Na audiência realizada em 27/05/2026, conforme termo de id 98350990, verificou-se a necessidade de prévio conhecimento, pelo Sr. Perito Judicial, das indagações que lhe seriam formuladas, razão pela qual o ato foi encerrado, concedendo-se às partes o prazo de 05 (cinco) dias para apresentação das dúvidas que pretendiam ver esclarecidas, ficando determinada posterior redesignação da audiência. As partes cumpriram a determinação. As Requeridas, no id 98432649, ratificaram os quesitos anteriormente apresentados no id 87211687. O Espólio Requerente, por sua vez, apresentou os quesitos constantes do id 98861336. Assim, encontra-se cumprida a providência determinada na audiência anterior. DESIGNO audiência para prestação de esclarecimentos pelo Perito Judicial JOÃO ALFREDO DE SOUZA RAMOS para o dia 29/09/2026 às 14h00m, a realizar-se por meio da plataforma eletrônica utilizada por este Juízo. Intime-se o Sr. Perito, por meio eletrônico, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, nos termos do art. 477, § 4º, do Código de Processo Civil, encaminhando-lhe cópia dos quesitos constantes dos ids 87211687, ratificados no id 98432649, e 98861336, para prévio conhecimento e preparação dos esclarecimentos a serem prestados em audiência. Esclareço que o ato terá por finalidade a complementação dos esclarecimentos técnicos, nos termos do art. 477, §§ 2º a 4º, do CPC, não se destinando à reabertura da impugnação ao laudo pericial nem à renovação do pedido de realização de nova perícia, matérias já apreciadas pela decisão de id 83170813. As perguntas formuladas em audiência deverão guardar pertinência com o objeto da perícia e com os esclarecimentos técnicos ainda necessários ao julgamento, podendo ser indeferidas aquelas que importem mera repetição de matéria já decidida, sejam estranhas ao objeto pericial ou se revelem manifestamente impertinentes, nos termos do art. 470, I, do CPC. Faculto a participação dos assistentes técnicos das partes, ficando eventual intervenção restrita à matéria de natureza técnica pertinente ao objeto dos esclarecimentos. Intimem-se as partes, por seus advogados. Proceda a serventia, ainda, à conferência e regularização do cadastro dos procuradores do Espólio Requerente, à vista da revogação de mandato e dos substabelecimentos constantes dos autos, a fim de que as futuras comunicações processuais sejam dirigidas aos patronos que atualmente detenham poderes de representação. Diligencie-se. Colatina/ES, 3 de setembro de 2026. Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de direito