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0019634-04.2024.4.05.8200

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 13ª Vara Federal PB · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0019634-04.2024.4.05.8200 REQUERENTE: MARILENE CARDOSO DA SILVA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: LIDIANI MARTINS NUNES - PB10244 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EQUIVOCADA ANULAÇÃO DA PRIMEIRA SENTENÇA. BENEFÍCIOS. CONCESSÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. NÃO SATISFAÇÃO. PARTE AUTORA. SEM QUALIDADE DE SEGURADO NA DII. A CONDIÇÃO DE NÃO MAIS SER SEGURADO PREJUDICA A ANÁLISE DA CARÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA: MARILENE CARDOSO DA SILVA propõe ação em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, requerendo a concessão de benefício por incapacidade (segurado urbano). Sem preliminares ou prejudiciais. Adentro ao mérito. O feito já foi sentenciado, rejeitando-se o pedido pelo reconhecimento da perda da qualidade de segurado quando da DII (Id. 126266506). Contra essa sentença foram interpostos embargos de declaração, alegando-se omissão quanto à apreciação dos seguintes pontos (Id. 129960210): isenção da carência para doenças graves e qualidade de segurado após o usufruto do auxílio-acidente. A sentença foi anulada (Id. 140491664). Verifico manifesto equívoco nesta anulação. Com efeito, tomou-se por base o argumento de não terem sido apreciadas todas as hipóteses de prorrogação da qualidade de segurado (Id. 140491664). Ocorre que esse argumento não foi trazido pela parte autora, como acima visto: em momento algum a parte autora o suscitou, seja na petição inicial, seja nos embargos de declaração. A bem da verdade, a qualidade de segurado é defendida tão-somente pela percepção de auxílio-acidente. Feito este destaque, prossigo. A concessão de benefício por incapacidade - temporária ou permanente - demanda a comprovação do preenchimento simultâneo dos seguintes requisitos, erigidos como essenciais pela legislação reitora da matéria (art. 25, I, art. 42 e art. 59 da Lei 8.213/1991): (a) Qualidade de segurado do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). (b) Carência de no mínimo de 12 (doze) contribuições mensais. (c) Incapacidade insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (benefício permanente) ou incapacidade temporária para o trabalho ou atividade habitual (benefício temporário). Requereu a concessão de benefício por incapacidade em 07/01/2020 (DER). O laudo pericial constatou que a parte autora é portadora de "Insuficiência cardíaca (CID-10 I50). Grau de acometimento: importante - vide ecocardiograma; Cardiomiopatia dilatada (CID-10 I42) - cardiopatia isquêmica em fase dilatada, com fração de ejeção (FE) de 47%. Grau de acometimento: importante - vide ecocardiograma; Taquicardia ventricular (CID-10 I472). Grau de acometimento: moderado- vide holter; Sequela de fratura de braço (CID-10 T92.1) e Ausência de consolidação da fratura (pseudo-artrose) (CID-10 M84.1). Grau de acometimento: grave- vide laudo médico ortopédico", com incapacidade parcial e permanente para o exercício de sua atividade laboral profissional (Id. 78567985). Inexistem elementos a afastar a conclusão médico-pericial. Seguindo, não há prova da qualidade de segurado urbano. A parte autônoma recebe auxílio-acidente desde 01/12/2019 (Id. 80446332). Depois desta data, não mais contribui para o RGPS. Como a incapacidade foi reconhecida em 12/08/2021 e 28/05/2024, portanto, após a vigência da Lei 13.846/2019 (18/06/2019), o fato de ser beneficiária de auxílio-acidente não induz ao reconhecimento da qualidade de segurado. Essa constatação prejudica a análise da satisfação da carência: se não era segurado, não tinha carência. Defrontado com esse panorama (sem qualidade de segurado nas DIIs), o pedido merece ser rejeitado. Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido (art. 487, I, do Código de Processo Civil). Sem condenação no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/1995). Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos. Expedientes necessários. P. R. I. João Pessoa/PB, [Data da validação]. Juiz Federal [Assinado eletronicamente]

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